4 de junho de 2026

Princípio da Consumação

 

Consumação

 

O princípio da consumação é a manifestação da preclusão consumativa em grau de recurso, ou seja, uma vez interposto o recurso se tem por concluído ou consumado o ato processual, não sendo admitida a substituição ou complementação do recurso por outro.

Imagine que seja interposta uma apelação no 10º dia após a intimação da sentença. Mesmo sendo de 15 dias o prazo para a interposição do recurso de apelação, não poderá o recorrente complementar os argumentos do recurso anterior mediante a interposição de uma nova apelação ou uma emenda da apelação, ainda que seja observado o prazo de 5 dias, em tese restante. É que o primeiro recurso interposto faz cessar a via impugnativa, se tendo por consumado o ato processual.

O parágrafo 4º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil prevê uma hipótese excepcional em que se admite a complementação do recurso anteriormente interposto. Nos termos do dispositivo, que será aprofundado adiante quando do estudo dos Embargos de Declaração, “caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração”.

Princípio da Dialeticidade

 

Dialeticidade

 

Dialeticidade ou discursividade é o princípio que exige daquele que interpõe o recurso, a parte recorrente, a apresentação das razões do recurso, os fundamentos ou as razões que justificam a impugnação da decisão.

Com efeito, aquele que interpõe um recurso, seja para reformar ou invalidar a decisão, ou mesmo para aperfeiçoá-la, tem o ônus de apresentar os motivos que justificam a necessidade de reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão impugnada.

Neste contexto, o inciso III do artigo 932 introduziu no ordenamento jurídico processual um novo requisito de admissibilidade dos recursos, ao prever que o relator pode deixar de receber o recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No fundo, esta é mais uma manifestação do que estamos chamando de ônus argumentativo reforçado, uma decorrência do exercício do contraditório em um modelo de processo cooperativo.

De todo o exposto, não se pode tolerar o exercício abusivo do contraditório, de modo a visar tão somente a procrastinação do processo sem que se apresente, discursivamente, argumentos jurídicos sérios. Em linhas conclusivas: não se pode recorrer por recorrer.

Este norte geral é reproduzido pelo legislador a respeito de alguns recursos, especificamente, o que não significa que apenas em relação a eles esta exigência se põe. Os incisos III dos artigos 1.010, 1.016 e 1.029 disciplinam a exposição das razões dos recursos de apelação, de agravo de instrumento e dos recursos especiais e extraordinário, respectivamente.

Princípio da Unirrecorribilidade, Singularidade ou unicidade

 Singularidade

 

Também chamado de princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade, o princípio da singularidade significa que de cada decisão deve ser interposto apenas um recurso. Em geral, de cada decisão é cabível apenas um recurso com a finalidade precípua de sua reforma ou invalidação, mas como já tivemos a oportunidade de estudar, os recursos podem visar ainda o esclarecimento ou a integração da decisão impugnada, o que se alcança através dos Embargos de Declaração.

Dessa forma, de uma mesma decisão pode ser cabível um recurso destinado ao seu aperfeiçoamento e outro à sua reforma ou invalidação. Mas, mesmo nessa hipótese, deve ser interposto um recurso de cada vez, sendo vedada a interposição simultânea.

Suponha que tenha sido proferida uma sentença com erro material. Nesta hipótese serão cabíveis os recursos de Embargos de Declaração, com base no artigo 1.022, III, para aperfeiçoá-la através da correção do erro material, e de Apelação, por força do artigo 1.009, ambos do Código de Processo Civil, para buscar sua reforma ou invalidação.

Em casos como este, devem ser interpostos os Embargos de Declaração inicialmente para, após o julgamentos destes, se interpor a competente apelação. Como se vê do artigo 1.026 do CPC, a interposição dos Embargos de Declaração interrompe o prazo para a interposição do recurso destinado à reforma ou invalidação da sentença.

Exceção à vedação de interposição simultânea de recursos se dá na impugnação à acórdão dos tribunais ordinários mediante fundamentos autônomos de ordem constitucional e infraconstitucional, caso em que serão cabíveis os recursos Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal e Especial para o Superior Tribunal de Justiça, que deverão ser interpostos simultaneamente, uma vez que o juízo de admissibilidade se faz inicialmente no tribunal local.

Tal previsão excepcional consta do artigo 1.031 do Código de Processo Civil e do Enunciado n.º 126 do Superior Tribunal de Justiça, nestes termos: “É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário”.

Princípio da Taxatividade

 

Taxatividade

 

Por taxatividade se entende a necessidade de previsão em lei para que o ato de impugnação à decisão judicial possua natureza jurídica de recurso. Assim, recursos são remédios impugnativos previstos em lei como tais, sendo inadmissível a atribuição da natureza recursal mediante interpretação extensiva. Trata-se, dessa forma, da incidência da legalidade estrita quanto aos recursos.

