O prazo prescricional para reclamar
indenização decorrente de morte é contado a partir da data do
falecimento da vítima e não do acidente que o causou. Foi com esse
entendimento que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou provimento a recurso especial de uma empresa que alegava
prescrição de ação indenizatória.
A ação ordinária foi movida
por uma mãe contra empresa proprietária do veiculo que atropelou e matou
sua filha. A sentença julgou improcedente o pedido com fundamento na
prescrição. De acordo com o juízo de primeiro grau, tendo transcorrido
mais de três anos entre o atropelamento (27 de março de 2004) e a
propositura da ação (9 de abril de 2007), estaria prescrita a pretensão
indenizatória.
Sentença reformada
O
tribunal de segunda instância, contudo, reformou a sentença. De acordo
com o acórdão, o prazo prescricional da ação deveria ser contado da data
em que ocorreu o óbito da vítima (9 de abril de 2004), não do
atropelamento.
O recurso especial da empresa não foi admitido na
origem. A discussão chegou ao STJ por força de agravo e o relator,
ministro Sidnei Beneti, ratificou a decisão do acórdão de segunda
instância.
Em seu voto, Beneti destacou o que já é entendimento
pacificado no STJ: “As duas Turmas que compõem a Segunda Seção desta
Corte já se manifestaram no sentido de que a fluência do lapso
prescricional, em casos como o presente, não se inicia da data do
acidente, mas sim na data em que a vítima efetivamente vem a óbito. Não
se pode tomar por ocorrido o evento morte quando pode haver apenas
lesões corporais”, disse.
REsp 1338804
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