Procedimento
perante os tribunais
Assim como se passa perante o juízo
de primeira instância, também devem os tribunais seguir um procedimento
previsto em lei para que possam exercer jurisdição, o que se encontra
disciplinado entre os artigos 929 a 946 do CPC. Além destas regras quanto ao
procedimento, há ainda outras específicas de acordo com o instituto
desenvolvido no tribunal.
Inicialmente se dá o registro e a
distribuição dos autos do processo perante o Tribunal. Conforme consta do
artigo 929 do CPC, “os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia
de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição”.
Referidos serviços de protocolo podem vir a ser descentralizados, a critério do
tribunal, sendo delegados a ofícios de justiça de primeiro grau.
A distribuição dos autos a um dos
órgãos colegiados que compõem o Tribunal (Câmara, Turma, Seção, Órgão Especial,
Tribunal Pleno, etc) e a um dos seus integrantes como relator seguirá as regras
constantes do regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o
sorteio eletrônico e a publicidade.
Referida
distribuição tornará prevento o relator aos demais recursos que venham a ser
distribuídos posteriormente, seja no mesmo processo ou em processo conexo, a
teor do parágrafo único do artigo 930. Trata-se de regra de competência
funcional horizontal que produz efeitos em relação aos atos processuais subsequentes.
A prevenção se consuma ainda que o primeiro recurso (paradigma) venha a ser
posteriormente inadmitido. Quanto à prevenção sobre recursos interpostos em
processos conexos, não se faz necessário o prévio reconhecimento da conexão,
consistindo em noção ampliada da ideia de conexão, com a finalidade de
harmonizar julgados, ou seja, evitar o risco de decisões contraditórias, como
reconhecido no §3º do artigo 55 do CPC.
Uma vez
distribuídos os autos, eles deverão ser imediatamente conclusos ao relator,
que, em 30 dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à
secretaria, como se vê do artigo 931. A regra preponderante do julgamento
perante os tribunais é o da colegialidade, de modo que, diversamente das
decisões proferidas nos juízos de 1ª instância, o resultado do processo se
obtenha mediante a conjugação de votos dos membros que compõem a sessão de
julgamento.
Dessa forma,
nestes 30 dias entre a distribuição e a devolução à secretaria do órgão
colegiado, o relator deverá elaborar um relatório, contendo os principais
atos ocorridos no processo, e o seu voto, indicativo de sua proposta de
julgamento ao órgão colegiado e, na maioria dos casos, os demais membros do
órgão colegiado designados para o julgamento proferem seus votos com base nas
informações lançadas pelo relator.
Perceba-se, portanto, que o
desempenho da atividade jurisdicional pelo colegiado somente se verifica quando
do momento final, quando os integrantes se reúnem na sessão de julgamento, para
que sejam colhidos os votos de cada um deles e se chegue ao resultado final,
por unanimidade ou maioria, a depender da composição do julgamento.
Mas até este momento final, o único
membro do colegiado que atua no processo é o relator, mediante delegação de
competência do colegiado por razões de racionalidade e otimização da função
jurisdicional. Com efeito, não seria crível que todos os membros do colegiado
(por vezes 3, 5, 7, 15, 25, etc, a depender da composição da Corte) atuassem na
condução do processo o tempo todo, o que certamente acarretaria postergação do
desempenho da função jurisdicional.
Os poderes do relator são elencados
nos incisos do artigo 932, como veremos, sendo-lhe permitido proferir decisões
de natureza interlocutória, como na hipótese do inciso II, ou finais (tanto
terminativa quanto definitiva), como nos casos dos incisos III, IV e V. Mas
diante de qualquer dessas decisões, a parte interessada poderá manejar agravo
interno a teor do artigo 1.021 do CPC, como será estudado oportunamente.