O artigo 994 do Código de Processo Civil afirma que são cabíveis os seguintes recursos: apelação (inciso I); agravo de instrumento (inciso II); agravo interno (inciso III); embargos de declaração (inciso IV); recurso ordinário (inciso V); recurso especial (inciso VI); recurso extraordinário (inciso VII); agravo em recurso especial ou extraordinário (inciso VIII); embargos de divergência (inciso IX).

Imperioso registrar, no entanto, que estes recursos previstos no Código de Processo Civil não são os únicos constantes do nosso ordenamento processual. Com efeito, além de vários outros, existe ainda o “recurso inominado” previsto no artigo 41 da lei 9.099/95 e os embargos infringentes cabíveis por força do artigo 34 da lei 6.830/80[1]. Pontue-se, ainda, que alguns recursos são previstos no regimento interno dos Tribunais.

Para que o recurso seja admitido, e avance para o julgamento de mérito, se faz necessário observar, dentre outros requisitos de admissibilidade, o seu cabimento, ou seja, que haja previsão em lei prevendo a impugnação por aquele meio processual, conforme analisaremos a seguir.

O cabimento do recurso, uma decorrência deste princípio da taxatividade, pode vir a ser ponderado ou excepcionado pelo princípio da fungibilidade, que enfrentaremos adiante.



[1] É comum se ouvir falar que o Código de Processo Civil de 2015 eliminou os embargos infringentes. Mas essa assertiva deve ser interpretada com cautela, uma vez que realmente não é mais cabível os embargos infringentes nos procedimentos regidos por ele. Mas nas execuções fiscais disciplinadas pela lei n.º 6.830/80, ainda são cabíveis os embargos infringentes em face das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, nos termos do mencionado artigo 34 dessa lei.

Princípio da Voluntariedade

 

Voluntariedade

 

Significa o princípio da voluntariedade que os recursos são tidos como atos processuais voluntários ou, dito de outro modo, que não existe recurso obrigatório ou de ofício. Tivemos a oportunidade de afirmar ainda há pouco que a interposição de recurso pressupõe manifestação de vontade da parte interessada.

Neste contexto, não se pode confundir recurso com o reexame necessário ou duplo grau obrigatório, regido pelo artigo 496 do Código de Processo Civil, que consiste em uma condição de eficácia de certas decisões, proferidas em desfavor da fazenda pública.

Princípio do Duplo grau de jurisdição

 

Duplo grau de jurisdição

 

Como um dos princípios setoriais do recurso que mais se relaciona com a ideia lógica deste remédio processual, o duplo grau de jurisdição se associa naturalmente ao efeito devolutivo, que abordaremos a seguir. Com efeito, quando da interposição do recurso a parte devolve a apreciação da questão jurídica discutida ao poder judiciário, geralmente a outro órgão jurisdicional.

Consiste, portanto, no reconhecimento da falibilidade humana e que o julgador não é uma máquina dotada do atributo da perfeição programática. Assim, como o agente incumbido de exercer jurisdição é um ser humano e, por esta razão, pode vir a cometer erros, o sistema jurídico prevê uma estrutura procedimental que possibilite ao interessado uma nova análise da decisão por ele proferida.

Em geral, a revisão das decisões judiciais compete a um outro órgão jurisdicional, situado em um plano superior na estrutura piramidal do poder judiciário, compostos por juízes mais experientes, como os desembargadores ou ministros. Assim, em face das decisões do juízo de primeiro grau são cabíveis o agravo de instrumento e a apelação, a serem julgados por uma Câmara do Tribunal Intermediário (Tribunais de Justiça estaduais ou Tribunais Regionais Federais). No âmbito desses tribunais é possível a interposição dos recursos extraordinários “lato sensu” (recurso especial ou recurso extraordinário) a serem julgados pelos Tribunais Superiores, Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, conforme o recurso interposto. Excepcionalmente, no entanto, o recurso pode ser direcionado ao próprio juízo que proferiu a decisão impugnada, como se passa com os embargos de declaração.

Estes juízos possuem, portanto, função revisional ao julgar os recursos a eles interpostos. Trata-se de um dos critérios aptos a determinar a competência do órgão jurisdicional. Assim, uns juízos possuem a função de julgar a causa em grau originário, ao passo que outros exercem a função revisional ao apreciar os recursos.

Os juízos de piso, que compõem a 1ª instância, possuem a competência para julgar a causa em grau originário e, exceção feita aos Embargos de Declaração, não podem exercer jurisdição em relação aos recursos. Já os Tribunais, que integram a 2ª instância, possuem competência para apreciar os recursos interpostos em face das decisões proferidas pelos juízos situados abaixo deles na estrutura hierarquizada do poder judiciário, bem como para julgar originariamente certas demandas, as chamadas “ações de competência originária dos tribunais”, como a ação rescisória. Logo, os tribunais podem exercer competência originária ou recursal.

