Por taxatividade se entende a
necessidade de previsão em lei para que o ato de impugnação à decisão judicial
possua natureza jurídica de recurso. Assim, recursos são remédios impugnativos
previstos em lei como tais, sendo inadmissível a atribuição da natureza
recursal mediante interpretação extensiva. Trata-se, dessa forma, da incidência
da legalidade estrita quanto aos recursos.
O artigo 994 do
Código de Processo Civil afirma que são cabíveis os seguintes recursos:
apelação (inciso I); agravo de instrumento (inciso II); agravo interno (inciso
III); embargos de declaração (inciso IV); recurso ordinário (inciso V); recurso
especial (inciso VI); recurso extraordinário (inciso VII); agravo em recurso
especial ou extraordinário (inciso VIII); embargos de divergência (inciso IX).
Imperioso
registrar, no entanto, que estes recursos previstos no Código de Processo Civil
não são os únicos constantes do nosso ordenamento processual. Com efeito, além
de vários outros, existe ainda o “recurso inominado” previsto no artigo 41 da
lei 9.099/95 e os embargos infringentes cabíveis por força do artigo 34 da lei
6.830/80[1]. Pontue-se, ainda, que
alguns recursos são previstos no regimento interno dos Tribunais.
Para que o
recurso seja admitido, e avance para o julgamento de mérito, se faz necessário
observar, dentre outros requisitos de admissibilidade, o seu cabimento, ou
seja, que haja previsão em lei prevendo a impugnação por aquele meio
processual, conforme analisaremos a seguir.
O cabimento do recurso, uma
decorrência deste princípio da taxatividade, pode vir a ser ponderado ou
excepcionado pelo princípio da fungibilidade, que enfrentaremos adiante.
[1] É comum se ouvir falar que o
Código de Processo Civil de 2015 eliminou os embargos infringentes. Mas essa
assertiva deve ser interpretada com cautela, uma vez que realmente não é mais
cabível os embargos infringentes nos procedimentos regidos por ele. Mas nas
execuções fiscais disciplinadas pela lei n.º 6.830/80, ainda são cabíveis os
embargos infringentes em face das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional – ORTN, nos termos do mencionado artigo 34 dessa lei.
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