13 de agosto de 2013

JAZIGO PERPETUO ESBULHO POSSESSORIO REINTEGRACAO DE POSSE PROCEDIMENTO ADEQUADO IMINENCIA DE DANO IRREPARAVEL REINTEGRACAO DE POSSE PROCEDENTE




APELAÇÃO CÍVEL. JUS SEPULCHRI. JAZIGO PERPÉTUO. ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA NULA. CAUSA MADURA. INADIMPLÊNCIA VINTENÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A posse é situação fática protegida pelo ordenamento jurídico. Trata-se de relação estabelecida entre pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato. Teoria Objetiva da Posse. 2. O ordenamento jurídico brasileiro prevê medidas protetivas específicas à tutela da posse, entre elas a ação de reintegração de posse. 3. O juízo de primeiro grau, considerando inadequada a via eleita, extinguiu o feito sem resolução de mérito. A sentença reclama anulação, porque as ações possessórias são instrumentos adequados à proteção da posse exercida pelo concessionário do direito real de uso perpétuo de sepulturas. Doutrina. 4. Ao contrário do entendimento do Juiz de piso, não se poderia exigir do autor a utilização pessoal da sepultura, sobretudo porque ainda vive. Entretanto, no local guarda os restos mortais de seus parentes, in casu, sua sogra, a caracterizar, ainda mais, a posse por ele exercida sobre o sepulcro. 5. A jurisprudência pátria admite a proteção do uso de sepulturas através do manejo das ações possessórias. Precedentes. 6. A causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil. 7. O demandante logrou comprovar que pagou as contribuições para manutenção do cemitério até o ano de 1990, razão pela qual, na ocasião da retomada do sepulcro, em 2008, ele encontrava-se inadimplente por 18 (dezoito) anos, e não 23 (vinte e três), conforme afirmado pela ré. 8. Irregular, portanto, a declaração de caducidade do direito de uso do autor, que somente ocorreria após vinte anos de inadimplência, nos termos do item VIII do contrato firmado entre as partes (fls. 33) e do art. 138, §4º do Decreto Municipal nº 3.707/70, devendo ser ele reintegrado na posse do carneiro. 9. A procedência do pedido, aliada ao perigo de dano irreparável, consistente na remoção desautorizada dos despojos da sogra do autor e na concessão de uso do sepulcro a outrem, impõe o restabelecimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, nos termos do art. 273, I, da Lei de Ritos. 10. Provimento do apelo, com o restabelecimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.

 Precedente Citados : STJ Ag 1311088/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/08/2011. TJRJAC 0112879-45.2000.8.19.0001, Rel. Des. Luiz Eduardo Rabello, julgada em 30/08/2006.
0000965-60.2011.8.19.0204 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. JOSE CARLOS PAES - Julg: 05/12/2012

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