Conforme se
extrai do artigo 932, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no
tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o
caso, homologar autocomposição das partes e apreciar o pedido de tutela
provisória (tanto de natureza
urgente, antecipada ou cautelar, como baseada em evidência, como consta nos
artigos 294 a 311 do CPC) nos recursos e nos processos de competência
originária do tribunal.
Cumpre, ainda, ao
relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A
inadmissibilidade consiste, na verdade, em um gênero referente ao juízo
negativo quanto ao atendimento dos pressupostos de admissibilidade, que serão
estudados adiante. Com efeito, o recurso deve atender a certos requisitos para
que seja recebido e, posteriormente, receba um julgamento de mérito, sendo
atribuição do relator analisar o atendimento destes requisitos de
admissibilidade.
Tem-se por
prejudicado um recurso nas hipóteses em que se dá a perda superveniente do seu
objeto, como se passa no caso em que o juízo “a quo” exerce o efeito regressivo
inerente ao recurso de agravo de instrumento e revoga a decisão que se
impugnou. Ocorre que, como intuitivo, a prejudicialidade é uma espécie de
inadmissibilidade, anteriormente analisada.
Também o não
conhecimento do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida é uma espécie de inadmissibilidade. Trata-se de
desrespeito ao princípio da dialeticidade que, como vimos, exige que a parte
prejudicada que pretende impugnar a decisão apresente argumentativamente as
razões do recurso, ou seja, os fundamentos que demonstrem o seu equívoco.
Nestas hipóteses
de inadmissibilidade do recurso, deve ser assegurado ao recorrente a
possibilidade de sanar o vício ou complementar a documentação exigível,
concedendo o relator o prazo de 5 dias ao recorrente, como consta do parágrafo
único deste artigo 932. Trata-se de verdadeiro dever, e não mera faculdade do
relator, baseado na evidente incidência dos princípios da primazia da resolução
do mérito e da cooperação em grau de recurso. Exemplo clássico desta garantia
se encontra na alegação da doutrina a respeito da superação do enunciado n.º
115 da Súmula do STJ, como consta do enunciado n.º 83 do FPPC.
Além desta
previsão normativa, diversas outras possuem o mesmo condão de superar os vícios
processuais e permitir que o processo avance até o seu resultado esperado, que
é o julgamento do seu mérito, como se vê dos artigos 938, §1º, 1.007, §4º e
1.029, §3º.
Também se admite
que o relator profira decisões de índole definitiva, concedendo ou negando
provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal,
do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; a acórdão proferido
pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos; e a entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Trata-se de
evidente eficácia dos pronunciamentos vinculatórios no sentido de abreviar o
procedimento recursal, dispensando-se a reunião dos demais membros do colegiado,
uma vez que todos os demais se encontram tão vinculados quanto o relator.
Ressalte-se que
na hipótese de dar provimento a recurso baseado nestes pronunciamentos
vinculatórios, revela-se imprescindível que seja facultada a apresentação de
contrarrazões ao recorrido, permitindo-lhe exercer o contraditório em relação
ao recurso interposto, para demonstrar eventuais equívocos quanto à
interpretação do pronunciamento vinculatório, sustentar a distinção do caso
presente em relação ao caso que deu ensejo ao pronunciamento vinculatório ou
sustentar a necessidade de sua superação.
Registre-se que
estas previsões de decisão monocrática do relator apresentam um ganho
hermenêutico em relação às hipóteses constantes do código de processo civil de
1973. Naquele diploma, justificava-se a decisão final monocrática do relator
nas hipóteses em que houvesse “jurisprudência dominante do tribunal”, hipótese
extremamente vaga e que permitia a subversão da regra de julgamentos colegiados
dos tribunais em exceção tendo em vista o número excessivo de decisões
monocráticas proferidas pelos relatores.
As hipóteses
elencadas no CPC de 2015 se fundam em dados objetivos, tornando mais difícil
excepcionar a regra da colegialidade inerente aos julgamentos nos tribunais. Neste sentido o Enunciado n.º 648 do FPPC: “Viola o
disposto no art. 932 a previsão em regimento interno de tribunal que estabeleça
a possibilidade de julgamento monocrático de recurso ou ação de competência
originária com base em ‘jurisprudência dominante’ ou ‘entendimento dominante’”.
