Como um dos princípios setoriais do
recurso que mais se relaciona com a ideia lógica deste remédio processual, o
duplo grau de jurisdição se associa naturalmente ao efeito devolutivo, que
abordaremos a seguir. Com efeito, quando da interposição do recurso a parte
devolve a apreciação da questão jurídica discutida ao poder judiciário,
geralmente a outro órgão jurisdicional.
Consiste, portanto, no
reconhecimento da falibilidade humana e que o julgador não é uma máquina dotada
do atributo da perfeição programática. Assim, como o agente incumbido de
exercer jurisdição é um ser humano e, por esta razão, pode vir a cometer erros,
o sistema jurídico prevê uma estrutura procedimental que possibilite ao
interessado uma nova análise da decisão por ele proferida.
Em geral, a revisão das decisões
judiciais compete a um outro órgão jurisdicional, situado em um plano superior
na estrutura piramidal do poder judiciário, compostos por juízes mais
experientes, como os desembargadores ou ministros. Assim, em face das decisões
do juízo de primeiro grau são cabíveis o agravo de instrumento e a apelação, a
serem julgados por uma Câmara do Tribunal Intermediário (Tribunais de Justiça
estaduais ou Tribunais Regionais Federais). No âmbito desses tribunais é
possível a interposição dos recursos extraordinários “lato sensu” (recurso
especial ou recurso extraordinário) a serem julgados pelos Tribunais
Superiores, Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, conforme
o recurso interposto. Excepcionalmente, no entanto, o recurso pode ser
direcionado ao próprio juízo que proferiu a decisão impugnada, como se passa
com os embargos de declaração.
Estes juízos possuem, portanto,
função revisional ao julgar os recursos a eles interpostos. Trata-se de um dos
critérios aptos a determinar a competência do órgão jurisdicional. Assim, uns
juízos possuem a função de julgar a causa em grau originário, ao passo que
outros exercem a função revisional ao apreciar os recursos.
Os juízos de piso, que compõem a 1ª
instância, possuem a competência para julgar a causa em grau originário e,
exceção feita aos Embargos de Declaração, não podem exercer jurisdição em
relação aos recursos. Já os Tribunais, que integram a 2ª instância, possuem
competência para apreciar os recursos interpostos em face das decisões
proferidas pelos juízos situados abaixo deles na estrutura hierarquizada do
poder judiciário, bem como para julgar originariamente certas demandas, as
chamadas “ações de competência originária dos tribunais”, como a ação
rescisória. Logo, os tribunais podem exercer competência originária ou
recursal.
Registre-se que grau de jurisdição
não se confunde com instância, sendo o primeiro deles associado à quantidade de
vezes que o poder judiciário se pronuncia sobre a demanda formulada, ao passo
que instância é uma categoria relacionada à organização funcional no cargo da
magistratura. Em geral, os órgãos de 1ª instância, composto por juízes, exercem
o 1º grau de jurisdição, julgando as causas originariamente. Já os Tribunais,
compostos por desembargadores ou ministros (juízes de 2ª instância), atuam o 2º
grau de jurisdição, julgando os recursos.
Ocorre que os juízos de 2ª instância
também podem exercer o 1º grau de jurisdição, como vimos, apreciando as “ações
de competência originária” e, excepcionalmente, um juízo de 1ª instância pode
exercer o 2º grau de jurisdição. É o que se passa com o julgamento dos
“recursos inominados” pelas turmas recursais no âmbito dos juizados especiais,
vez que estes órgãos são compostos por juízes de 1ª instância, nos moldes do
parágrafo §1º do artigo 41 da lei 9.099/95.
Entendido o sentido do princípio do
duplo grau de jurisdição, cumpre investigar se ele possui natureza de garantia
constitucional do processo. Segundo Nelson Nery Jr. a natureza constitucional
do duplo grau de jurisdição é extraída do inciso II dos artigos 102 e 105 da
Constituição Federal. Desse modo, por analogia, os processos devem sempre
assegurar uma oportunidade de revisão da tutela jurisdicional exercida, sob
pena de nulidade no procedimento.
Mas para a doutrina majoritária e
para o Supremo Tribunal Federal o duplo grau de jurisdição não deve ser
entendido como uma garantia fundamental do processo, dependendo, portanto, da
opção política quanto à impugnabilidade das decisões judiciais. Com efeito, excepcionalmente
o procedimento pode ser encerrado por decisão irrecorrível, como se passa no
julgamento de ação rescisória pelo plenário do STF. Mas o Excelso Pretório
atribui natureza de garantia constitucional às demandas de âmbito penal, por
incidência do Pacto San José da Costa Rica.
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