Não se justifica a
invocação de cláusula de eleição de foro prevista em contratos
anteriores quando a ação discute a validade de contrato que não teve
instrumento de formalização assinado pelas partes. O entendimento é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto
do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao negar recurso da
Vale S/A.
Na origem, a empresa Tractebel apresentou exceção de incompetência no curso de uma ação movida pela Vale, que pretende receber indenização por lucros cessantes decorrentes da rescisão de contrato de compra e venda de energia elétrica que não fora formalmente assinado pelas partes. A Vale alega que a rescisão se deu sem justa causa.
Na origem, a empresa Tractebel apresentou exceção de incompetência no curso de uma ação movida pela Vale, que pretende receber indenização por lucros cessantes decorrentes da rescisão de contrato de compra e venda de energia elétrica que não fora formalmente assinado pelas partes. A Vale alega que a rescisão se deu sem justa causa.
A ação foi ajuizada pela Vale no Rio de
Janeiro, mas a Terceira Turma manteve o acórdão que fixou o foro no
domicílio da empresa ré, em Florianópolis, seguindo a regra dos artigos
94 e 100, IV, "a", do Código de Processo Civil.
O ministro Sanseverino destacou que o
fato de a parte buscar o ressarcimento de danos decorrentes do não
cumprimento do contrato, em tese, faria prevalecer o foro de eleição. No
entanto, há a particularidade de que o contrato não foi assinado pelas
partes. "Sua existência e validade deverá ser perquirida na instrução
processual", completou o magistrado.
Histórico
O tribunal estadual manteve decisão de
primeiro grau que acolheu a exceção e fixou a competência do juízo da
comarca de Florianópolis, local da sede da Tractebel. No recurso
especial, a Vale pedia a aplicação da cláusula de eleição de foro
estabelecida em contratos semelhantes, anteriormente celebrados entre as
partes, e nesse caso a opção era pelo Rio de Janeiro.
Em seu voto, o ministro Sanseverino
destacou que a validade do contrato está sendo analisada exatamente pelo
fato de não ter havido instrumento de formalização assinado. Tal
análise demandará produção de prova a respeito, sendo certo que,
conforme anotado no acórdão recorrido, "cada negócio jurídico possui
termos e condições próprios".
REsp n. 1.491.040
REsp n. 1.491.040
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