Art.
285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de
empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá
discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais,
aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
(Incluído pela Lei nº
12.810, de 2013)
Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no
tempo e modo contratados.
(Incluído pela Lei nº
12.810, de 2013)
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