| PRIMEIRA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AUTOS nº 0008337-19.2013.8.19.0001 RECORRENTE: ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A VOTO Alegação da autora de que é cliente do réu. Que é funcionária pública estadual e recebia seu salário no Banco Itaú até o ano de 2011. Que, a partir do ano de 2012, passou a receber seu salário através do réu. Que, no dia 19/12/2012, por volta das 11:00 horas, dirigiu-se à sua agência bancária com o intuito de dar entrada no pedido de portabilidade, para que seu salário fosse transferido automaticamente para o Banco Itaú. Que aguardou em pé para falar com o gerente até às 12:00 horas, quando perguntou ao outro gerente a razão do não atendimento, ao que respondeu que era gerente de pessoa jurídica. Que foi atendida por volta das 13: 00 horas, porém não logrou êxito em resolver a questão, pois o gerente afirmou que possuía dois benefícios e mais um cartão de crédito vinculado a conta e que não poderia efetivar o pedido de portabilidade. Em contestação, o réu sustentou que a autora não possui uma conta salário e sim uma conta denominada "conta fácil Bradesco". Que a autora possui conta corrente e conta poupança, cheque especial, limite de crédito pessoal e cartão de crédito, descaracterizando por inteiro a modalidade de conta salário. Que o salário não é depositado diretamente nessa conta, sendo o mesmo recebido por meio de transferência, devendo a autora solicitar a portabilidade juntamente na agência onde possui conta salário aberta por seu empregador. Ausência de dano moral. A sentença foi de improcedência. Recurso da autora beneficiária de JG, pugnando pela reforma da sentença. Contrarrazões prestigiando o julgado. É O RELATÓRIO. VOTO. Relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ré, ora recorrida, é fornecedora de produtos e serviços, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos do Código de Defesa do Consumidor. A nosso sentir, data venia, a sentença merece reforma. Da análise dos autos, afere-se que a autora/recorrente apresentou documento hábil a demonstrar que solicitou a portabilidade junto ao réu, tendo este, no entanto, permanecido inerte. Incidência de falha na prestação dos serviços. Inteligência do previsto no art. 14 da Lei 8.078/90. Responsabilidade objetiva. A situação ora apresentada extrapolou o mero aborrecimento. Fixação de verba compensatória que se impõe levando-se em conta a razoabilidade e o poderio econômico da ré, não se podendo esquecer, ainda, do viés educativo do dano moral. Provimento do recurso interposto pela autora. PELO EXPOSTO, VOTO PELO CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA: 1) CONDENAR A RÉ/RECORRIDA A PROVIDENCIAR A PORTATILIDADE DE FORMA A VIABILIZAR A TRANSFERENCIA DOS VALORES DEPOSITADOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O BANCO E NO. DE CONTA INFORMADOS NA INICIAL, em até 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 inicialmente limitada a 60 dias; 2) CONDENAR A RÉ A PAGAR R$ 5.000,00, a título de dano moral, acrescidos de correção monetária e dos juros de 1% ao mês a partir da publicação do acórdão. SEM HONORÁRIOS POR SE TRATAR DE RECURSO COM ÊXITO. RENATA GUARINO MARTINS Juíza Relatora |
| 0008337-19.2013.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO |
| CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS |
| Juiz(a) RENATA GUARINO MARTINS - Julg: 18/11/2014 |
28 de abril de 2015
FUNCIONARIO PUBLICO RECEBIMENTO DE SALARIO PORTABILIDADE INERCIA FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO MULTA DIARIA DANO MORAL
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