"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO NO
CARGO DE OFICIAL DE CARTÓRIO POLICIAL E VINCULADO A SECRETARIA DE ESTADO DE
SEGURANÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 3.586/2001 QUE NÃO FRUTIFICA.
REPRISTINAÇÃO. INSTITUTO QUE NÃO ENCONTRA ACOLHIDA NO DIREITO BRASILEIRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Atualmente, a carreira da
Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro é regida pela Lei Estadual 3.586, de
21 de junho de 2001. Antes disso, era regida pela Lei Estadual 2.990, de 23 de
junho de 1998. Anteriormente era disciplinada pela Lei Estadual 699, de 04 de
dezembro de 1983. Evidentemente, cada lei nova que sobreveio sobre a matéria
revogou a anterior, tendo em vista o princípio da temporalidade das normas,
conforme art. 2º, § 1º da Lei de Introdução 2. No que se refere à alegação de
inconstitucionalidade da Lei 3.586/2001, observo que tal afirmação é
manifestamente improcedente. Isso porque o art. 61, § 1º, II, a da Constituição
da República prevê ser de iniciativa privativa do Chefe do Executivo os projetos
de lei que disponham sobre cargos, funções e remunerações de agentes públicos
e, no caso, a lei em comento foi de iniciativa do Governador do Estado do Rio
de Janeiro, como aponta o próprio Autor. Note-se que o texto constitucional
fala em "Presidente da República", mas é pacífico na jurisprudência
que a norma é de reprodução obrigatória pelos demais entes da Federação, haja
vista o princípio da simetria. 3. Portanto, não há que se falar em qualquer
inconstitucionalidade formal da Lei 3.586/2001, uma vez que a mesma foi de
iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo Estadual, como prevê o art. 61, §
1º, I, a da Constituição Federal. 4. Desprovimento do recurso.
0188699-55.2009.8.19.0001
- APELACAO CIVEL
CAPITAL - VIGESIMA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. LETICIA SARDAS - Julg: 05/12/2012
CAPITAL - VIGESIMA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. LETICIA SARDAS - Julg: 05/12/2012
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