APELAÇÃO CÍVEL. JUS SEPULCHRI. JAZIGO PERPÉTUO. ESBULHO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA NULA. CAUSA MADURA.
INADIMPLÊNCIA VINTENÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A posse é situação fática
protegida pelo ordenamento jurídico. Trata-se de relação estabelecida entre
pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato.
Teoria Objetiva da Posse. 2. O ordenamento jurídico brasileiro prevê medidas
protetivas específicas à tutela da posse, entre elas a ação de reintegração de
posse. 3. O juízo de primeiro grau, considerando inadequada a via eleita,
extinguiu o feito sem resolução de mérito. A sentença reclama anulação, porque
as ações possessórias são instrumentos adequados à proteção da posse exercida
pelo concessionário do direito real de uso perpétuo de sepulturas. Doutrina. 4.
Ao contrário do entendimento do Juiz de piso, não se poderia exigir do autor a
utilização pessoal da sepultura, sobretudo porque ainda vive. Entretanto, no
local guarda os restos mortais de seus parentes, in casu, sua sogra, a
caracterizar, ainda mais, a posse por ele exercida sobre o sepulcro. 5. A
jurisprudência pátria admite a proteção do uso de sepulturas através do manejo
das ações possessórias. Precedentes. 6. A causa encontra-se madura para
julgamento, nos termos do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil. 7. O
demandante logrou comprovar que pagou as contribuições para manutenção do
cemitério até o ano de 1990, razão pela qual, na ocasião da retomada do
sepulcro, em 2008, ele encontrava-se inadimplente por 18 (dezoito) anos, e não
23 (vinte e três), conforme afirmado pela ré. 8. Irregular, portanto, a
declaração de caducidade do direito de uso do autor, que somente ocorreria após
vinte anos de inadimplência, nos termos do item VIII do contrato firmado entre
as partes (fls. 33) e do art. 138, §4º do Decreto Municipal nº 3.707/70,
devendo ser ele reintegrado na posse do carneiro. 9. A procedência do pedido,
aliada ao perigo de dano irreparável, consistente na remoção desautorizada dos
despojos da sogra do autor e na concessão de uso do sepulcro a outrem, impõe o
restabelecimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, nos termos do
art. 273, I, da Lei de Ritos. 10. Provimento do apelo, com o restabelecimento
da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Precedente Citados : STJ Ag 1311088/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/08/2011. TJRJAC 0112879-45.2000.8.19.0001, Rel. Des. Luiz Eduardo Rabello, julgada em 30/08/2006.
0000965-60.2011.8.19.0204 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. JOSE CARLOS PAES - Julg: 05/12/2012
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