Registre-se que grau de jurisdição não se confunde com instância, sendo o primeiro deles associado à quantidade de vezes que o poder judiciário se pronuncia sobre a demanda formulada, ao passo que instância é uma categoria relacionada à organização funcional no cargo da magistratura. Em geral, os órgãos de 1ª instância, composto por juízes, exercem o 1º grau de jurisdição, julgando as causas originariamente. Já os Tribunais, compostos por desembargadores ou ministros (juízes de 2ª instância), atuam o 2º grau de jurisdição, julgando os recursos.

Ocorre que os juízos de 2ª instância também podem exercer o 1º grau de jurisdição, como vimos, apreciando as “ações de competência originária” e, excepcionalmente, um juízo de 1ª instância pode exercer o 2º grau de jurisdição. É o que se passa com o julgamento dos “recursos inominados” pelas turmas recursais no âmbito dos juizados especiais, vez que estes órgãos são compostos por juízes de 1ª instância, nos moldes do parágrafo §1º do artigo 41 da lei 9.099/95.

Entendido o sentido do princípio do duplo grau de jurisdição, cumpre investigar se ele possui natureza de garantia constitucional do processo. Segundo Nelson Nery Jr. a natureza constitucional do duplo grau de jurisdição é extraída do inciso II dos artigos 102 e 105 da Constituição Federal. Desse modo, por analogia, os processos devem sempre assegurar uma oportunidade de revisão da tutela jurisdicional exercida, sob pena de nulidade no procedimento.

Mas para a doutrina majoritária e para o Supremo Tribunal Federal o duplo grau de jurisdição não deve ser entendido como uma garantia fundamental do processo, dependendo, portanto, da opção política quanto à impugnabilidade das decisões judiciais. Com efeito, excepcionalmente o procedimento pode ser encerrado por decisão irrecorrível, como se passa no julgamento de ação rescisória pelo plenário do STF. Mas o Excelso Pretório atribui natureza de garantia constitucional às demandas de âmbito penal, por incidência do Pacto San José da Costa Rica.

Princípios dos Recursos - Visão geral

 

Princípios dos Recursos

 

Além dos princípios que incidem em toda tutela jurisdicional, como a fundamentação, a publicidade, o acesso à justiça e o contraditório, exemplificativamente, também exercem influência na compreensão dos recursos alguns outros princípios, como o duplo grau de jurisdição, o da voluntariedade, o da taxatividade, o da fungibilidade, o da proibição da “reformatio in pejus”, dentre outros, como passaremos a analisar.


Duplo grau de jurisdição

Voluntariedade

Taxatividade

Singularidade

Dialeticidade

Consumação

Fungibilidade

Proibição da “reformatio in pejus”

Conceito e características do recurso

 

Conceito

É tradicional o conceito de recurso apresentado por José Carlos Barbosa Moreira nos seguintes termos: “Recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna”. Apesar de ser breve e objetivo, tal conceito é capaz de agrupar as principais características dos recursos, que passaremos a analisar.

Como de vê da passagem acima, recurso se destina a impugnar decisão judicial. Vejam que pelo o que dispõe o artigo 1.001 do CPC, “dos despachos não cabe recurso”. Com efeito, são os pronunciamentos judiciais decisórios, sentença e decisão interlocutória (artigo 203, §§ 1º e 2º, CPC), que possuem aptidão de interferir na esfera jurídica da parte, de modo que apenas neste caso haverá interesse da parte prejudicada em interpor recurso visando impugná-la.

Ocorre que nem mesmo as decisões judiciais são sempre recorríveis de imediato. Em alguns casos, o sistema jurídico não prevê recurso em face de certas decisões. Veremos adiante que um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é o cabimento, que decorre de previsão expressa do ordenamento jurídico. É a lei, lato sensu, que define a impugnabilidade das decisões judiciais. Pois em alguns casos, como no da decisão proferida pelo plenário do STF, não consta do ordenamento previsão de cabimento de recurso destinado a reformá-la ou invalidá-la.

O recurso dos embargos de declaração excepciona diversas características e atributos dos recursos, como veremos. E aqui ele também atua neste sentido, pois conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial”. Perceba-se a incoerência aparente: acabamos de afirmar que só cabe recursos de decisão judicial, mas que nem sempre cabe recurso de toda decisão judicial e, em seguida, afirmamos que o artigo 1.022 prevê o cabimento do recurso de embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial.

É que os embargos de declaração não possuem a finalidade de reformar ou invalidar as decisões judiciais, como fazem em geral os outros recursos, mas meramente a sua integração ou esclarecimento, sendo analisado pelo próprio juízo que a proferiu. Assim, no exemplo apresentado, a decisão proferida pelo Plenário do STF não se sujeita a recurso destinado a reforma ou invalidação por um órgão superior, pela evidente razão de não existir um órgão que lhe seja superior na estrutura jurídica brasileira, mas admite a interposição de embargos de declaração para que o próprio plenário possa esclarecer ou integrar o conteúdo da decisão anteriormente proferida.

Outra característica dos recursos é que por meio da impugnação da decisão judicial o recorrente gera o prolongamento do processo, impedindo o trânsito em julgado. Este é o chamado efeito obstativo dos recursos, uma vez que obsta a definitividade da decisão proferida no processo e faz com que o processo prossiga.

