É tradicional o conceito de recurso
apresentado por José Carlos Barbosa Moreira nos seguintes termos: “Recurso é o
remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a
invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se
impugna”. Apesar de ser breve e objetivo, tal conceito é capaz de agrupar as
principais características dos recursos, que passaremos a analisar.
Como de vê da passagem acima,
recurso se destina a impugnar decisão judicial. Vejam que pelo o que dispõe o
artigo 1.001 do CPC, “dos despachos não cabe recurso”. Com efeito, são os
pronunciamentos judiciais decisórios, sentença e decisão interlocutória (artigo
203, §§ 1º e 2º, CPC), que possuem aptidão de interferir na esfera jurídica da
parte, de modo que apenas neste caso haverá interesse da parte prejudicada em
interpor recurso visando impugná-la.
Ocorre que nem mesmo as decisões
judiciais são sempre recorríveis de imediato. Em alguns casos, o sistema
jurídico não prevê recurso em face de certas decisões. Veremos adiante que um
dos requisitos de admissibilidade dos recursos é o cabimento, que decorre de
previsão expressa do ordenamento jurídico. É a lei, lato sensu, que
define a impugnabilidade das decisões judiciais. Pois em alguns casos, como no
da decisão proferida pelo plenário do STF, não consta do ordenamento previsão
de cabimento de recurso destinado a reformá-la ou invalidá-la.
O recurso dos embargos de declaração
excepciona diversas características e atributos dos recursos, como veremos. E
aqui ele também atua neste sentido, pois conforme prevê o artigo 1.022 do CPC,
“cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial”. Perceba-se a
incoerência aparente: acabamos de afirmar que só cabe recursos de decisão
judicial, mas que nem sempre cabe recurso de toda decisão judicial e, em
seguida, afirmamos que o artigo 1.022 prevê o cabimento do recurso de embargos
de declaração em face de qualquer decisão judicial.
É que os embargos de declaração não
possuem a finalidade de reformar ou invalidar as decisões judiciais, como fazem
em geral os outros recursos, mas meramente a sua integração ou esclarecimento,
sendo analisado pelo próprio juízo que a proferiu. Assim, no exemplo
apresentado, a decisão proferida pelo Plenário do STF não se sujeita a recurso
destinado a reforma ou invalidação por um órgão superior, pela evidente razão
de não existir um órgão que lhe seja superior na estrutura jurídica brasileira,
mas admite a interposição de embargos de declaração para que o próprio plenário
possa esclarecer ou integrar o conteúdo da decisão anteriormente proferida.
Outra característica dos recursos é
que por meio da impugnação da decisão judicial o recorrente gera o
prolongamento do processo, impedindo o trânsito em julgado. Este é o chamado
efeito obstativo dos recursos, uma vez que obsta a definitividade da decisão
proferida no processo e faz com que o processo prossiga.
É por isso que se afirma em sede
doutrinária que os recursos são remédios endoprocessuais, uma vez que se busca
a impugnação da decisão judicial dentro do mesmo processo, sem que se crie uma
nova relação jurídica processual, como ocorre nas ações autônomas de
impugnação, a exemplo da ação rescisória (artigos 966 a 975, CPC), que
estudaremos a seguir. É preciso ter cuidado com a distinção entre processo e
autos judiciais, sendo estes uma mera exteriorização daquele, uma vez que no
recurso de Agravo de Instrumento (artigo 1.017, CPC) são gerados novos autos
judiciais para que o recurso seja analisado pelo juízo “ad quem” enquanto que
os autos originais continuem tramitando perante o primeiro grau de jurisdição.
Isto não descaracteriza este atributo dos recursos de serem instrumentos
endoprocessuais de impugnação das decisões judiciais.
Incumbe ao ordenamento jurídico,
pelo princípio da legalidade estrita, definir a natureza da impugnação, se será
endoprocessual ou se gerará uma nova relação jurídica processual, ou seja, se
será tido como recurso ou como ação autônoma de impugnação. Com efeito, no
artigo 994 do CPC consta um rol dos recursos que são disciplinados por este
diploma normativo.
Os recursos decorrem da
exteriorização da vontade da parte, daí se afirmar que o recurso é um remédio
voluntário. Aquele que recorre faz uma opção de impugnar a decisão proferida e,
como vimos, impedir a consumação do trânsito em julgado. A interposição de
recurso pressupõe manifestação de vontade da parte interessada.
Neste contexto, não se pode
confundir recurso com o reexame necessário, regido pelo artigo 496 do CPC, que
consiste em uma condição de eficácia de certas decisões, proferidas em desfavor
da fazenda pública. Alguns se referem ao reexame necessário como sendo “recurso
de ofício”, mas essa expressão é uma contradição em seus próprios termos. Não
existe recurso obrigatório.
Como consta do
artigo 496, “está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito
senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público e a que julgar procedentes, no todo ou em parte,
os embargos à execução fiscal”. A seguir, aprofundaremos estas hipóteses, sendo
certo que a própria lei restringe seu cabimento nos parágrafos deste artigo
496.
