Também chamado de princípio da
unirrecorribilidade ou da unicidade, o princípio da singularidade significa que
de cada decisão deve ser interposto apenas um recurso. Em geral, de cada
decisão é cabível apenas um recurso com a finalidade precípua de sua reforma ou
invalidação, mas como já tivemos a oportunidade de estudar, os recursos podem
visar ainda o esclarecimento ou a integração da decisão impugnada, o que se
alcança através dos Embargos de Declaração.
Dessa forma, de uma mesma decisão
pode ser cabível um recurso destinado ao seu aperfeiçoamento e outro à sua
reforma ou invalidação. Mas, mesmo nessa hipótese, deve ser interposto um
recurso de cada vez, sendo vedada a interposição simultânea.
Suponha que tenha sido proferida uma
sentença com erro material. Nesta hipótese serão cabíveis os recursos de
Embargos de Declaração, com base no artigo 1.022, III, para aperfeiçoá-la
através da correção do erro material, e de Apelação, por força do artigo 1.009,
ambos do Código de Processo Civil, para buscar sua reforma ou invalidação.
Em casos como este, devem ser
interpostos os Embargos de Declaração inicialmente para, após o julgamentos
destes, se interpor a competente apelação. Como se vê do artigo 1.026 do CPC, a
interposição dos Embargos de Declaração interrompe o prazo para a interposição
do recurso destinado à reforma ou invalidação da sentença.
Exceção à vedação de interposição
simultânea de recursos se dá na impugnação à acórdão dos tribunais ordinários
mediante fundamentos autônomos de ordem constitucional e infraconstitucional,
caso em que serão cabíveis os recursos Extraordinário para o Supremo Tribunal
Federal e Especial para o Superior Tribunal de Justiça, que deverão ser
interpostos simultaneamente, uma vez que o juízo de admissibilidade se faz
inicialmente no tribunal local.
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