4 de junho de 2026

Conceito e características do recurso

 

Conceito

É tradicional o conceito de recurso apresentado por José Carlos Barbosa Moreira nos seguintes termos: “Recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna”. Apesar de ser breve e objetivo, tal conceito é capaz de agrupar as principais características dos recursos, que passaremos a analisar.

Como de vê da passagem acima, recurso se destina a impugnar decisão judicial. Vejam que pelo o que dispõe o artigo 1.001 do CPC, “dos despachos não cabe recurso”. Com efeito, são os pronunciamentos judiciais decisórios, sentença e decisão interlocutória (artigo 203, §§ 1º e 2º, CPC), que possuem aptidão de interferir na esfera jurídica da parte, de modo que apenas neste caso haverá interesse da parte prejudicada em interpor recurso visando impugná-la.

Ocorre que nem mesmo as decisões judiciais são sempre recorríveis de imediato. Em alguns casos, o sistema jurídico não prevê recurso em face de certas decisões. Veremos adiante que um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é o cabimento, que decorre de previsão expressa do ordenamento jurídico. É a lei, lato sensu, que define a impugnabilidade das decisões judiciais. Pois em alguns casos, como no da decisão proferida pelo plenário do STF, não consta do ordenamento previsão de cabimento de recurso destinado a reformá-la ou invalidá-la.

O recurso dos embargos de declaração excepciona diversas características e atributos dos recursos, como veremos. E aqui ele também atua neste sentido, pois conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial”. Perceba-se a incoerência aparente: acabamos de afirmar que só cabe recursos de decisão judicial, mas que nem sempre cabe recurso de toda decisão judicial e, em seguida, afirmamos que o artigo 1.022 prevê o cabimento do recurso de embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial.

É que os embargos de declaração não possuem a finalidade de reformar ou invalidar as decisões judiciais, como fazem em geral os outros recursos, mas meramente a sua integração ou esclarecimento, sendo analisado pelo próprio juízo que a proferiu. Assim, no exemplo apresentado, a decisão proferida pelo Plenário do STF não se sujeita a recurso destinado a reforma ou invalidação por um órgão superior, pela evidente razão de não existir um órgão que lhe seja superior na estrutura jurídica brasileira, mas admite a interposição de embargos de declaração para que o próprio plenário possa esclarecer ou integrar o conteúdo da decisão anteriormente proferida.

Outra característica dos recursos é que por meio da impugnação da decisão judicial o recorrente gera o prolongamento do processo, impedindo o trânsito em julgado. Este é o chamado efeito obstativo dos recursos, uma vez que obsta a definitividade da decisão proferida no processo e faz com que o processo prossiga.

É por isso que se afirma em sede doutrinária que os recursos são remédios endoprocessuais, uma vez que se busca a impugnação da decisão judicial dentro do mesmo processo, sem que se crie uma nova relação jurídica processual, como ocorre nas ações autônomas de impugnação, a exemplo da ação rescisória (artigos 966 a 975, CPC), que estudaremos a seguir. É preciso ter cuidado com a distinção entre processo e autos judiciais, sendo estes uma mera exteriorização daquele, uma vez que no recurso de Agravo de Instrumento (artigo 1.017, CPC) são gerados novos autos judiciais para que o recurso seja analisado pelo juízo “ad quem” enquanto que os autos originais continuem tramitando perante o primeiro grau de jurisdição. Isto não descaracteriza este atributo dos recursos de serem instrumentos endoprocessuais de impugnação das decisões judiciais.

Incumbe ao ordenamento jurídico, pelo princípio da legalidade estrita, definir a natureza da impugnação, se será endoprocessual ou se gerará uma nova relação jurídica processual, ou seja, se será tido como recurso ou como ação autônoma de impugnação. Com efeito, no artigo 994 do CPC consta um rol dos recursos que são disciplinados por este diploma normativo.

Os recursos decorrem da exteriorização da vontade da parte, daí se afirmar que o recurso é um remédio voluntário. Aquele que recorre faz uma opção de impugnar a decisão proferida e, como vimos, impedir a consumação do trânsito em julgado. A interposição de recurso pressupõe manifestação de vontade da parte interessada.

Neste contexto, não se pode confundir recurso com o reexame necessário, regido pelo artigo 496 do CPC, que consiste em uma condição de eficácia de certas decisões, proferidas em desfavor da fazenda pública. Alguns se referem ao reexame necessário como sendo “recurso de ofício”, mas essa expressão é uma contradição em seus próprios termos. Não existe recurso obrigatório.

Como consta do artigo 496, “está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e a que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal”. A seguir, aprofundaremos estas hipóteses, sendo certo que a própria lei restringe seu cabimento nos parágrafos deste artigo 496.