É por isso que se afirma em sede doutrinária que os recursos são remédios endoprocessuais, uma vez que se busca a impugnação da decisão judicial dentro do mesmo processo, sem que se crie uma nova relação jurídica processual, como ocorre nas ações autônomas de impugnação, a exemplo da ação rescisória (artigos 966 a 975, CPC), que estudaremos a seguir. É preciso ter cuidado com a distinção entre processo e autos judiciais, sendo estes uma mera exteriorização daquele, uma vez que no recurso de Agravo de Instrumento (artigo 1.017, CPC) são gerados novos autos judiciais para que o recurso seja analisado pelo juízo “ad quem” enquanto que os autos originais continuem tramitando perante o primeiro grau de jurisdição. Isto não descaracteriza este atributo dos recursos de serem instrumentos endoprocessuais de impugnação das decisões judiciais.

Incumbe ao ordenamento jurídico, pelo princípio da legalidade estrita, definir a natureza da impugnação, se será endoprocessual ou se gerará uma nova relação jurídica processual, ou seja, se será tido como recurso ou como ação autônoma de impugnação. Com efeito, no artigo 994 do CPC consta um rol dos recursos que são disciplinados por este diploma normativo.

Os recursos decorrem da exteriorização da vontade da parte, daí se afirmar que o recurso é um remédio voluntário. Aquele que recorre faz uma opção de impugnar a decisão proferida e, como vimos, impedir a consumação do trânsito em julgado. A interposição de recurso pressupõe manifestação de vontade da parte interessada.

Neste contexto, não se pode confundir recurso com o reexame necessário, regido pelo artigo 496 do CPC, que consiste em uma condição de eficácia de certas decisões, proferidas em desfavor da fazenda pública. Alguns se referem ao reexame necessário como sendo “recurso de ofício”, mas essa expressão é uma contradição em seus próprios termos. Não existe recurso obrigatório.

Como consta do artigo 496, “está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e a que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal”. A seguir, aprofundaremos estas hipóteses, sendo certo que a própria lei restringe seu cabimento nos parágrafos deste artigo 496.

Logo, mesmo que não seja interposto o recurso de apelação, cabível em face das sentenças, como veremos, o processo seguirá ao Tribunal, nos casos elencados neste artigo, para que a decisão seja analisada novamente. Somente após esse reexame é que estas decisões poderão produzir seus regulares efeitos. Trata-se, portanto, de uma exigência de duplo grau obrigatório. 

Devemos estudar, neste sentido, quais são as decisões que se sujeitam ao duplo grau obrigatório, complementando a análise dos incisos do caput, vez que o CPC/15 restringiu bastante seu cabimento em relação ao CPC/73. Com efeito, constam restrições cumulativas de ordem quantitativa e qualitativa, previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 496 do CPC. Logo, não é toda decisão proferida em desfavor da fazenda pública que se sujeita ao reexame necessário, mas aquelas que se enquadrem nos incisos do caput deste dispositivo e não se sujeitem às exclusões dos parágrafos mencionados.

Assim, não se sujeitam ao reexame necessário as sentenças proferidas nos moldes do caput se a condenação ou proveito econômico dela decorrente for de “valor certo e líquido inferior a 1.000 salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; e 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público” (artigo 496, §3º, CPC). Logo, para que tenhamos a remessa necessária é necessário que o valor ultrapasse estes limites estabelecidos para cada um dos entes públicos, em sua administração direta e indireta.

Ocorre que, mesmo as sentenças que ultrapassem estes limites podem vir a produzir efeitos imediatamente, sem necessidade de passar pelo duplo grau obrigatório, caso estejam fundadas em “súmula de tribunal superior; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa” (artigo 496, §4º, CPC).

Apesar de não se confundir com recurso, como vimos vastamente, aplicam-se ao reexame necessário algumas regras relacionadas à apelação, que é tida como recurso padrão em nosso ordenamento. Consiste na aplicação procedimental de um instituto a outro, por analogia. Neste sentido, o enunciado n.º 45 da Súmula de jurisprudência do STJ, afirma que se aplica a proibição da “reformatio in pejus” à remessa necessária uma vez que consiste em uma primazia processual da Fazenda Pública, nos seguintes termos: “no reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à fazenda pública”.

Ainda sobre a voluntariedade, cumpre-nos recordar do instituto da sucumbência recursal, introduzido pelo CPC/15. De acordo com o artigo 85, §11, CPC: “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)”. Assim, uma vez que o recurso seja desprovido o recorrente terá sua situação jurídica processual prejudicada, vez que verá a verba honorária sucumbencial, fixada em seu desfavor, aumentada.

