4 de junho de 2026

Procedimento perante os tribunais

 

Procedimento perante os tribunais

 

Assim como se passa perante o juízo de primeira instância, também devem os tribunais seguir um procedimento previsto em lei para que possam exercer jurisdição, o que se encontra disciplinado entre os artigos 929 a 946 do CPC. Além destas regras quanto ao procedimento, há ainda outras específicas de acordo com o instituto desenvolvido no tribunal.

Inicialmente se dá o registro e a distribuição dos autos do processo perante o Tribunal. Conforme consta do artigo 929 do CPC, “os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição”. Referidos serviços de protocolo podem vir a ser descentralizados, a critério do tribunal, sendo delegados a ofícios de justiça de primeiro grau.

A distribuição dos autos a um dos órgãos colegiados que compõem o Tribunal (Câmara, Turma, Seção, Órgão Especial, Tribunal Pleno, etc) e a um dos seus integrantes como relator seguirá as regras constantes do regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Referida distribuição tornará prevento o relator aos demais recursos que venham a ser distribuídos posteriormente, seja no mesmo processo ou em processo conexo, a teor do parágrafo único do artigo 930. Trata-se de regra de competência funcional horizontal que produz efeitos em relação aos atos processuais subsequentes. A prevenção se consuma ainda que o primeiro recurso (paradigma) venha a ser posteriormente inadmitido. Quanto à prevenção sobre recursos interpostos em processos conexos, não se faz necessário o prévio reconhecimento da conexão, consistindo em noção ampliada da ideia de conexão, com a finalidade de harmonizar julgados, ou seja, evitar o risco de decisões contraditórias, como reconhecido no §3º do artigo 55 do CPC.

Uma vez distribuídos os autos, eles deverão ser imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria, como se vê do artigo 931. A regra preponderante do julgamento perante os tribunais é o da colegialidade, de modo que, diversamente das decisões proferidas nos juízos de 1ª instância, o resultado do processo se obtenha mediante a conjugação de votos dos membros que compõem a sessão de julgamento.

Dessa forma, nestes 30 dias entre a distribuição e a devolução à secretaria do órgão colegiado, o relator deverá elaborar um relatório[1], contendo os principais atos ocorridos no processo, e o seu voto, indicativo de sua proposta de julgamento ao órgão colegiado e, na maioria dos casos, os demais membros do órgão colegiado designados para o julgamento proferem seus votos com base nas informações lançadas pelo relator.

Perceba-se, portanto, que o desempenho da atividade jurisdicional pelo colegiado somente se verifica quando do momento final, quando os integrantes se reúnem na sessão de julgamento, para que sejam colhidos os votos de cada um deles e se chegue ao resultado final, por unanimidade ou maioria, a depender da composição do julgamento.

Mas até este momento final, o único membro do colegiado que atua no processo é o relator, mediante delegação de competência do colegiado por razões de racionalidade e otimização da função jurisdicional. Com efeito, não seria crível que todos os membros do colegiado (por vezes 3, 5, 7, 15, 25, etc, a depender da composição da Corte) atuassem na condução do processo o tempo todo, o que certamente acarretaria postergação do desempenho da função jurisdicional.

Os poderes do relator são elencados nos incisos do artigo 932, como veremos, sendo-lhe permitido proferir decisões de natureza interlocutória, como na hipótese do inciso II, ou finais (tanto terminativa quanto definitiva), como nos casos dos incisos III, IV e V. Mas diante de qualquer dessas decisões, a parte interessada poderá manejar agravo interno a teor do artigo 1.021 do CPC, como será estudado oportunamente.

Conforme se extrai do artigo 932, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova[2], bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes e apreciar o pedido de tutela provisória[3] (tanto de natureza urgente, antecipada ou cautelar, como baseada em evidência, como consta nos artigos 294 a 311 do CPC) nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal.

Cumpre, ainda, ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A inadmissibilidade consiste, na verdade, em um gênero referente ao juízo negativo quanto ao atendimento dos pressupostos de admissibilidade, que serão estudados adiante. Com efeito, o recurso deve atender a certos requisitos para que seja recebido e, posteriormente, receba um julgamento de mérito, sendo atribuição do relator analisar o atendimento destes requisitos de admissibilidade.

Tem-se por prejudicado um recurso nas hipóteses em que se dá a perda superveniente do seu objeto, como se passa no caso em que o juízo “a quo” exerce o efeito regressivo inerente ao recurso de agravo de instrumento e revoga a decisão que se impugnou. Ocorre que, como intuitivo, a prejudicialidade é uma espécie de inadmissibilidade, anteriormente analisada.

Também o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida é uma espécie de inadmissibilidade. Trata-se de desrespeito ao princípio da dialeticidade que, como vimos, exige que a parte prejudicada que pretende impugnar a decisão apresente argumentativamente as razões do recurso, ou seja, os fundamentos que demonstrem o seu equívoco.

