O valor recebido pelo alimentante a título
de horas extras, mesmo que não habituais, embora não tenha caráter
salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é
verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a
incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos
líquidos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), tomada em sessão realizada nesta terça-feira (25).
Para a
maioria dos ministros, o caráter esporádico desse pagamento não é
motivo suficiente para afastar sua incidência na pensão. Se assim fosse,
de acordo com o ministro Marco Buzzi, que apresentou seu voto-vista na
sessão desta terça, também não haveria desconto sobre 13º salário e
férias, como ocorre.
Buzzi acompanhou o voto do relator,
ministro Luis Felipe Salomão, proferido na sessão do dia 21 de março,
quando pediu vista. Naquela mesma data, o ministro Raul Araújo divergiu,
entendendo que as horas extras não deveriam compor os alimentos.
Na
retomada do julgamento, após o voto-vista de Buzzi, o ministro Antonio
Carlos Ferreira também acompanhou o relator. Já a ministra Isabel
Gallotti votou com a divergência. Para ela, o acordo de alimentos
discutido no recurso não incluiu verbas eventuais como horas extras e
participação nos lucros.
Verba remuneratória
No
caso julgado, em acordo homologado judicialmente, os alimentos foram
fixados em 40% dos rendimentos líquidos do alimentante, até a maioridade
do filho, quando o percentual foi reduzido para 30%.
Além dos
descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição
previdenciária, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluiu da
base de cálculo dos alimentos as verbas indenizatórias e rescisórias,
mais as férias indenizadas (não gozadas).
De acordo com a
decisão do TJSP, o cálculo da pensão deve incluir 13º salário, horas
extras, adicionais de qualquer espécie e o terço constitucional de
férias, além de eventual participação nos lucros da empresa. Mas apenas
as horas extras foram tratadas no recurso ao STJ.
“De fato, não
há dúvida de que os alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos
do alimentante, de regra, não devem incidir nas verbas de natureza
indenizatória”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão. Isso porque não
geram acréscimo nas possibilidades financeiras do alimentante, pois
apenas recompõem alguma perda.
Contudo, o relator destacou que a
jurisprudência do STJ já estabeleceu que as horas extras têm caráter
remuneratório, inclusive com a incidência de Imposto de Renda.
Eventualidade
O
relator destacou ainda ser importante ter em vista que a base legal
para a fixação dos alimentos, seus princípios e valores conduzem,
invariavelmente, à apreciação do binômio necessidade-possibilidade.
“Por
esse raciocínio, pouco importa a eventualidade da percepção da verba,
uma vez que, embora de forma sazonal, haverá um acréscimo nas
possibilidades alimentares do devedor, hipótese em que, de regra, deverá
o alimentado perceber também algum incremento da pensão, mesmo que de
forma transitória”, entende o relator.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial
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