4 de junho de 2026

Método de formação do precedente

  

Método de formação

 

O procedimento de produção dos "precedentes" (na segunda acepção antes examinada) varia conforme a hipótese específica de que se trate. Em comum, em todos esses procedimentos, há a especial atenção dada à garantia do contraditório em uma extensão que vai além das partes do caso que serve de base para a consolidação jurisprudencial: ampla publicidade da instauração do procedimento, admissão da intervenção do amicus curiae, possibilidade de realização de audiências públicas etc.

Mas, mesmo quando não produzidas a partir dos mecanismos específicos de formação de "precedentes", as decisões dos tribunais são aptas a assumir essa condição (considere-se, especialmente, o art. 927, V). Aqui se está diante da ideia de precedente em sua acepção tradicional: mediante o exame retrospectivo das decisões dos tribunais, identificam-se orientações extraíveis de reiteradas decisões ou pronunciamentos que retratam de modo claro a pacificação ou consolidação de teses antes esparsas - e assim por diante. A verificação de que determinada decisão reflete o entendimento assumido por um tribunal ou por órgãos seus, de modo a poder ser qualificada como sua orientação jurisprudencial, obviamente, constitui atividade mais complexa do que a identificação de uma súmula ou de uma tese fixada de julgamento de caso repetitivo. Em certa medida, os chamados "precedentes vinculantes" destinam-se precisamente a simplificar essa tarefa, ao expressar orientações que, se não fosse assim, ficariam difusas, esparsas, no repertório de decisões de cada corte.

Publicidade

 

O § 5º do art. 927 impõe aos tribunais o dever de dar publicidade a seus precedentes, divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores. Recomenda-se, ainda, que os precedentes sejam organizados de acordo com a questão jurídica decidida. A regra é de suma importância e vai ao encontro de um dos escopos do sistema de precedentes que é dar à solução judicial dos litígios maior previsibilidade - como já destacado acima.

Nenhum comentário:

Postar um comentário