A declaração de
insolvência não retira do devedor a capacidade de estar em juízo. Com
esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e
reconheceu a legitimidade recursal de um devedor insolvente para arguir a
suspeição do credor indicado como administrador da massa falida.
No caso julgado, o TJMG entendeu que a declaração de insolvência do devedor implica a perda de sua capacidade processual, não podendo ser parte para contestar a indicação do administrador da massa falida. Contrariado com a nomeação do "inimigo" e maior dos seus credores como administrador dos seus bens, o devedor insolvente impugnou a decisão.
No caso julgado, o TJMG entendeu que a declaração de insolvência do devedor implica a perda de sua capacidade processual, não podendo ser parte para contestar a indicação do administrador da massa falida. Contrariado com a nomeação do "inimigo" e maior dos seus credores como administrador dos seus bens, o devedor insolvente impugnou a decisão.
O pedido foi indeferido pelo juízo de
primeiro grau. O tribunal mineiro não conheceu do recurso do devedor,
entendendo que lhe faltava capacidade processual.
Para o relator do recurso no STJ,
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não constitui efeito material ou
processual da declaração de insolvência a perda da capacidade processual
do devedor insolvente, podendo ele comparecer em juízo para defender
seus interesses relacionados ao próprio reconhecimento da insolvência.
Equívoco
Segundo o ministro, o equívoco do
acórdão recorrido foi conferir interpretação extensiva a disposições
processuais combinando a regra do artigo 766 com as dos artigos 7º e 12
do Código de Processo Civil para extrair um novo efeito que limita a
capacidade processual do devedor insolvente.
No entendimento do relator, o tribunal
de origem confundiu a inaptidão econômica do devedor em solver suas
dívidas (artigo 750) com a incapacidade de declarar sua vontade para o
exercício de seus direitos (artigo 7º). Segundo ele, "não é possível a
utilização do método da interpretação extensiva para a restrição de
direitos civis".
Ao contrário, sustentou o relator, as
dificuldades econômicas do devedor insolvente não lhe retiram a
capacidade processual de defender seus interesses, pois continua sendo
uma pessoa física no exercício dos direitos civis, embora com algumas
restrições relativas ao patrimônio arrecadado para garantir a execução
coletiva.
Ao votar pelo provimento do recurso
especial, Sanseverino concluiu que, por motivos óbvios, o devedor
insolvente perde apenas o direito de administrar e de dispor de seu
patrimônio, mas não se extrai da regra geral do artigo 7º, combinada com
o artigo 12, a perda de sua capacidade processual.
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à origem para prosseguir no julgamento do mérito do recurso.
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