PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. GUARDA
MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NÃO PREVISTO EM LEI
OU ATO NORMATIVO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL COM O CONTRADITÓRIO E
A AMPLA DEFESA. ASSÉDIO MORAL CARACTERIZADO. EXPOSIÇÃO DO SERVIDOR AO RIDÍCULO
E À DESCONFIANÇA DOS DEMAIS GUARDAS. TROCA DE FECHADURA DA SALA NA QUAL O
APELANTE TRABALHAVA E LEITURA DAS PUNIÇÕES EM VOZ ALTA. NÍTIDO CARÁTER
INTIMIDATÓRIO E VEXATÓRIO. ANULAÇÃO DAS PUNIÇÕES. DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
Irresignação recursal em face da
sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais de indenização por danos
morais no valor de R$16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais) e de retirada
de qualquer anotação em sua ficha funcional. Análise da legalidade do
procedimento administrativo adotado. As sanções disciplinares foram aplicadas
ao autor, guarda municipal e servidor público, em procedimento sumaríssimo não
previsto em lei ou ato normativo e que não contempla, de forma efetiva, as
garantias do contraditório e da ampla defesa. Procedimento explicitado em mero
ofício que faz alusão à deliberação de uma comissão sem comprovação de suas
reuniões ou determinações. Clara ofensa aos princípios da legalidade e do
devido processo legal. No tocante à alegação de assédio moral a análise das
provas testemunhais produzidas demonstra, claramente, a prática de atos, pelo
superior hierárquico, de desnecessário constrangimento ao apelante, expondo-o
ao ridículo e à desconfiança junto aos demais colegas de repartição, como a
furtiva troca de fechadura da sala na qual o autor trabalhava e a leitura de
suas punições em voz alta para os demais colegas. Em que pese a estruturação da
Guarda Municipal guardar semelhança com as Forças Armadas, o guarda municipal
em tela é servidor público concursado, submetendo-se ao regime legal dos demais
servidores, não sendo crível que, nos dias atuais, nos quais as sanções
disciplinares são devidamente publicadas, e consequentemente passíveis de ser
conhecidas por todos, seja plausível a realização de leitura em voz alta, em
diferentes turnos, das sanções disciplinares aplicadas a um servidor na
presença de seus próprios colegas de repartição pública, inobservando o devido
processo legal administrativo, com nítido caráter intimidatório e vexatório.
Logo, verifica-se a existência de dano imaterial, em consonância com o conceito
de assédio moral estabelecido no art. 2º da Lei Estadual nº 3921/2002,
suscetível de ensejar reparação patrimonial em parâmetros proporcionais e
razoáveis. Recurso ao qual se conhece e se vota por seu provimento parcial,
reformando a sentença atacada para determinar: (i) a anulação das sanções
aplicadas ao autor pela ausência de instauração de regular procedimento
administrativo disciplinar, com a retirada da sua ficha funcional de qualquer
anotação referente às mesmas; (ii) o pagamento, pelo ente federativo apelado,
em favor do autor, de indenização pelo dano moral, no valor de R$8.000,00 (oito
mil reais), acrescido de juros de mora estipulados pelo art. 1º - F da Lei
9494/1997, com redação dada pela Lei nº 11960/2009, com fluência a partir da
citação, e correção monetária a partir da presente decisão; (iii) ao apelado o
pagamento dos honorários da parte adversa, no equivalente a 10% do valor da
condenação e (iv) o pagamento da taxa judiciária, nos moldes dos verbetes
sumulares nº 145 e 161 deste Tribunal.
Precedente Citado : TJRJ AC 0004661-10.2009.8.19.0064, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, julgada em24/11/2011.
0005836-48.2009.8.19.0061 - APELACAO CIVEL
TERESOPOLIS - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA - Julg: 07/11/2012
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