4 de junho de 2026

Princípio da Consumação

 

Consumação

 

O princípio da consumação é a manifestação da preclusão consumativa em grau de recurso, ou seja, uma vez interposto o recurso se tem por concluído ou consumado o ato processual, não sendo admitida a substituição ou complementação do recurso por outro.

Imagine que seja interposta uma apelação no 10º dia após a intimação da sentença. Mesmo sendo de 15 dias o prazo para a interposição do recurso de apelação, não poderá o recorrente complementar os argumentos do recurso anterior mediante a interposição de uma nova apelação ou uma emenda da apelação, ainda que seja observado o prazo de 5 dias, em tese restante. É que o primeiro recurso interposto faz cessar a via impugnativa, se tendo por consumado o ato processual.

O parágrafo 4º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil prevê uma hipótese excepcional em que se admite a complementação do recurso anteriormente interposto. Nos termos do dispositivo, que será aprofundado adiante quando do estudo dos Embargos de Declaração, “caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração”.

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