Logo, mesmo que não seja interposto
o recurso de apelação, cabível em face das sentenças, como veremos, o processo
seguirá ao Tribunal, nos casos elencados neste artigo, para que a decisão seja
analisada novamente. Somente após esse reexame é que estas decisões poderão
produzir seus regulares efeitos. Trata-se, portanto, de uma exigência de duplo
grau obrigatório.
Devemos estudar, neste sentido,
quais são as decisões que se sujeitam ao duplo grau obrigatório, complementando
a análise dos incisos do caput, vez que o CPC/15 restringiu bastante seu
cabimento em relação ao CPC/73. Com efeito, constam restrições cumulativas de
ordem quantitativa e qualitativa, previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo
496 do CPC. Logo, não é toda decisão proferida em desfavor da fazenda pública
que se sujeita ao reexame necessário, mas aquelas que se enquadrem nos incisos
do caput deste dispositivo e não se sujeitem às exclusões dos parágrafos
mencionados.
Assim, não se
sujeitam ao reexame necessário as sentenças proferidas nos moldes do caput se a
condenação ou proveito econômico dela decorrente for de “valor certo e líquido
inferior a 1.000 salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e
fundações de direito público; 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito
Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os
Municípios que constituam capitais dos Estados; e 100 salários-mínimos para
todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito
público” (artigo 496, §3º, CPC). Logo, para que tenhamos a remessa necessária é
necessário que o valor ultrapasse estes limites estabelecidos para cada um dos
entes públicos, em sua administração direta e indireta.
Ocorre que, mesmo
as sentenças que ultrapassem estes limites podem vir a produzir efeitos
imediatamente, sem necessidade de passar pelo duplo grau obrigatório, caso
estejam fundadas em “súmula de tribunal superior; acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de assunção de competência; e entendimento coincidente
com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente
público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa” (artigo
496, §4º, CPC).
Apesar de não se confundir com
recurso, como vimos vastamente, aplicam-se ao reexame necessário algumas regras
relacionadas à apelação, que é tida como recurso padrão em nosso ordenamento.
Consiste na aplicação procedimental de um instituto a outro, por analogia.
Neste sentido, o enunciado n.º 45 da Súmula de jurisprudência do STJ, afirma
que se aplica a proibição da “reformatio in pejus” à remessa necessária uma vez
que consiste em uma primazia processual da Fazenda Pública, nos seguintes
termos: “no reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação
imposta à fazenda pública”.
Ainda sobre a voluntariedade,
cumpre-nos recordar do instituto da sucumbência recursal, introduzido pelo
CPC/15. De acordo com o artigo 85, §11, CPC: “o tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal (...)”. Assim, uma vez que o recurso seja
desprovido o recorrente terá sua situação jurídica processual prejudicada, vez
que verá a verba honorária sucumbencial, fixada em seu desfavor, aumentada.
Este é mais um argumento válido para
que se diferencie recurso de reexame necessário, pois seria um contrassenso que
uma prerrogativa da Fazenda Pública pudesse aumentar a sua condenação ao
pagamento de honorários sucumbenciais, o que ocorreria caso a sentença fosse
mantida e se viesse a considerar que a atuação do tribunal se deu mediante um
recurso interposto “ex officio”. De um lado, a lei estaria a interpor um
recurso de ofício, e de outro lado, estaria punindo a parte. Definitivamente, o
reexame necessário não possui natureza jurídica de recurso.
A última consideração que se revela
necessária a respeito do conceito de recurso diz respeito aos seus possíveis
resultados. Como visto, recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, no
mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da
decisão judicial que se impugna. Resta saber no que consiste estes possíveis
resultados.
De início, cumpre assinalar que os
recursos, de modo geral, buscam a reforma ou a invalidação da decisão
impugnada, cabendo aos embargos de declaração a finalidade específica de buscar
a integração ou o esclarecimento da decisão recorrida.
Quando se busca a reforma da
decisão, se alega um equívoco quanto à conclusão do julgado para buscar a sua
reversão. Trata-se de uma análise meritória, portanto. Neste contexto, é
tradicional a afirmação na doutrina que o fundamento do pedido de reforma é o
“error in iudicando”.
Já a invalidação da decisão se funda
em “error in procedendo”, ou seja, a alegação gira em torno de erros quanto ao
procedimento adotado para se chegar ao resultado obtido. Consiste, assim, em
uma questão formal e não conteudística. Por força dos princípios da primazia da
resolução do mérito e da cooperação no âmbito do tribunal, este resultado de
tornar nula a decisão proferida e o procedimento adotado, deve ser excepcional.
Como vimos, o artigo 932, parágrafo único, do CPC prevê uma cláusula geral de
sanabilidade de vícios processuais perante o tribunal, acrescido ainda das
disposições dos artigos 928, §3º e 938, §1º.
O esclarecimento se faz necessário
diante de decisões obscuras ou contraditórias e a integração se dá em face de
decisões omissas. Como adiantamos, estes resultados são obtidos mediante
interposição dos embargos de declaração e estão previstos nos incisos do artigo
1.022 do CPC e serão aprofundados no momento próprio.
Nenhum comentário:
Postar um comentário