Este é mais um argumento válido para que se diferencie recurso de reexame necessário, pois seria um contrassenso que uma prerrogativa da Fazenda Pública pudesse aumentar a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que ocorreria caso a sentença fosse mantida e se viesse a considerar que a atuação do tribunal se deu mediante um recurso interposto “ex officio”. De um lado, a lei estaria a interpor um recurso de ofício, e de outro lado, estaria punindo a parte. Definitivamente, o reexame necessário não possui natureza jurídica de recurso.

A última consideração que se revela necessária a respeito do conceito de recurso diz respeito aos seus possíveis resultados. Como visto, recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, no mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna. Resta saber no que consiste estes possíveis resultados.

De início, cumpre assinalar que os recursos, de modo geral, buscam a reforma ou a invalidação da decisão impugnada, cabendo aos embargos de declaração a finalidade específica de buscar a integração ou o esclarecimento da decisão recorrida.

Quando se busca a reforma da decisão, se alega um equívoco quanto à conclusão do julgado para buscar a sua reversão. Trata-se de uma análise meritória, portanto. Neste contexto, é tradicional a afirmação na doutrina que o fundamento do pedido de reforma é o “error in iudicando”.

Já a invalidação da decisão se funda em “error in procedendo”, ou seja, a alegação gira em torno de erros quanto ao procedimento adotado para se chegar ao resultado obtido. Consiste, assim, em uma questão formal e não conteudística. Por força dos princípios da primazia da resolução do mérito e da cooperação no âmbito do tribunal, este resultado de tornar nula a decisão proferida e o procedimento adotado, deve ser excepcional. Como vimos, o artigo 932, parágrafo único, do CPC prevê uma cláusula geral de sanabilidade de vícios processuais perante o tribunal, acrescido ainda das disposições dos artigos 928, §3º e 938, §1º.

O esclarecimento se faz necessário diante de decisões obscuras ou contraditórias e a integração se dá em face de decisões omissas. Como adiantamos, estes resultados são obtidos mediante interposição dos embargos de declaração e estão previstos nos incisos do artigo 1.022 do CPC e serão aprofundados no momento próprio.

Teoria Geral dos Recursos - Visão Geral

 

Teoria Geral dos Recursos

O estudo dos recursos deve ser dividido em duas partes, uma destinada à teoria geral dos recursos e outra aos recursos em espécie. Antes de ingressarmos na análise de cada um dos recursos previstos no ordenamento jurídico, se faz necessário, portanto, que teçamos considerações imprescindíveis a respeito de tópicos relacionados a todos os recursos, como o seu conceito, seus princípios, seus principais efeitos, seus requisitos de admissibilidade, etc.

Conceito

Princípios dos Recursos

Duplo grau de jurisdição

Voluntariedade

Taxatividade

Singularidade

Dialeticidade

Consumação

Fungibilidade

Proibição da “reformatio in pejus”

Efeitos do recurso

Efeito Obstativo

Efeito Devolutivo

Efeito Translativo

Efeito Suspensivo

Efeito Substitutivo

Efeito Regressivo

Efeito Expansivo

Pressupostos de Admissibilidade

Pressupostos intrínsecos de Admissibilidade

Cabimento

Legitimidade

Interesse

Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer

Tempestividade

Preparo

Regularidade formal

Decisão de inadmissibilidade do recurso

Recurso Adesivo  


Procedimento perante os tribunais

 

Procedimento perante os tribunais

 

Assim como se passa perante o juízo de primeira instância, também devem os tribunais seguir um procedimento previsto em lei para que possam exercer jurisdição, o que se encontra disciplinado entre os artigos 929 a 946 do CPC. Além destas regras quanto ao procedimento, há ainda outras específicas de acordo com o instituto desenvolvido no tribunal.

Inicialmente se dá o registro e a distribuição dos autos do processo perante o Tribunal. Conforme consta do artigo 929 do CPC, “os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição”. Referidos serviços de protocolo podem vir a ser descentralizados, a critério do tribunal, sendo delegados a ofícios de justiça de primeiro grau.

A distribuição dos autos a um dos órgãos colegiados que compõem o Tribunal (Câmara, Turma, Seção, Órgão Especial, Tribunal Pleno, etc) e a um dos seus integrantes como relator seguirá as regras constantes do regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Referida distribuição tornará prevento o relator aos demais recursos que venham a ser distribuídos posteriormente, seja no mesmo processo ou em processo conexo, a teor do parágrafo único do artigo 930. Trata-se de regra de competência funcional horizontal que produz efeitos em relação aos atos processuais subsequentes. A prevenção se consuma ainda que o primeiro recurso (paradigma) venha a ser posteriormente inadmitido. Quanto à prevenção sobre recursos interpostos em processos conexos, não se faz necessário o prévio reconhecimento da conexão, consistindo em noção ampliada da ideia de conexão, com a finalidade de harmonizar julgados, ou seja, evitar o risco de decisões contraditórias, como reconhecido no §3º do artigo 55 do CPC.

Uma vez distribuídos os autos, eles deverão ser imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria, como se vê do artigo 931. A regra preponderante do julgamento perante os tribunais é o da colegialidade, de modo que, diversamente das decisões proferidas nos juízos de 1ª instância, o resultado do processo se obtenha mediante a conjugação de votos dos membros que compõem a sessão de julgamento.

