A juíza Lira Ramos de Oliveira, do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará (TJCE), recebeu a pena de advertência do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) por ter se negado a apreciar uma medida de
urgência que visava a assegurar a uma cidadã, vaga na
Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de um hospital público. A magistrada
alegou que o pedido havia sido julgado no plantão judicial do dia
anterior e que, em razão de um ato normativo do próprio CNJ, não poderia
analisá-lo novamente. No entanto, por maioria de votos, os conselheiros
entenderam que a juíza foi omissa na condução do caso.
A medida foi solicitada por Maria Alves de Araújo que, desde 29 de
outubro de 2009, encontrava-se na sala de pós-operatório do Hospital
Municipal Instituto Dr. José Frota, apesar de os médicos terem prescrito
a urgência da transferência dela para uma UTI. No sábado, dia 7 de
novembro daquele ano, o advogado da parte propôs uma ação de obrigação
de fazer com pedido de antecipação dos efeitos de tutela contra o
município de Fortaleza, com vistas a assegurar a mudança da paciente
para a Unidade de Terapia Intensiva. O pedido fora deferido pelo juiz
Manoel Cefas Fonteles Tomaz, que estava de plantão naquele dia.
O hospital, no entanto, se recusou a realizar a transferência. No dia
seguinte, domingo 8 de novembro, o advogado retornou ao plantão
judiciário e protocolou, então, um novo pedido, desta vez para requerer o
cumprimento da decisão em um prazo de três horas, sob pena de prisão em
flagrante do administrador daquela unidade médica e a aplicação de
multa diária.
Lira Ramos era a magistrada de plantão naquele dia. No entanto, ela
não se encontrava presente no fórum. O advogado foi recebido por uma
servidora, que entrou em contato com a juíza. Por telefone, ela orientou
a funcionária a dizer que seria impossível a reapreciação da decisão
judicial, proferida no plantão do dia anterior, em razão da Resolução nº
71 do CNJ. O artigo 1º da norma estabelece que o “plantão judiciário
não se destina à reinteração de pedido já apreciado no órgão judicial de
origem ou em plantão anterior”.
A ação foi então distribuída para a 8ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Fortaleza, que a deferiu na segunda-feira, 9 de novembro. A
ordem foi cumprida às 14 horas, no entanto a parte autora não resistiu à
espera e veio a falecer às 15 horas daquele mesmo dia.
O conselheiro Jefferson Kravchychyn, relator do caso, julgado no
Processo Administrativo Disciplinar 0004931-56.2012.2.00.0000,
considerou a ocorrência de omissão por parte da magistrada.
O conselheiro Lucio Munhoz requereu vista regimental do processo. Na
sessão desta terça-feira (11/6), ele apresentou seu voto no sentido de
absolver a magistrada. Foi vencido, em conjunto com o conselheiro Silvio
Rocha e José Roberto Neves Amorim, que o acompanharam na advertência.
Os demais conselheiros, no entanto, votaram com o relator.
“Primeiramente, cabe assentar que o trágico fato ocorrido com a parte
não é, de forma alguma, responsabilidade da magistrada, uma vez que a
decisão do juiz plantonista prolatada em dia anterior, já vinha sendo
descumprida pelo estabelecimento hospitalar. E não há nada nos autos
apto a inferir que eventual decisão da magistrada, ante a constatação de
descumprimento da decisão anterior, traria melhor sorte a Sra. Maria
Alves de Araújo, que veio a óbito no dia seguinte. Também não é absurdo
pensar que, ainda que a magistrada tivesse prolatado a decisão naquele
plantão, a parte poderia ter vindo a óbito, em face do seu estado de
saúde”, afirmou Kravchychyn, em seu voto.
“Dessa forma concluo que a responsabilidade por essa morte não é da
magistrada e a ela não se pode imputar qualquer penalidade por essa
consequência. Contudo, em relação ao fato de a magistrada não ter
apreciado o pedido do advogado, merece uma consequência diversa. A
interpretação da Resolução nº 71/CNJ obtida pela magistrada deu-se pela
incompreensão total do pedido, tendo em vista a falta de cuidado de
conhecer a fundo as razões que levaram a parte a se socorrer novamente
do plantão judicial. O fato de ter deixado de atender pessoalmente ou
até por telefone o advogado, como a falta de despacho nos autos,
impediram a sua compreensão dos fatos, assim como o ingresso de eventual
recurso pelo causídico. Não se tratava de uma mera reiteração de
pedido, como insiste a magistrada, mas sim de um pedido diverso do
anterior, embora houvesse certa conexão entre eles”, completou o
conselheiro.
Giselle Souza
Agência CNJ de Notícias
Fonte: CNJ
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