A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF),
negou seguimento (arquivou) à Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 260, na qual a Associação de Praças das Forças
Armadas (Aprafa), constituída por ex-soldados, questionava dispositivos
de decretos da Presidência da República que resultaram no licenciamento,
segundo aquela entidade, de mais de 15 mil soldados de primeira classe.
Na ação, a Aprafa contesta o Decreto 880/93, que regulamentava o
Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica, e o Decreto 3.690/2000, que o
revogou, no ponto em que limitam ao máximo de seis anos o tempo de
serviço dos soldados que ingressaram na Aeronáutica por concurso
público.
Para a entidade, tal dispositivo fere o direito de estabilidade dos
soldados ingressados no serviço militar por concurso público e violam os
princípios da legalidade, da segurança jurídica, da boa-fé e da
moralidade administrativa.
Daí, segundo ela, a relevância da controvérsia constitucional
debatida, “que atinge o núcleo essencial de direitos fundamentais de
mais de 15 mil cidadãos brasileiros, domiciliados nas mais diversas
regiões do país, os quais tiveram a carreira militar interrompida por
atos do Poder Público fundados em manifestas inconstitucionalidades”,
argumenta a associação.
“Afigura-se inequívoco que o militar ingresso nas Forças Armadas, na
qualidade de soldado de primeira-classe especializado, não poderia ser
afastado das fileiras da Aeronáutica senão em virtude de lei, sob pena
de violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal”, reforça a
entidade, ao invocar o princípio da legalidade.
Decisão
Ao arquivar o processo, a ministra Cármen Lúcia observou que a
procuração apresentada pelos advogados da Aprafa não inclui poderes
específicos para impugnar, pela via da ADPF, os atos indicados em sua
petição. Com isso, contrariou jurisprudência nesse sentido firmada pelo
Plenário da Suprema Corte em Questão de Ordem levantada na ADI 2187 e
no julgamento da ADI 2461. E esse mesmo requisito, segundo ela, é
exigido também na propositura de ADPF, conforme decisões monocráticas
prolatadas pelos relatores das ADPFs 3087, 110 e 220, respectivamente
ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Entretanto, conforme a ministra Cármen Lúcia, mesmo que fosse sanada
essa exigência, faltaria legitimidade à entidade para propor a ação, uma
vez que ela representa apenas parcela da classe dos militares, ou seja
os praças, conforme estabelece seu próprio estatuto. Em seu artigo 6º,
parágrafo único, ele veda a admissão de oficiais em seu quadro de
sócios. Além disso, conforme a ministra, o mesmo estatuto admite a
filiação de pessoas alheias ao meio militar como sócios colaboradores.
A ministra concordou, neste ponto, com argumento da Presidência da
República, ao se manifestar no processo. Ela alegou ilegitimidade da
Aprafa para a propositura da ação, sustentando que “a entidade não
poderia ser considerada representante de uma categoria em seu todo, uma
vez que seus associados – os praças – seriam apenas uma parcela da
classe dos militares (que é composta por praças e oficiais), não
atendendo, portanto, ao interesse geral da categoria, mas apenas parcial
ou fracionário”.
A ministra lembrou, ainda, que as informações colhidas junto às
autoridades responsáveis pelos atos questionados “evidenciam a natureza
regulamentar dos dispositivos impugnados, tornando inviável, assim, o
processamento de ação de controle abstrato”. Citou, nesse sentido,
decisão do Plenário do STF em Agravo Regimental na ADPF 93.
Ademais, segundo a relatora, os decretos impugnados não constituem
atos normativos derivados diretamente da CF, mas da atribuição conferida
pela Lei 6.880/1980 a cada um dos Comandos Militares para obter-se um
fluxo regular e equilibrado na carreira dos militares. Assim, não atraem
a competência da Suprema Corte para apreciá-los por meio de controle
abstrato de normas.
Por fim, ela sustentou que “a petição inicial não foi
satisfatoriamente instruída para a perfeita elucidação e demonstração de
controvérsia judicial sobre a aplicação dos preceitos fundamentais
alegadamente inobservados”, pois apresentou apenas um único precedente
no sentido da tese sustentada pela entidade: a limitação do parágrafo 3º
do artigo 24 do Decreto 880/93 aos militares incorporados
para prestação do serviço militar inicial (Apelação no Mandado de
Segurança –2002.51.01.018131-9/RJ, do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região (TRF-2), contraposto a vários outros mencionados pelas
autoridades responsáveis pelos atos questionados, dando conta da higidez
do licenciamento do soldado de primeira classe.
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