26 de maio de 2012

Boletim informativo semanal CC2002


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TJSP. Direito de construir. Art. 1.302 do CC/2002. Escoamento do prazo decadencial. O que pode fazer o ofendido. Escoado o prazo decadencial, não mais cabe o pleito demolitório obrigação de fazer nem a possibilidade de o ofendido impedir ou dificultar o escoamento de águas. Mais ainda: também não pode abrir janelas, terraços, varandas ou eirados a menos de 1,5 metro da linha divisória, sob a alegação de que o vizinho também não observou tal regra. Cabe ao proprietário prejudicado apenas o direito observadas as restrições do art. 1.301 do Código Civil de levantar sua edificação ou contramuro, ainda que tal obra vede a iluminação ou ventilação do prédio vizinho. É uma espécie de defesa que se faculta ao ofendido, como meio de resguardar sua privacidade em face do ato ilícito do vizinho, contra o qual não mais cabe ação demolitória. Em termos diversos, o prazo decadencial obsta a pretensão de desfazimento da obra irregular, mas não cria um dever de "não construir" licitamente em seu terreno, para não prejudicar a claridade que de modo ilícito obteve o vizinho (MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado, 4. ed. Tomo XIII. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977. p. 398).


TJDFT. Confusão. Art. 381 do CC/2002. Interpretação. O art. 381 do Código Civil estabelece que se extingue a obrigação quando, na mesma pessoa, confundam-se as qualidades de credor e devedor. Nesse sentido, confira-se a lição da doutrina, extraída da obra Código Civil interpretado conforme a Constituição da República: "A confusão decorre da concentração em um mesmo titular das situações jurídicas de crédito e débito, daí resultando o desinteresse na relação obrigacional. Examinada a relação obrigacional do ponto de vista exclusivamente estrutural, a confusão configura imperativo lógico. Com efeito, 'de sde que a qualidade de credor e de devedor concorrem na mesma pessoa, não é mais possível o exercício do direito de crédito, porque não se concebe que a pessoa cobre a dívida de si mesma nem que a si mesma se pague' (Clóvis Bevilaqua, Código Civil, p. 202)".


TJMG.  Direito de empresa. Ação de prestação de contas. Obrigação cumprida na forma do art. 1.078, I do CC/2002 (aprovação em assembléia geral). Repetição do ato. Falta de interesse processual. Em tema de sociedade, a exigibilidade da prestação de contas se funda, nas palavras de Humberto Theodoro Jr., "na comunhão de bens e interesses decorrentes do relacionamento patrimonial estabelecido entre os parceiros", o que "provoca, na prática, em toda sociedade, regular ou não, a administração de bens alheios por parte daquele que gere o acervo comum" (Curso de Direito Processual Civil - Vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 99). De forma mais específica, ensina o mesmo autor que "Quanto ao interesse que justifica o procedimento judicial, na espécie, é bom lembrar que não decorre pura e simplesmente de uma relação jurídica material de gestão de bens ou interesses alheios. Aqui, como diante de qualquer ação, torna-se necessário apurar se há necessidade da intervenção judicial para compor um litígio real entre as partes". E continua: "Se a parte se dispõe ao acerto direto ou extrajudicial, não pode a outra, por puro capricho, impor o acerto de contas em juízo. Falta-lhe interesse legítimo para tanto, porque o mesmo resultado seria facilmente atingível sem a intervenção do Judiciário e sem os incômodos e ônus de sucumbência processual. O caso é, portanto, de carência de ação, por desrespeit o ao art. 2º do CPC, que condiciona a prestação jurisdicional tanto à legitimidade como ao interesse" (Ob.cit. 2001, p. 89).






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