4 de junho de 2026

Princípio da Unirrecorribilidade, Singularidade ou unicidade

 Singularidade

 

Também chamado de princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade, o princípio da singularidade significa que de cada decisão deve ser interposto apenas um recurso. Em geral, de cada decisão é cabível apenas um recurso com a finalidade precípua de sua reforma ou invalidação, mas como já tivemos a oportunidade de estudar, os recursos podem visar ainda o esclarecimento ou a integração da decisão impugnada, o que se alcança através dos Embargos de Declaração.

Dessa forma, de uma mesma decisão pode ser cabível um recurso destinado ao seu aperfeiçoamento e outro à sua reforma ou invalidação. Mas, mesmo nessa hipótese, deve ser interposto um recurso de cada vez, sendo vedada a interposição simultânea.

Suponha que tenha sido proferida uma sentença com erro material. Nesta hipótese serão cabíveis os recursos de Embargos de Declaração, com base no artigo 1.022, III, para aperfeiçoá-la através da correção do erro material, e de Apelação, por força do artigo 1.009, ambos do Código de Processo Civil, para buscar sua reforma ou invalidação.

Em casos como este, devem ser interpostos os Embargos de Declaração inicialmente para, após o julgamentos destes, se interpor a competente apelação. Como se vê do artigo 1.026 do CPC, a interposição dos Embargos de Declaração interrompe o prazo para a interposição do recurso destinado à reforma ou invalidação da sentença.

Exceção à vedação de interposição simultânea de recursos se dá na impugnação à acórdão dos tribunais ordinários mediante fundamentos autônomos de ordem constitucional e infraconstitucional, caso em que serão cabíveis os recursos Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal e Especial para o Superior Tribunal de Justiça, que deverão ser interpostos simultaneamente, uma vez que o juízo de admissibilidade se faz inicialmente no tribunal local.

Tal previsão excepcional consta do artigo 1.031 do Código de Processo Civil e do Enunciado n.º 126 do Superior Tribunal de Justiça, nestes termos: “É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário”.

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