4 de junho de 2026

Princípio do Duplo grau de jurisdição

 

Duplo grau de jurisdição

 

Como um dos princípios setoriais do recurso que mais se relaciona com a ideia lógica deste remédio processual, o duplo grau de jurisdição se associa naturalmente ao efeito devolutivo, que abordaremos a seguir. Com efeito, quando da interposição do recurso a parte devolve a apreciação da questão jurídica discutida ao poder judiciário, geralmente a outro órgão jurisdicional.

Consiste, portanto, no reconhecimento da falibilidade humana e que o julgador não é uma máquina dotada do atributo da perfeição programática. Assim, como o agente incumbido de exercer jurisdição é um ser humano e, por esta razão, pode vir a cometer erros, o sistema jurídico prevê uma estrutura procedimental que possibilite ao interessado uma nova análise da decisão por ele proferida.

Em geral, a revisão das decisões judiciais compete a um outro órgão jurisdicional, situado em um plano superior na estrutura piramidal do poder judiciário, compostos por juízes mais experientes, como os desembargadores ou ministros. Assim, em face das decisões do juízo de primeiro grau são cabíveis o agravo de instrumento e a apelação, a serem julgados por uma Câmara do Tribunal Intermediário (Tribunais de Justiça estaduais ou Tribunais Regionais Federais). No âmbito desses tribunais é possível a interposição dos recursos extraordinários “lato sensu” (recurso especial ou recurso extraordinário) a serem julgados pelos Tribunais Superiores, Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, conforme o recurso interposto. Excepcionalmente, no entanto, o recurso pode ser direcionado ao próprio juízo que proferiu a decisão impugnada, como se passa com os embargos de declaração.

Estes juízos possuem, portanto, função revisional ao julgar os recursos a eles interpostos. Trata-se de um dos critérios aptos a determinar a competência do órgão jurisdicional. Assim, uns juízos possuem a função de julgar a causa em grau originário, ao passo que outros exercem a função revisional ao apreciar os recursos.

Os juízos de piso, que compõem a 1ª instância, possuem a competência para julgar a causa em grau originário e, exceção feita aos Embargos de Declaração, não podem exercer jurisdição em relação aos recursos. Já os Tribunais, que integram a 2ª instância, possuem competência para apreciar os recursos interpostos em face das decisões proferidas pelos juízos situados abaixo deles na estrutura hierarquizada do poder judiciário, bem como para julgar originariamente certas demandas, as chamadas “ações de competência originária dos tribunais”, como a ação rescisória. Logo, os tribunais podem exercer competência originária ou recursal.

Registre-se que grau de jurisdição não se confunde com instância, sendo o primeiro deles associado à quantidade de vezes que o poder judiciário se pronuncia sobre a demanda formulada, ao passo que instância é uma categoria relacionada à organização funcional no cargo da magistratura. Em geral, os órgãos de 1ª instância, composto por juízes, exercem o 1º grau de jurisdição, julgando as causas originariamente. Já os Tribunais, compostos por desembargadores ou ministros (juízes de 2ª instância), atuam o 2º grau de jurisdição, julgando os recursos.

Ocorre que os juízos de 2ª instância também podem exercer o 1º grau de jurisdição, como vimos, apreciando as “ações de competência originária” e, excepcionalmente, um juízo de 1ª instância pode exercer o 2º grau de jurisdição. É o que se passa com o julgamento dos “recursos inominados” pelas turmas recursais no âmbito dos juizados especiais, vez que estes órgãos são compostos por juízes de 1ª instância, nos moldes do parágrafo §1º do artigo 41 da lei 9.099/95.

Entendido o sentido do princípio do duplo grau de jurisdição, cumpre investigar se ele possui natureza de garantia constitucional do processo. Segundo Nelson Nery Jr. a natureza constitucional do duplo grau de jurisdição é extraída do inciso II dos artigos 102 e 105 da Constituição Federal. Desse modo, por analogia, os processos devem sempre assegurar uma oportunidade de revisão da tutela jurisdicional exercida, sob pena de nulidade no procedimento.

Mas para a doutrina majoritária e para o Supremo Tribunal Federal o duplo grau de jurisdição não deve ser entendido como uma garantia fundamental do processo, dependendo, portanto, da opção política quanto à impugnabilidade das decisões judiciais. Com efeito, excepcionalmente o procedimento pode ser encerrado por decisão irrecorrível, como se passa no julgamento de ação rescisória pelo plenário do STF. Mas o Excelso Pretório atribui natureza de garantia constitucional às demandas de âmbito penal, por incidência do Pacto San José da Costa Rica.

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