| PROCESSOS N.º: 0336467-48.2010.8.19.0001 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: EVALDO DA SILVA SANTANA R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a sentença de fls. 106/109, proferida pelo Juízo do III Juizado Especial Criminal, que absolveu EVALDO DA SILVA SANTANA da imputação da suposta prática do delito capitulado no art. 136 do CP. Alega o apelante em suas razões recursais constantes de fls. 110/114, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que restou cabalmente comprovada a autoria e a materialidade, pelo teor do depoimento prestado pela testemunha em Juízo e o AECD acostado aos autos. Assim, requer a modificação do julgado, com a consequente condenação do apelado nas penas do art. 136 do CP. Contrarrazões às fls. 115/120 prestigiando o decisum e pugnando pela sua integral manutenção. Manifestação da Defensoria Pública em atuação perante esta Turma Recursal à fl. 121 verso, sem qualquer requerimento. O Órgão Ministerial em atuação perante esta Turma Recursal também se manifestou às fls. 123/125, ratificando as razões recursais oferecidas pelo MP em atuação no 1º grau, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso. Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2014. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA JUIZ DE DIREITO - RELATOR PROCESSOS N.º: 0336467-48.2010.8.19.0001 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: EVALDO DA SILVA SANTANA Apelação criminal. Maus tratos por abuso dos meios de correção e disciplina. Sentença absolutória com fulcro no art. 386, VII, do CPP, com fundamento na carência da prova do elemento subjetivo do tipo. Dúvida que se resolve em favor do acusado, em observância ao princípio in dubio pro reo. Irretocável a sentença de 1º grau, a qual se mantém, integralmente. V O T O O recurso da acusação está fundado, essencialmente, na alegada comprovação da autoria e da materialidade do delito por meio do depoimento prestado pela única testemunha, que vem a ser a mãe da vítima e ex esposa do apelado. Como é cediço, a caracterização do delito tipificado no art. 136 do CP, reclama a existência de dolo em expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina. No caso dos autos, como muito bem salientou a D. Magistrada Sentenciante, embora se tenha comprovado a materialidade, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não fui suficiente para comprovar a existência de dolo do apelado em abusar de meios de correção ou disciplina. Convém ressaltar que, como narrado pela testemunha, o fato se deu em razão de a vítima, então com 14 anos de idade, ter aparecido em casa vestindo uma camisa que não lhe pertencia e, após repreendido pelo apelado e determinado que retirasse a referida camisa e devolvesse ao seu dono, não o fez, o que levou o apelado a tentar retirar a camisa a força. Afirma ainda a testemunha que o apelado, ao tentar tirar à força a camisa do corpo da vítima, esta reagiu e ambos acabaram por agarrar um o pescoço do outro e a se xingarem mutuamente, tendo a testemunha e um irmão da vítima intercedido para separá-los. Portanto, impõe-se considerar o episódio como um atrito que não extrapolou a esfera da normalidade do trato da disciplina dos pais aos filhos, não tendo a questão exorbitado o jus corrigendi vel disciplinandi, inerente ao poder familiar do pai. Em que pese tratar-se de questão delicada, parece acertado reputar-se como inexistente o excesso dos meios de correição e disciplina. Isto posto, meu voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação manejado às fls. 49/54, para manter a sentença ABSOLUTÓRIA. Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2014. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA JUIZ DE DIREITO - RELATOR 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL II TURMA RECURSAL CRIMINAL Lâmina V, 1.º Andar. PROCESSO N.º: 0336467-48.2010.8.19.0001 |
| 0336467-48.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL |
| CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS |
| Juiz(a) CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA - Julg: 29/10/2014 |
28 de abril de 2015
ABUSO DOS MEIOS DE CORRECAO E DISCIPLINA MAUS TRATOS AUSENCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário