4 de junho de 2026

Princípio da Dialeticidade

 

Dialeticidade

 

Dialeticidade ou discursividade é o princípio que exige daquele que interpõe o recurso, a parte recorrente, a apresentação das razões do recurso, os fundamentos ou as razões que justificam a impugnação da decisão.

Com efeito, aquele que interpõe um recurso, seja para reformar ou invalidar a decisão, ou mesmo para aperfeiçoá-la, tem o ônus de apresentar os motivos que justificam a necessidade de reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão impugnada.

Neste contexto, o inciso III do artigo 932 introduziu no ordenamento jurídico processual um novo requisito de admissibilidade dos recursos, ao prever que o relator pode deixar de receber o recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No fundo, esta é mais uma manifestação do que estamos chamando de ônus argumentativo reforçado, uma decorrência do exercício do contraditório em um modelo de processo cooperativo.

De todo o exposto, não se pode tolerar o exercício abusivo do contraditório, de modo a visar tão somente a procrastinação do processo sem que se apresente, discursivamente, argumentos jurídicos sérios. Em linhas conclusivas: não se pode recorrer por recorrer.

Este norte geral é reproduzido pelo legislador a respeito de alguns recursos, especificamente, o que não significa que apenas em relação a eles esta exigência se põe. Os incisos III dos artigos 1.010, 1.016 e 1.029 disciplinam a exposição das razões dos recursos de apelação, de agravo de instrumento e dos recursos especiais e extraordinário, respectivamente.

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