Dessa forma, nestes 30 dias entre a distribuição e a devolução à secretaria do órgão colegiado, o relator deverá elaborar um relatório[1], contendo os principais atos ocorridos no processo, e o seu voto, indicativo de sua proposta de julgamento ao órgão colegiado e, na maioria dos casos, os demais membros do órgão colegiado designados para o julgamento proferem seus votos com base nas informações lançadas pelo relator.

Perceba-se, portanto, que o desempenho da atividade jurisdicional pelo colegiado somente se verifica quando do momento final, quando os integrantes se reúnem na sessão de julgamento, para que sejam colhidos os votos de cada um deles e se chegue ao resultado final, por unanimidade ou maioria, a depender da composição do julgamento.

Mas até este momento final, o único membro do colegiado que atua no processo é o relator, mediante delegação de competência do colegiado por razões de racionalidade e otimização da função jurisdicional. Com efeito, não seria crível que todos os membros do colegiado (por vezes 3, 5, 7, 15, 25, etc, a depender da composição da Corte) atuassem na condução do processo o tempo todo, o que certamente acarretaria postergação do desempenho da função jurisdicional.

Os poderes do relator são elencados nos incisos do artigo 932, como veremos, sendo-lhe permitido proferir decisões de natureza interlocutória, como na hipótese do inciso II, ou finais (tanto terminativa quanto definitiva), como nos casos dos incisos III, IV e V. Mas diante de qualquer dessas decisões, a parte interessada poderá manejar agravo interno a teor do artigo 1.021 do CPC, como será estudado oportunamente.

Conforme se extrai do artigo 932, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova[2], bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes e apreciar o pedido de tutela provisória[3] (tanto de natureza urgente, antecipada ou cautelar, como baseada em evidência, como consta nos artigos 294 a 311 do CPC) nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal.

Cumpre, ainda, ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A inadmissibilidade consiste, na verdade, em um gênero referente ao juízo negativo quanto ao atendimento dos pressupostos de admissibilidade, que serão estudados adiante. Com efeito, o recurso deve atender a certos requisitos para que seja recebido e, posteriormente, receba um julgamento de mérito, sendo atribuição do relator analisar o atendimento destes requisitos de admissibilidade.

Tem-se por prejudicado um recurso nas hipóteses em que se dá a perda superveniente do seu objeto, como se passa no caso em que o juízo “a quo” exerce o efeito regressivo inerente ao recurso de agravo de instrumento e revoga a decisão que se impugnou. Ocorre que, como intuitivo, a prejudicialidade é uma espécie de inadmissibilidade, anteriormente analisada.

Também o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida é uma espécie de inadmissibilidade. Trata-se de desrespeito ao princípio da dialeticidade que, como vimos, exige que a parte prejudicada que pretende impugnar a decisão apresente argumentativamente as razões do recurso, ou seja, os fundamentos que demonstrem o seu equívoco.

Nestas hipóteses de inadmissibilidade do recurso, deve ser assegurado ao recorrente a possibilidade de sanar o vício ou complementar a documentação exigível, concedendo o relator o prazo de 5 dias ao recorrente, como consta do parágrafo único deste artigo 932. Trata-se de verdadeiro dever, e não mera faculdade do relator, baseado na evidente incidência dos princípios da primazia da resolução do mérito e da cooperação em grau de recurso. Exemplo clássico desta garantia se encontra na alegação da doutrina a respeito da superação do enunciado n.º 115 da Súmula do STJ, como consta do enunciado n.º 83 do FPPC[4].

Além desta previsão normativa, diversas outras possuem o mesmo condão de superar os vícios processuais e permitir que o processo avance até o seu resultado esperado, que é o julgamento do seu mérito, como se vê dos artigos 938, §1º, 1.007, §4º e 1.029, §3º.

Também se admite que o relator profira decisões de índole definitiva, concedendo ou negando provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Trata-se de evidente eficácia dos pronunciamentos vinculatórios no sentido de abreviar o procedimento recursal, dispensando-se a reunião dos demais membros do colegiado, uma vez que todos os demais se encontram tão vinculados quanto o relator.

Ressalte-se que na hipótese de dar provimento a recurso baseado nestes pronunciamentos vinculatórios, revela-se imprescindível que seja facultada a apresentação de contrarrazões ao recorrido, permitindo-lhe exercer o contraditório em relação ao recurso interposto, para demonstrar eventuais equívocos quanto à interpretação do pronunciamento vinculatório, sustentar a distinção do caso presente em relação ao caso que deu ensejo ao pronunciamento vinculatório ou sustentar a necessidade de sua superação.

