28 de abril de 2015

FUNCIONARIO PUBLICO RECEBIMENTO DE SALARIO PORTABILIDADE INERCIA FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO MULTA DIARIA DANO MORAL

PRIMEIRA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AUTOS nº 0008337-19.2013.8.19.0001 RECORRENTE: ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A VOTO Alegação da autora de que é cliente do réu. Que é funcionária pública estadual e recebia seu salário no Banco Itaú até o ano de 2011. Que, a partir do ano de 2012, passou a receber seu salário através do réu. Que, no dia 19/12/2012, por volta das 11:00 horas, dirigiu-se à sua agência bancária com o intuito de dar entrada no pedido de portabilidade, para que seu salário fosse transferido automaticamente para o Banco Itaú. Que aguardou em pé para falar com o gerente até às 12:00 horas, quando perguntou ao outro gerente a razão do não atendimento, ao que respondeu que era gerente de pessoa jurídica. Que foi atendida por volta das 13: 00 horas, porém não logrou êxito em resolver a questão, pois o gerente afirmou que possuía dois benefícios e mais um cartão de crédito vinculado a conta e que não poderia efetivar o pedido de portabilidade. Em contestação, o réu sustentou que a autora não possui uma conta salário e sim uma conta denominada "conta fácil Bradesco". Que a autora possui conta corrente e conta poupança, cheque especial, limite de crédito pessoal e cartão de crédito, descaracterizando por inteiro a modalidade de conta salário. Que o salário não é depositado diretamente nessa conta, sendo o mesmo recebido por meio de transferência, devendo a autora solicitar a portabilidade juntamente na agência onde possui conta salário aberta por seu empregador. Ausência de dano moral. A sentença foi de improcedência. Recurso da autora beneficiária de JG, pugnando pela reforma da sentença. Contrarrazões prestigiando o julgado. É O RELATÓRIO. VOTO. Relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ré, ora recorrida, é fornecedora de produtos e serviços, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos do Código de Defesa do Consumidor. A nosso sentir, data venia, a sentença merece reforma. Da análise dos autos, afere-se que a autora/recorrente apresentou documento hábil a demonstrar que solicitou a portabilidade junto ao réu, tendo este, no entanto, permanecido inerte. Incidência de falha na prestação dos serviços. Inteligência do previsto no art. 14 da Lei 8.078/90. Responsabilidade objetiva. A situação ora apresentada extrapolou o mero aborrecimento. Fixação de verba compensatória que se impõe levando-se em conta a razoabilidade e o poderio econômico da ré, não se podendo esquecer, ainda, do viés educativo do dano moral. Provimento do recurso interposto pela autora. PELO EXPOSTO, VOTO PELO CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA: 1) CONDENAR A RÉ/RECORRIDA A PROVIDENCIAR A PORTATILIDADE DE FORMA A VIABILIZAR A TRANSFERENCIA DOS VALORES DEPOSITADOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O BANCO E NO. DE CONTA INFORMADOS NA INICIAL, em até 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 inicialmente limitada a 60 dias; 2) CONDENAR A RÉ A PAGAR R$ 5.000,00, a título de dano moral, acrescidos de correção monetária e dos juros de 1% ao mês a partir da publicação do acórdão. SEM HONORÁRIOS POR SE TRATAR DE RECURSO COM ÊXITO. RENATA GUARINO MARTINS Juíza Relatora

0008337-19.2013.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) RENATA GUARINO MARTINS - Julg: 18/11/2014

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