Nestas hipóteses de inadmissibilidade do recurso, deve ser assegurado ao recorrente a possibilidade de sanar o vício ou complementar a documentação exigível, concedendo o relator o prazo de 5 dias ao recorrente, como consta do parágrafo único deste artigo 932. Trata-se de verdadeiro dever, e não mera faculdade do relator, baseado na evidente incidência dos princípios da primazia da resolução do mérito e da cooperação em grau de recurso. Exemplo clássico desta garantia se encontra na alegação da doutrina a respeito da superação do enunciado n.º 115 da Súmula do STJ, como consta do enunciado n.º 83 do FPPC[4].

Além desta previsão normativa, diversas outras possuem o mesmo condão de superar os vícios processuais e permitir que o processo avance até o seu resultado esperado, que é o julgamento do seu mérito, como se vê dos artigos 938, §1º, 1.007, §4º e 1.029, §3º.

Também se admite que o relator profira decisões de índole definitiva, concedendo ou negando provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Trata-se de evidente eficácia dos pronunciamentos vinculatórios no sentido de abreviar o procedimento recursal, dispensando-se a reunião dos demais membros do colegiado, uma vez que todos os demais se encontram tão vinculados quanto o relator.

Ressalte-se que na hipótese de dar provimento a recurso baseado nestes pronunciamentos vinculatórios, revela-se imprescindível que seja facultada a apresentação de contrarrazões ao recorrido, permitindo-lhe exercer o contraditório em relação ao recurso interposto, para demonstrar eventuais equívocos quanto à interpretação do pronunciamento vinculatório, sustentar a distinção do caso presente em relação ao caso que deu ensejo ao pronunciamento vinculatório ou sustentar a necessidade de sua superação.

Registre-se que estas previsões de decisão monocrática do relator apresentam um ganho hermenêutico em relação às hipóteses constantes do código de processo civil de 1973. Naquele diploma, justificava-se a decisão final monocrática do relator nas hipóteses em que houvesse “jurisprudência dominante do tribunal”, hipótese extremamente vaga e que permitia a subversão da regra de julgamentos colegiados dos tribunais em exceção tendo em vista o número excessivo de decisões monocráticas proferidas pelos relatores.

As hipóteses elencadas no CPC de 2015 se fundam em dados objetivos, tornando mais difícil excepcionar a regra da colegialidade inerente aos julgamentos nos tribunais. Neste sentido o Enunciado n.º 648 do FPPC: “Viola o disposto no art. 932 a previsão em regimento interno de tribunal que estabeleça a possibilidade de julgamento monocrático de recurso ou ação de competência originária com base em ‘jurisprudência dominante’ ou ‘entendimento  dominante’”.

Cumpre ao relator, ainda, decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal (o artigo 134 do CPC prevê expressamente que o IDPJ é cabível em qualquer fase do processo, o que justifica sua propositura perante o tribunal); determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso (hipóteses gerais de intervenção obrigatória constantes do artigo 178 ou outras causas específicas, como no processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do artigo 982, III, CPC); bem como exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Nos termos do artigo 933 “se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias”, sendo-lhes assegurado o contraditório como poder de exercer influência no resultado do processo. Conforme consta do Enunciado n.º 60 do CJF: “É direito das partes a manifestação por escrito, no prazo de cinco dias, sobre fato superveniente ou questão de ofício na hipótese do art. 933, § 1º, do CPC, ressalvada a concordância expressa com a forma oral em sessão”.

Pode ser que a constatação destas situações enseje a necessidade de produção de novas provas, sendo de se converter o feito em diligência para instrução probatória no próprio tribunal ou perante juízo de 1ª instância (artigos 932, I e 938, §3º c/c artigos 260/268).

Se a percepção da ocorrência de fato superveniente ou de questão que deva ser analisada de ofício e ainda não o tenha sido se der durante a sessão de julgamento, essa será imediatamente suspensa a fim de que as partes se manifestem especificamente. Pode ainda a constatação ocorrer quando do período de vista dos autos, caso em que deverá o juiz que solicitou a vista encaminhar os autos ao relator, que providenciará a intimação das partes e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

Já comentamos que o relator devolverá os autos à secretaria do órgão colegiado dentro do prazo de 30 dias contendo o relatório e o seu voto. Recebido os autos, incumbe ao presidente do órgão colegiado designar data para a realização da sessão de julgamento, devendo providenciar a intimação das partes com antecedência mínima de 5 dias. É assegurado às partes vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.

Caso o julgamento não seja concluído na sessão de julgamento designada, as partes deverão ser novamente intimadas da nova data, observando-se a antecedência de 5 dias, salvo na hipótese em que o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação na qual as partes já terão sido intimadas quando da própria sessão de julgamento.

O julgamento dos feitos na sessão de julgamento observará a seguinte ordem, com exceção das hipóteses de preferências legais ou regimentais: aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos; os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento; aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e os demais casos.