Registre-se que estas previsões de decisão monocrática do relator apresentam um ganho hermenêutico em relação às hipóteses constantes do código de processo civil de 1973. Naquele diploma, justificava-se a decisão final monocrática do relator nas hipóteses em que houvesse “jurisprudência dominante do tribunal”, hipótese extremamente vaga e que permitia a subversão da regra de julgamentos colegiados dos tribunais em exceção tendo em vista o número excessivo de decisões monocráticas proferidas pelos relatores.

As hipóteses elencadas no CPC de 2015 se fundam em dados objetivos, tornando mais difícil excepcionar a regra da colegialidade inerente aos julgamentos nos tribunais. Neste sentido o Enunciado n.º 648 do FPPC: “Viola o disposto no art. 932 a previsão em regimento interno de tribunal que estabeleça a possibilidade de julgamento monocrático de recurso ou ação de competência originária com base em ‘jurisprudência dominante’ ou ‘entendimento  dominante’”.

Cumpre ao relator, ainda, decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal (o artigo 134 do CPC prevê expressamente que o IDPJ é cabível em qualquer fase do processo, o que justifica sua propositura perante o tribunal); determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso (hipóteses gerais de intervenção obrigatória constantes do artigo 178 ou outras causas específicas, como no processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do artigo 982, III, CPC); bem como exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Nos termos do artigo 933 “se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias”, sendo-lhes assegurado o contraditório como poder de exercer influência no resultado do processo. Conforme consta do Enunciado n.º 60 do CJF: “É direito das partes a manifestação por escrito, no prazo de cinco dias, sobre fato superveniente ou questão de ofício na hipótese do art. 933, § 1º, do CPC, ressalvada a concordância expressa com a forma oral em sessão”.

Pode ser que a constatação destas situações enseje a necessidade de produção de novas provas, sendo de se converter o feito em diligência para instrução probatória no próprio tribunal ou perante juízo de 1ª instância (artigos 932, I e 938, §3º c/c artigos 260/268).

Se a percepção da ocorrência de fato superveniente ou de questão que deva ser analisada de ofício e ainda não o tenha sido se der durante a sessão de julgamento, essa será imediatamente suspensa a fim de que as partes se manifestem especificamente. Pode ainda a constatação ocorrer quando do período de vista dos autos, caso em que deverá o juiz que solicitou a vista encaminhar os autos ao relator, que providenciará a intimação das partes e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

Já comentamos que o relator devolverá os autos à secretaria do órgão colegiado dentro do prazo de 30 dias contendo o relatório e o seu voto. Recebido os autos, incumbe ao presidente do órgão colegiado designar data para a realização da sessão de julgamento, devendo providenciar a intimação das partes com antecedência mínima de 5 dias. É assegurado às partes vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.

Caso o julgamento não seja concluído na sessão de julgamento designada, as partes deverão ser novamente intimadas da nova data, observando-se a antecedência de 5 dias, salvo na hipótese em que o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação na qual as partes já terão sido intimadas quando da própria sessão de julgamento.

O julgamento dos feitos na sessão de julgamento observará a seguinte ordem, com exceção das hipóteses de preferências legais ou regimentais: aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos; os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento; aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e os demais casos.

Iniciada a sessão de julgamento o relator fará uma breve exposição da causa, apresentando seu relatório. Fato seguinte, será oportunizada sustentação oral às partes, nos casos autorizados nos incisos e no p. 3° do artigo 937, pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada um. Mas hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público, também lhe será franqueada manifestação oral pelo prazo improrrogável de 15 minutos.

Como adiantado, os processos que contem com sustentação oral serão julgados antes dos demais, sendo necessário que o procurador requeira até o início da sessão, como se extrai dos artigos 936, I e 937, p. 2°, CPC.

O CPC prevê a hipótese de realização da sustentação oral mediante videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real aos advogados que tenham domicílio profissional em cidade diversa daquela onde se situa o tribunal, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

Superada a fase das sustentações orais pelas partes e pelo Ministério público o julgamento prossegue mediante análise das questões preliminares, que naturalmente devem ser analisadas antes do mérito.

Sendo constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, devendo ser intimadas as partes. Não cumprindo o relator tal providência, poderá o órgão colegiado competente providenciar ser atendimento.

Como já se analisou anteriormente, trata-se de manifestação, no âmbito dos tribunais, dos princípios da primazia da resolução do mérito e da cooperação, devendo o relator prosseguir com o julgamento sempre que possível (art. 938, § 2°).

Superada a preliminar, ou não havendo incompatibilidade desta com o julgamento do mérito do recurso, dar-se-á a deliberação e julgamento, apresentando o relator seu voto e manifestando-se sobre ele os demais integrantes do colegiado, mesmo aqueles que tenham eventualmente sido vencidos quanto à questão preliminar.

Se qualquer dos julgadores que compõe o colegiado não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista dos autos pelo prazo máximo de 10 dias, findo o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução. Se mesmo após o período de vista dos autos o julgador ainda não se sentir habilitado a proferir seu voto, poderá solicitar prorrogação do prazo da vista por mais 10 dias. Caso os autos não sejam devolvidos tempestivamente, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído. Se mesmo superado todo o período de vista o requisitante ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.

