A América Barra defendeu-se alegando não serem verdadeiras as afirmações do réu, pois o carro não poderia trafegar, por estar com o calço hidráulico. Afirmou também tratar-se de um veículo clonado.
Para o desembargador relator da ação, Caetano Ernesto da Fonseca Costa, a ré não comprovou suas alegações e foi devidamente punida pelo erro cometido. “Contudo, tenho que a ré não logrou êxito em comprovar suas alegações, já que não demonstrou a efetiva ocorrência do calço hidráulico e nem que a quilometragem do veículo na sua entrada e saída da oficina seriam as mesmas. Não teve, portanto, sucesso o réu em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A punição pelo uso indevido do veículo que gerou as multas de trânsito é justamente o objeto da condenação ao pagamento de danos morais. Os danos morais, portanto, são devidos diante do fato ocorrido, que causou aborrecimento e constrangimento que exorbitaram aos parâmetros da normalidade”, concluiu.
Processo nº 0014132-03.2009.8.19.0209
Fonte: TJRJ
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