Iniciada a sessão de julgamento o relator fará uma breve exposição da causa, apresentando seu relatório. Fato seguinte, será oportunizada sustentação oral às partes, nos casos autorizados nos incisos e no p. 3° do artigo 937, pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada um. Mas hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público, também lhe será franqueada manifestação oral pelo prazo improrrogável de 15 minutos.

Como adiantado, os processos que contem com sustentação oral serão julgados antes dos demais, sendo necessário que o procurador requeira até o início da sessão, como se extrai dos artigos 936, I e 937, p. 2°, CPC.

O CPC prevê a hipótese de realização da sustentação oral mediante videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real aos advogados que tenham domicílio profissional em cidade diversa daquela onde se situa o tribunal, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

Superada a fase das sustentações orais pelas partes e pelo Ministério público o julgamento prossegue mediante análise das questões preliminares, que naturalmente devem ser analisadas antes do mérito.

Sendo constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, devendo ser intimadas as partes. Não cumprindo o relator tal providência, poderá o órgão colegiado competente providenciar ser atendimento.

Como já se analisou anteriormente, trata-se de manifestação, no âmbito dos tribunais, dos princípios da primazia da resolução do mérito e da cooperação, devendo o relator prosseguir com o julgamento sempre que possível (art. 938, § 2°).

Superada a preliminar, ou não havendo incompatibilidade desta com o julgamento do mérito do recurso, dar-se-á a deliberação e julgamento, apresentando o relator seu voto e manifestando-se sobre ele os demais integrantes do colegiado, mesmo aqueles que tenham eventualmente sido vencidos quanto à questão preliminar.

Se qualquer dos julgadores que compõe o colegiado não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista dos autos pelo prazo máximo de 10 dias, findo o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução. Se mesmo após o período de vista dos autos o julgador ainda não se sentir habilitado a proferir seu voto, poderá solicitar prorrogação do prazo da vista por mais 10 dias. Caso os autos não sejam devolvidos tempestivamente, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído. Se mesmo superado todo o período de vista o requisitante ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.

Proferidos todos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. Como o julgamento apenas se encerra com a proclamação do resultado, admite-se que o julgador altere seu voto até este momento de conclusão do julgamento, exceção feita ao voto proferido por juiz que já tenha sido afastado ou substituído.

Todos os votos do julgamento devem ser declarados, não apenas os vencedores, mas também os vencidos, sendo considerados parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

Como vimos, o julgamento pode se dar por unanimidade ou por maioria, caso em que ter-se-á ao menos um voto vencido. O CPC/15 inovou ao prever a hipótese de ampliação do julgamento não unânime em algumas hipóteses, o que vem sendo muito criticado pela doutrina.

Assim, de acordo com o artigo 942, quando o julgamento por maioria (ou não unânime) se der em apelação, ação rescisória na qual o resultado for a rescisão da sentença e agravo de instrumento, que resulte em reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito o julgamento não se dará por concluído, sendo necessário a continuação do julgamento, preferencialmente na mesma sessão, sempre que possível, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. Não sendo possível o prosseguimento na mesma sessão de julgamento, deverá ser designada outra com este propósito.

A nova sessão designada ou a própria sessão estendida deve contar com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, sendo assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores, para fins de se assegurar o contraditório como direito de influenciar o resultado do processo.

Como ainda não se deu a proclamação do resultado, o julgamento ainda se encontra em andamento, o que faz com que se permita que os julgadores que já tenham proferido seus votos os revejam quando do prosseguimento do julgamento. Com efeito, é possível que a nova sustentação oral ou os argumentos trazidos pelos novos julgadores façam com que se altere a percepção dos julgadores que inicialmente integravam o colegiado. Esta é a função deste instituto, assegurar um maior amadurecimento da questão, ampliando-se a discussão jurídica. Logo, seria irrazoável vetar àqueles que já tenham votado que revejam seus votos diante dos novos argumentos colhidos.

Não se aplica esta ampliação do colegiado nos julgamentos majoritários proferidos pelo Plenário ou Órgão Especial dos Tribunais e também naqueles prolatados em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas e na remessa necessária.



[1] Enunciado n.º 522 do FPPC: “(art.  489,  inc. I;  arts.  931  e  933):  O  relatório  nos  julgamentos  colegiados  tem função preparatória e deverá indicar as questões de fato e de direito relevantes para  o  julgamento  e    submetidas  ao  contraditório”.

[2] Enunciado n.º 646 do FPPC: “(arts. 932, I e 938, §3º) Constatada a necessidade de produção de prova em grau de  recurso,  o  relator  tem  o  dever  de  conversão  do  julgamento  em  diligência”.

[3] Enunciado n.º 647 do FPPC: “(arts.  932,  II,  938  e  art.  300,  §2°)  A  tutela  provisória  pode  ser  concedida  pelo relator  liminarmente  ou  após  justificação  prévia”.

[4] “(art.  932,  parágrafo  único;  art.  76,  §  2º;  art.  104,  §  2º;  art.  1.029,  §  3º)  Fica superado o enunciado 115 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”)”.

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