Logo, mesmo que não seja interposto o recurso de apelação, cabível em face das sentenças, como veremos, o processo seguirá ao Tribunal, nos casos elencados neste artigo, para que a decisão seja analisada novamente. Somente após esse reexame é que estas decisões poderão produzir seus regulares efeitos. Trata-se, portanto, de uma exigência de duplo grau obrigatório. 

Devemos estudar, neste sentido, quais são as decisões que se sujeitam ao duplo grau obrigatório, complementando a análise dos incisos do caput, vez que o CPC/15 restringiu bastante seu cabimento em relação ao CPC/73. Com efeito, constam restrições cumulativas de ordem quantitativa e qualitativa, previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 496 do CPC. Logo, não é toda decisão proferida em desfavor da fazenda pública que se sujeita ao reexame necessário, mas aquelas que se enquadrem nos incisos do caput deste dispositivo e não se sujeitem às exclusões dos parágrafos mencionados.

Assim, não se sujeitam ao reexame necessário as sentenças proferidas nos moldes do caput se a condenação ou proveito econômico dela decorrente for de “valor certo e líquido inferior a 1.000 salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; e 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público” (artigo 496, §3º, CPC). Logo, para que tenhamos a remessa necessária é necessário que o valor ultrapasse estes limites estabelecidos para cada um dos entes públicos, em sua administração direta e indireta.

Ocorre que, mesmo as sentenças que ultrapassem estes limites podem vir a produzir efeitos imediatamente, sem necessidade de passar pelo duplo grau obrigatório, caso estejam fundadas em “súmula de tribunal superior; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa” (artigo 496, §4º, CPC).

Apesar de não se confundir com recurso, como vimos vastamente, aplicam-se ao reexame necessário algumas regras relacionadas à apelação, que é tida como recurso padrão em nosso ordenamento. Consiste na aplicação procedimental de um instituto a outro, por analogia. Neste sentido, o enunciado n.º 45 da Súmula de jurisprudência do STJ, afirma que se aplica a proibição da “reformatio in pejus” à remessa necessária uma vez que consiste em uma primazia processual da Fazenda Pública, nos seguintes termos: “no reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à fazenda pública”.

Ainda sobre a voluntariedade, cumpre-nos recordar do instituto da sucumbência recursal, introduzido pelo CPC/15. De acordo com o artigo 85, §11, CPC: “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)”. Assim, uma vez que o recurso seja desprovido o recorrente terá sua situação jurídica processual prejudicada, vez que verá a verba honorária sucumbencial, fixada em seu desfavor, aumentada.

Este é mais um argumento válido para que se diferencie recurso de reexame necessário, pois seria um contrassenso que uma prerrogativa da Fazenda Pública pudesse aumentar a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que ocorreria caso a sentença fosse mantida e se viesse a considerar que a atuação do tribunal se deu mediante um recurso interposto “ex officio”. De um lado, a lei estaria a interpor um recurso de ofício, e de outro lado, estaria punindo a parte. Definitivamente, o reexame necessário não possui natureza jurídica de recurso.

A última consideração que se revela necessária a respeito do conceito de recurso diz respeito aos seus possíveis resultados. Como visto, recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, no mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna. Resta saber no que consiste estes possíveis resultados.

De início, cumpre assinalar que os recursos, de modo geral, buscam a reforma ou a invalidação da decisão impugnada, cabendo aos embargos de declaração a finalidade específica de buscar a integração ou o esclarecimento da decisão recorrida.

Quando se busca a reforma da decisão, se alega um equívoco quanto à conclusão do julgado para buscar a sua reversão. Trata-se de uma análise meritória, portanto. Neste contexto, é tradicional a afirmação na doutrina que o fundamento do pedido de reforma é o “error in iudicando”.

Já a invalidação da decisão se funda em “error in procedendo”, ou seja, a alegação gira em torno de erros quanto ao procedimento adotado para se chegar ao resultado obtido. Consiste, assim, em uma questão formal e não conteudística. Por força dos princípios da primazia da resolução do mérito e da cooperação no âmbito do tribunal, este resultado de tornar nula a decisão proferida e o procedimento adotado, deve ser excepcional. Como vimos, o artigo 932, parágrafo único, do CPC prevê uma cláusula geral de sanabilidade de vícios processuais perante o tribunal, acrescido ainda das disposições dos artigos 928, §3º e 938, §1º.

O esclarecimento se faz necessário diante de decisões obscuras ou contraditórias e a integração se dá em face de decisões omissas. Como adiantamos, estes resultados são obtidos mediante interposição dos embargos de declaração e estão previstos nos incisos do artigo 1.022 do CPC e serão aprofundados no momento próprio.

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