Proferidos todos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. Como o julgamento apenas se encerra com a proclamação do resultado, admite-se que o julgador altere seu voto até este momento de conclusão do julgamento, exceção feita ao voto proferido por juiz que já tenha sido afastado ou substituído.

Todos os votos do julgamento devem ser declarados, não apenas os vencedores, mas também os vencidos, sendo considerados parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

Como vimos, o julgamento pode se dar por unanimidade ou por maioria, caso em que ter-se-á ao menos um voto vencido. O CPC/15 inovou ao prever a hipótese de ampliação do julgamento não unânime em algumas hipóteses, o que vem sendo muito criticado pela doutrina.

Assim, de acordo com o artigo 942, quando o julgamento por maioria (ou não unânime) se der em apelação, ação rescisória na qual o resultado for a rescisão da sentença e agravo de instrumento, que resulte em reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito o julgamento não se dará por concluído, sendo necessário a continuação do julgamento, preferencialmente na mesma sessão, sempre que possível, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. Não sendo possível o prosseguimento na mesma sessão de julgamento, deverá ser designada outra com este propósito.

A nova sessão designada ou a própria sessão estendida deve contar com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, sendo assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores, para fins de se assegurar o contraditório como direito de influenciar o resultado do processo.

Como ainda não se deu a proclamação do resultado, o julgamento ainda se encontra em andamento, o que faz com que se permita que os julgadores que já tenham proferido seus votos os revejam quando do prosseguimento do julgamento. Com efeito, é possível que a nova sustentação oral ou os argumentos trazidos pelos novos julgadores façam com que se altere a percepção dos julgadores que inicialmente integravam o colegiado. Esta é a função deste instituto, assegurar um maior amadurecimento da questão, ampliando-se a discussão jurídica. Logo, seria irrazoável vetar àqueles que já tenham votado que revejam seus votos diante dos novos argumentos colhidos.

Não se aplica esta ampliação do colegiado nos julgamentos majoritários proferidos pelo Plenário ou Órgão Especial dos Tribunais e também naqueles prolatados em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas e na remessa necessária.



[1] Enunciado n.º 522 do FPPC: “(art.  489,  inc. I;  arts.  931  e  933):  O  relatório  nos  julgamentos  colegiados  tem função preparatória e deverá indicar as questões de fato e de direito relevantes para  o  julgamento  e    submetidas  ao  contraditório”.

[2] Enunciado n.º 646 do FPPC: “(arts. 932, I e 938, §3º) Constatada a necessidade de produção de prova em grau de  recurso,  o  relator  tem  o  dever  de  conversão  do  julgamento  em  diligência”.

[3] Enunciado n.º 647 do FPPC: “(arts.  932,  II,  938  e  art.  300,  §2°)  A  tutela  provisória  pode  ser  concedida  pelo relator  liminarmente  ou  após  justificação  prévia”.

[4] “(art.  932,  parágrafo  único;  art.  76,  §  2º;  art.  104,  §  2º;  art.  1.029,  §  3º)  Fica superado o enunciado 115 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”)”.

Método de formação do precedente

  

Método de formação

 

O procedimento de produção dos "precedentes" (na segunda acepção antes examinada) varia conforme a hipótese específica de que se trate. Em comum, em todos esses procedimentos, há a especial atenção dada à garantia do contraditório em uma extensão que vai além das partes do caso que serve de base para a consolidação jurisprudencial: ampla publicidade da instauração do procedimento, admissão da intervenção do amicus curiae, possibilidade de realização de audiências públicas etc.

Mas, mesmo quando não produzidas a partir dos mecanismos específicos de formação de "precedentes", as decisões dos tribunais são aptas a assumir essa condição (considere-se, especialmente, o art. 927, V). Aqui se está diante da ideia de precedente em sua acepção tradicional: mediante o exame retrospectivo das decisões dos tribunais, identificam-se orientações extraíveis de reiteradas decisões ou pronunciamentos que retratam de modo claro a pacificação ou consolidação de teses antes esparsas - e assim por diante. A verificação de que determinada decisão reflete o entendimento assumido por um tribunal ou por órgãos seus, de modo a poder ser qualificada como sua orientação jurisprudencial, obviamente, constitui atividade mais complexa do que a identificação de uma súmula ou de uma tese fixada de julgamento de caso repetitivo. Em certa medida, os chamados "precedentes vinculantes" destinam-se precisamente a simplificar essa tarefa, ao expressar orientações que, se não fosse assim, ficariam difusas, esparsas, no repertório de decisões de cada corte.

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O § 5º do art. 927 impõe aos tribunais o dever de dar publicidade a seus precedentes, divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores. Recomenda-se, ainda, que os precedentes sejam organizados de acordo com a questão jurídica decidida. A regra é de suma importância e vai ao encontro de um dos escopos do sistema de precedentes que é dar à solução judicial dos litígios maior previsibilidade - como já destacado acima.