Cumpre ao
relator, ainda, decidir o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal (o
artigo 134 do CPC prevê expressamente que o IDPJ é cabível em qualquer fase do
processo, o que justifica sua propositura perante o tribunal); determinar a
intimação do Ministério Público, quando for o caso (hipóteses gerais de
intervenção obrigatória constantes do artigo 178 ou outras causas específicas,
como no processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos
termos do artigo 982, III, CPC); bem como exercer outras atribuições
estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Nos termos do artigo 933 “se o
relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a
existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser
considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se
manifestem no prazo de 5 (cinco) dias”, sendo-lhes assegurado o contraditório
como poder de exercer influência no resultado do processo. Conforme consta do
Enunciado n.º 60 do CJF: “É direito das partes a manifestação por escrito, no
prazo de cinco dias, sobre fato superveniente ou questão de ofício na hipótese
do art. 933, § 1º, do CPC, ressalvada a concordância expressa com a forma oral
em sessão”.
Pode ser que a constatação destas
situações enseje a necessidade de produção de novas provas, sendo de se
converter o feito em diligência para instrução probatória no próprio tribunal
ou perante juízo de 1ª instância (artigos 932, I e 938, §3º c/c artigos
260/268).
Se a percepção da
ocorrência de fato superveniente ou de questão que deva ser analisada de ofício
e ainda não o tenha sido se der durante a sessão de julgamento, essa será
imediatamente suspensa a fim de que as partes se manifestem especificamente.
Pode ainda a constatação ocorrer quando do período de vista dos autos, caso em
que deverá o juiz que solicitou a vista encaminhar os autos ao relator, que providenciará
a intimação das partes e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta
para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos
julgadores.
Já comentamos que o relator
devolverá os autos à secretaria do órgão colegiado dentro do prazo de 30 dias
contendo o relatório e o seu voto. Recebido os autos, incumbe ao presidente do
órgão colegiado designar data para a realização da sessão de julgamento,
devendo providenciar a intimação das partes com antecedência mínima de 5 dias.
É assegurado às partes vista dos autos em cartório após a publicação da pauta
de julgamento.
Caso o julgamento não seja concluído
na sessão de julgamento designada, as partes deverão ser novamente intimadas da
nova data, observando-se a antecedência de 5 dias, salvo na hipótese em que o
julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte,
situação na qual as partes já terão sido intimadas quando da própria sessão de
julgamento.
O julgamento dos feitos na sessão de
julgamento observará a seguinte ordem, com exceção das hipóteses de
preferências legais ou regimentais: aqueles nos quais houver sustentação oral,
observada a ordem dos requerimentos; os requerimentos de preferência apresentados
até o início da sessão de julgamento; aqueles cujo julgamento tenha iniciado em
sessão anterior; e os demais casos.
Iniciada a sessão de julgamento o
relator fará uma breve exposição da causa, apresentando seu relatório. Fato
seguinte, será oportunizada sustentação oral às partes, nos casos autorizados
nos incisos e no p. 3° do artigo 937, pelo prazo improrrogável de 15 minutos
para cada um. Mas hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público,
também lhe será franqueada manifestação oral pelo prazo improrrogável de 15
minutos.
Como adiantado, os processos que
contem com sustentação oral serão julgados antes dos demais, sendo necessário
que o procurador requeira até o início da sessão, como se extrai dos artigos
936, I e 937, p. 2°, CPC.
O CPC prevê a hipótese de realização
da sustentação oral mediante videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real aos advogados que tenham domicílio
profissional em cidade diversa daquela onde se situa o tribunal, desde que o
requeira até o dia anterior ao da sessão.
