4 de junho de 2026

Princípio da Taxatividade

 

Taxatividade

 

Por taxatividade se entende a necessidade de previsão em lei para que o ato de impugnação à decisão judicial possua natureza jurídica de recurso. Assim, recursos são remédios impugnativos previstos em lei como tais, sendo inadmissível a atribuição da natureza recursal mediante interpretação extensiva. Trata-se, dessa forma, da incidência da legalidade estrita quanto aos recursos.

O artigo 994 do Código de Processo Civil afirma que são cabíveis os seguintes recursos: apelação (inciso I); agravo de instrumento (inciso II); agravo interno (inciso III); embargos de declaração (inciso IV); recurso ordinário (inciso V); recurso especial (inciso VI); recurso extraordinário (inciso VII); agravo em recurso especial ou extraordinário (inciso VIII); embargos de divergência (inciso IX).

Imperioso registrar, no entanto, que estes recursos previstos no Código de Processo Civil não são os únicos constantes do nosso ordenamento processual. Com efeito, além de vários outros, existe ainda o “recurso inominado” previsto no artigo 41 da lei 9.099/95 e os embargos infringentes cabíveis por força do artigo 34 da lei 6.830/80[1]. Pontue-se, ainda, que alguns recursos são previstos no regimento interno dos Tribunais.

Para que o recurso seja admitido, e avance para o julgamento de mérito, se faz necessário observar, dentre outros requisitos de admissibilidade, o seu cabimento, ou seja, que haja previsão em lei prevendo a impugnação por aquele meio processual, conforme analisaremos a seguir.

O cabimento do recurso, uma decorrência deste princípio da taxatividade, pode vir a ser ponderado ou excepcionado pelo princípio da fungibilidade, que enfrentaremos adiante.



[1] É comum se ouvir falar que o Código de Processo Civil de 2015 eliminou os embargos infringentes. Mas essa assertiva deve ser interpretada com cautela, uma vez que realmente não é mais cabível os embargos infringentes nos procedimentos regidos por ele. Mas nas execuções fiscais disciplinadas pela lei n.º 6.830/80, ainda são cabíveis os embargos infringentes em face das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, nos termos do mencionado artigo 34 dessa lei.

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