Significa o princípio da
voluntariedade que os recursos são tidos como atos processuais voluntários ou,
dito de outro modo, que não existe recurso obrigatório ou de ofício. Tivemos a
oportunidade de afirmar ainda há pouco que a interposição de recurso pressupõe
manifestação de vontade da parte interessada.
Neste contexto, não se pode
confundir recurso com o reexame necessário ou duplo grau obrigatório, regido
pelo artigo 496 do Código de Processo Civil, que consiste em uma condição de
eficácia de certas decisões, proferidas em desfavor da fazenda pública.
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