Superada a fase das sustentações
orais pelas partes e pelo Ministério público o julgamento prossegue mediante
análise das questões preliminares, que naturalmente devem ser analisadas antes
do mérito.
Sendo constatada a ocorrência de
vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator
determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal
ou em primeiro grau de jurisdição, devendo ser intimadas as partes. Não
cumprindo o relator tal providência, poderá o órgão colegiado competente
providenciar ser atendimento.
Como já se analisou anteriormente,
trata-se de manifestação, no âmbito dos tribunais, dos princípios da primazia
da resolução do mérito e da cooperação, devendo o relator prosseguir com o
julgamento sempre que possível (art. 938, § 2°).
Superada a preliminar, ou não
havendo incompatibilidade desta com o julgamento do mérito do recurso, dar-se-á
a deliberação e julgamento, apresentando o relator seu voto e manifestando-se
sobre ele os demais integrantes do colegiado, mesmo aqueles que tenham
eventualmente sido vencidos quanto à questão preliminar.
Se qualquer dos julgadores que
compõe o colegiado não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu
voto poderá solicitar vista dos autos pelo prazo máximo de 10 dias, findo o
qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à
data da devolução. Se mesmo após o período de vista dos autos o julgador ainda
não se sentir habilitado a proferir seu voto, poderá solicitar prorrogação do
prazo da vista por mais 10 dias. Caso os autos não sejam devolvidos
tempestivamente, o presidente do órgão fracionário os requisitará para
julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta
em que for incluído. Se mesmo superado todo o período de vista o requisitante
ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para
proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.
Proferidos todos
os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para
redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto
vencedor. Como o julgamento apenas se encerra com a proclamação do resultado,
admite-se que o julgador altere seu voto até este momento de conclusão do
julgamento, exceção feita ao voto proferido por juiz que já tenha sido afastado
ou substituído.
Todos os votos do
julgamento devem ser declarados, não apenas os vencedores, mas também os
vencidos, sendo considerados parte integrante do acórdão para todos os fins
legais, inclusive de pré-questionamento.
Como vimos, o
julgamento pode se dar por unanimidade ou por maioria, caso em que ter-se-á ao
menos um voto vencido. O CPC/15 inovou ao prever a hipótese de ampliação do
julgamento não unânime em algumas hipóteses, o que vem sendo muito criticado
pela doutrina.
Assim, de acordo com o artigo 942,
quando o julgamento por maioria (ou não unânime) se der em apelação, ação
rescisória na qual o resultado for a rescisão da sentença e agravo de
instrumento, que resulte em reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito
o julgamento não se dará por concluído, sendo necessário a continuação do
julgamento, preferencialmente na mesma sessão, sempre que possível, colhendo-se
os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. Não
sendo possível o prosseguimento na mesma sessão de julgamento, deverá ser
designada outra com este propósito.
A nova sessão
designada ou a própria sessão estendida deve contar com a presença de outros
julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento
interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do
resultado inicial, sendo assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito
de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores, para fins de se
assegurar o contraditório como direito de influenciar o resultado do processo.
Como ainda não se
deu a proclamação do resultado, o julgamento ainda se encontra em andamento, o
que faz com que se permita que os julgadores que já tenham proferido seus votos
os revejam quando do prosseguimento do julgamento. Com efeito, é possível que a
nova sustentação oral ou os argumentos trazidos pelos novos julgadores façam
com que se altere a percepção dos julgadores que inicialmente integravam o
colegiado. Esta é a função deste instituto, assegurar um maior amadurecimento
da questão, ampliando-se a discussão jurídica. Logo, seria irrazoável vetar
àqueles que já tenham votado que revejam seus votos diante dos novos argumentos
colhidos.
Não se aplica esta ampliação do
colegiado nos julgamentos majoritários proferidos pelo Plenário ou Órgão
Especial dos Tribunais e também naqueles prolatados em incidente de assunção de
competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas e na remessa
necessária.