28 de abril de 2015

SERVICO DE RASTREAMENTO DE VEICULO NAO FUNCIONAMENTO PEDIDO DE CANCELAMENTO COBRANCA RESTITUICAO SIMPLES REDUCAO DO DANO MORAL

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Primeira Turma Recursal Cível Autos n° 0001071-40.2013.8.19.0046 Recorrente/Recorrido: SASCAR TEC. SEG. AUTOMOTIVA S/A. Recorrido/Recorrente: JOSÉ TAVARES GUERREIRO VOTO Fato: Alega a parte autora, em síntese, que contratou o serviço de rastreamento de seu caminhão em julho/2012, pagando mensalmente R$ 69,90. Ocorre que em outubro/2012 o rastreador "pifou" em plena rodovia, motivo pelo qual contatou a ré para informar o evento e solicitar o cancelamento do serviço. No entanto, o valor correspondente continuou a ser cobrado, tendo o autor adimplido regularmente para evitar a restrição creditícia. Pedido: Danos morais; restituição do valor pago indevidamente; cancelamento do serviço. Prova: CRLV, fl. 12; comprovante de pagamento, fl. 14/20. Deferida a antecipação de tutela para cancelamento do serviço na fl. 24. Dispositivo da Sentença: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo seu mérito, para, confirmando a decisão proferida às fls. 24, condenar a companhia ré a compensar o autor, pelos danos morais experimentados em razão da perda da chance de realização de negócios, com o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Fundamentação da sentença: Depois do contraditório e da amplitude de defesa não se estabeleceu controvérsia quanto ao fato escolhido pelo autor para lhe amparar a pretensão e comprovou a companhia ré que ao mesmo notificou seja para reparar o equipamento ou seja para removê-lo do veículo automotor. Diante deste quadro de fato imperioso se mostrou o acolhimento da pretensão desconstitutiva, com o deferimento de prazo para que o equipamento seja removido. Neste particular deverá incidir o artigo 84 da Lei 8.078/1.990, objetivando incentivar o adimplemento da obrigação de fazer. Quanto aos danos morais vindicados a situação de fato que motivou o conflito de interesses transcendeu o mero descumprimento de contrato, pois a mora na reparação do aparelho de rastreamento ou a remoção do equipamento impediu que o autor contratasse outro serviço e ficasse ao risco de sinistros. Incidência da teoria da perda de uma chance, que diuturnamente é proclamada pelos Órgãos Fracionários de nosso Tribunal de Justiça: ¿Apelação cível. Ação indenizatória de pessoa jurídica em face de advogados. Falta de interposição de recurso à sentença de condenação trabalhista. Quebra dos deveres de boa-fé, lealdade, cooperação e cuidado, ínsitos ao serviço prestado pelos advogados, na forma dos arts. 667 CC/02, 422 CC/02 e EOAB. Responsabilidade civil subjetiva. Perda de uma chance. Danos materiais não indenizáveis. Danos morais presentes. Sentença modificada parcialmente. Recurso provido em parte. Mudando o que deve ser mudado e partindo-se da premissa de que onde está a mesma razão deverá estar o mesmo direito, forçoso se mostrou o reconhecimento da lesão de sentimento. Considerando a extensão da lesão de sentimento, a situação pessoal das partes no conflito de interesses, o fato de que não foi comprovada a existência de outros gravames, a extensão do lapso de tempo em que produziu efeitos o gravame injusto, o cuidado de se afastar o enriquecimento sem causa e o arbitramento que em nada repercuta na esfera jurídica do fornecedor descuidado, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, lícito, justo e adequado pareceu ao Juizado Especial que os danos morais sejam compensados com o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valendo o registro de que neste particular a pretensão se mostrou inflacionada. Decisão nos embargos de Declaração: Recebo os Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e apontam vício na sentença embargada, e, no mérito, os acolho, mercê de evidente contradição no julgado. Face ao exposto, acolho os Embargos de Declaração ofertados para determinar que do dispositivo da sentença passe a constar o seguinte:¿...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo seu mérito, para, confirmando a decisão proferida às fls. 24, condenar a companhia ré a compensar o autor, pelos danos morais experimentados em razão da perda da chance de realização de negócios, com o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente corrigido a partir da publicação deste Julgado e com juros moratórios legais a contar da válida citação. Recurso do autor: Procedência in totum (indébito das faturas indevidamente cobradas e majoração dos danos morais). Recurso do réu: Improcedência in totum. Conclusão: Reforma da sentença pelos fundamentos que passo a expor. O réu não nega que o autor tenha requerido o cancelamento do serviço na data indicada na exordial. Afirma que autor se negou a atender as exigências da empresa no que tange a regularização do desfazimento do contrato jurídico em questão. Ocorre que referida negativa não autoriza o réu à proceder a cobrança regular do contrato cancelado, ainda que fora dos padrões administrativos da demandada, o que configura evidente falha na prestação do serviço. Ressalto, no entanto, que inexiste nos autos qualquer argumento ou prova que justifique a desídia do autor no que tange a restituição do aparelho responsável pelo rastreamento à demandada, tampouco juntou aos autos prova de que tenha buscado a solução administrativa para o impasse, sendo certo que se limita a informar na exordial um único contato com o réu após a ocorrência do defeito aduzido (em outubro/2012). Desta feita, a citada desídia do autor, seja de fato, seja por ausência de comprovação em contrario, deve ser considerada no arbitramento da compensação por dano moral, frise-se, in re ipsa, na hipótese. No que tange ao pedido de restituição do valor indevidamente cobrado após o pedido de cancelamento, o mesmo deverá ser atendido na forma simples, considerando que não há comprovação de má-fé na falha atribuída à autora a ensejar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. PELO EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL de ambos recursos para JULGAR PROCEDENTE o pedido de restituição do valor indevidamente pago, condenando ao réu a restituir ao autor a importância de R$ 279,60 (duzentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e corrigidos monetariamente desde o efetivo pagamento. JULGO, outrossim, PROCEDENTE o pedido de redução dos danos morais, arbitrando o quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (um mil reais), monetariamente corrigido a partir da publicação deste Julgado e com juros moratórios legais a contar da válida citação. No mais, deve o decisum vergastado ser mantido por seus próprios fundamentos. Deixo de arbitrar honorários por tratar-se de recursos exitosos. Rio de Janeiro 09 de Dezembro de 2014. PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Relator

0001071-40.2013.8.19.0046 - RECURSO INOMINADO
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA - Julg: 12/12/2014

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