| RECURSO nº: 0028411-30.2013 RECORRENTE: TERESA CRISTINA COMBAT FADEL RECORRIDO: LOJAS RENNER VOTO Autora alega que, em outubro de 2012, começou a receber cobranças de boletos bancários relativos a compras que teria realizado junto as Casas Bahia. Aduz que, por não ter realizado tal compra entrou em contato com a loja, sendo orientado a remeter formulário de não reconhecimento de despesas. Afirma que, recebeu outras cobranças da Tim, Vivo, Ricardo Eletro, Ibicard, Ibicred, Losango e Americanas. Narra que, temendo ter sido vítima de estelionatário, lavrou boletim de ocorrência e providenciou, em 14 de novembro de 2012, junto ao SPC e Serasa, registro para que fosse emitido alerta de documento. Narra que todas as empresas providenciaram o cancelamento dos débitos oriundos dos golpes sofridos, todavia a ré, ignorando tal alerta, veio a negativar seu nome, em 20/12/2012. Pretende a antecipação de tutela para exclusão da negativação; declaração de inexistência de débitos e danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora em litigância de má-fé. A autora se insurge, requerendo a procedência total dos pedidos. Reforma da sentença. A autora reconhece a contratação do cartão, mas não reconhece a dívida objeto da negativação, que decorreu de empréstimos concedidos pela ré. A requerida, por sua vez, não comprovou a contratação pela recorrente que, inclusive, demonstrou ter sido vítima de estelionatário. Declaração de inexistência de débito que se impõe. Danos morais configurados, ante a negativação indevida, mostrando-se a quantia de R$ 7.000,00 compatível com a repercussão e natureza do dano. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para declarar a inexistência de débito e para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente desta data e com juros de mora a contar da citação. Afastada a condenação da autora por litigância de má-fé. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2014. SIMONE DE FREITAS MARREIROS JUÍZA RELATORA TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL |
| 0028411-30.2013.8.19.0087 - RECURSO INOMINADO |
| CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS |
| Juiz(a) SIMONE DE FREITAS MARREIROS - Julg: 20/10/2014 |
28 de abril de 2015
COBRANCA DAS DESPESAS EFETUADAS LOJA COMERCIAL CANCELAMENTO DE DEBITO NEGATIVACAO DO NOME INOCORRENCIA DANO MORAL
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