Segundo o TRT, para representar determinada categoria é necessária a correspondência das atividades exercidas e os setores profissional e econômico, a fim de legitimar as partes envolvidas no dissídio coletivo. No caso, o Regional considerou que não havia essa correspondência, pois, pela certidão apresentada, o sindicato dos motoristas não representaria os empregados das locadoras de veículos.
Em seu recurso ao TST, o sindicato afirmou que os motoristas pertencem a categoria profissional diferenciada, devendo, desta forma, ser reconhecida sua legitimidade para representá-los.
O recurso foi analisado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, que decidiu pela reforma da decisão regional. Ele observou que o dissídio coletivo em questão tinha como objeto a fixação de condições de trabalho para os empregados da categoria diferenciada de motoristas – e não os trabalhadores em atividades típicas das empresas de locação de veículos.
O ministro constatou, ao analisar o acórdão regional, a ausência, no estatuto do SINDEELOCADESP, de previsão de representação dos trabalhadores de categoria diferenciada, especialmente dos motoristas. Neste ponto, enfatizou que a CLT, nos artigos 570 a 572, prevê que o enquadramento sindical do empregado se deve, em regra, à atividade preponderante do empregador. “A exceção ocorre nos casos das profissões ou funções consideradas como categoria diferenciada”, lembrou.
A SDC, seguindo o voto do relator, decidiu que o sindicato, autor do recurso, era legitimado para ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica para fixar as condições de trabalho específicas à categoria dos motoristas, “independentemente da atividade econômica desenvolvida pela empregadora ou da representação sindical da categoria profissional preponderante”. Com a decisão, foi determinado o retorno dos autos ao Regional para julgar o dissídio.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RO-3449-04.2011.5.02.0000
Fonte: TST
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