Método de formação
O procedimento de produção dos
"precedentes" (na segunda acepção antes examinada) varia conforme a
hipótese específica de que se trate. Em comum, em todos esses procedimentos, há
a especial atenção dada à garantia do contraditório em uma extensão que vai
além das partes do caso que serve de base para a consolidação jurisprudencial:
ampla publicidade da instauração do procedimento, admissão da intervenção do amicus curiae, possibilidade de
realização de audiências públicas etc.
Mas, mesmo quando não produzidas a
partir dos mecanismos específicos de formação de "precedentes", as
decisões dos tribunais são aptas a assumir essa condição (considere-se,
especialmente, o art. 927, V). Aqui se está diante da ideia de precedente em
sua acepção tradicional: mediante o exame retrospectivo das decisões dos
tribunais, identificam-se orientações extraíveis de reiteradas decisões ou
pronunciamentos que retratam de modo claro a pacificação ou consolidação de
teses antes esparsas - e assim por diante. A verificação de que determinada
decisão reflete o entendimento assumido por um tribunal ou por órgãos seus, de
modo a poder ser qualificada como sua orientação jurisprudencial, obviamente,
constitui atividade mais complexa do que a identificação de uma súmula ou de
uma tese fixada de julgamento de caso repetitivo. Em certa medida, os chamados
"precedentes vinculantes" destinam-se precisamente a simplificar essa
tarefa, ao expressar orientações que, se não fosse assim, ficariam difusas, esparsas,
no repertório de decisões de cada corte.
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O § 5º do art. 927 impõe aos tribunais o dever de dar publicidade a seus precedentes, divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores. Recomenda-se, ainda, que os precedentes sejam organizados de acordo com a questão jurídica decidida. A regra é de suma importância e vai ao encontro de um dos escopos do sistema de precedentes que é dar à solução judicial dos litígios maior previsibilidade - como já destacado acima.
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