Dialeticidade ou discursividade é o
princípio que exige daquele que interpõe o recurso, a parte recorrente, a
apresentação das razões do recurso, os fundamentos ou as razões que justificam
a impugnação da decisão.
Com efeito, aquele que interpõe um
recurso, seja para reformar ou invalidar a decisão, ou mesmo para
aperfeiçoá-la, tem o ônus de apresentar os motivos que justificam a necessidade
de reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão impugnada.
Neste contexto, o inciso III do
artigo 932 introduziu no ordenamento jurídico processual um novo requisito de
admissibilidade dos recursos, ao prever que o relator pode deixar de receber o
recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida”. No fundo, esta é mais uma manifestação do que estamos chamando de
ônus argumentativo reforçado, uma decorrência do exercício do contraditório em
um modelo de processo cooperativo.
De todo o exposto, não se pode
tolerar o exercício abusivo do contraditório, de modo a visar tão somente a
procrastinação do processo sem que se apresente, discursivamente, argumentos
jurídicos sérios. Em linhas conclusivas: não se pode recorrer por recorrer.
Este norte geral é reproduzido pelo
legislador a respeito de alguns recursos, especificamente, o que não significa
que apenas em relação a eles esta exigência se põe. Os incisos III dos artigos
1.010, 1.016 e 1.029 disciplinam a exposição das razões dos recursos de
apelação, de agravo de instrumento e dos recursos especiais e extraordinário,
respectivamente.
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