O princípio da consumação é a
manifestação da preclusão consumativa em grau de recurso, ou seja, uma vez
interposto o recurso se tem por concluído ou consumado o ato processual, não
sendo admitida a substituição ou complementação do recurso por outro.
Imagine que seja interposta uma
apelação no 10º dia após a intimação da sentença. Mesmo sendo de 15 dias o
prazo para a interposição do recurso de apelação, não poderá o recorrente
complementar os argumentos do recurso anterior mediante a interposição de uma
nova apelação ou uma emenda da apelação, ainda que seja observado o prazo de 5
dias, em tese restante. É que o primeiro recurso interposto faz cessar a via
impugnativa, se tendo por consumado o ato processual.
O parágrafo 4º do artigo 1.024 do
Código de Processo Civil prevê uma hipótese excepcional em que se admite a
complementação do recurso anteriormente interposto. Nos termos do dispositivo,
que será aprofundado adiante quando do estudo dos Embargos de Declaração, “caso
o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada,
o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária
tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da
modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos
de declaração”.
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