13 de agosto de 2013

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO NO CARGO DE OFICIAL DE CARTÓRIO POLICIAL E VINCULADO A SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 3.586/2001 QUE NÃO FRUTIFICA. REPRISTINAÇÃO. INSTITUTO QUE NÃO ENCONTRA ACOLHIDA NO DIREITO BRASILEIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.




"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO NO CARGO DE OFICIAL DE CARTÓRIO POLICIAL E VINCULADO A SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 3.586/2001 QUE NÃO FRUTIFICA. REPRISTINAÇÃO. INSTITUTO QUE NÃO ENCONTRA ACOLHIDA NO DIREITO BRASILEIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 

1. Atualmente, a carreira da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro é regida pela Lei Estadual 3.586, de 21 de junho de 2001. Antes disso, era regida pela Lei Estadual 2.990, de 23 de junho de 1998. Anteriormente era disciplinada pela Lei Estadual 699, de 04 de dezembro de 1983. Evidentemente, cada lei nova que sobreveio sobre a matéria revogou a anterior, tendo em vista o princípio da temporalidade das normas, conforme art. 2º, § 1º da Lei de Introdução 2. No que se refere à alegação de inconstitucionalidade da Lei 3.586/2001, observo que tal afirmação é manifestamente improcedente. Isso porque o art. 61, § 1º, II, a da Constituição da República prevê ser de iniciativa privativa do Chefe do Executivo os projetos de lei que disponham sobre cargos, funções e remunerações de agentes públicos e, no caso, a lei em comento foi de iniciativa do Governador do Estado do Rio de Janeiro, como aponta o próprio Autor. Note-se que o texto constitucional fala em "Presidente da República", mas é pacífico na jurisprudência que a norma é de reprodução obrigatória pelos demais entes da Federação, haja vista o princípio da simetria. 3. Portanto, não há que se falar em qualquer inconstitucionalidade formal da Lei 3.586/2001, uma vez que a mesma foi de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo Estadual, como prevê o art. 61, § 1º, I, a da Constituição Federal. 4. Desprovimento do recurso.
0188699-55.2009.8.19.0001 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - VIGESIMA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. LETICIA SARDAS - Julg: 05/12/2012

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