Uma decisão do juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e
Individuais Homogêneos de Campo Grande, David de Oliveira Gomes Filho,
determinou que uma instituição de ensino superior devolvesse valores
cobrados a mais de mensalidades de antigos alunos. As cobranças
indevidas ocorreram entre os anos de 1994 e 1995 e não foram devolvidos
os valores, mesmo com sentença prolatada em 2006. A decisão beneficia
pelo menos mil consumidores com a devolução de valores que variam de R$
33,00 a R$ 1.603,00, corrigidos monetariamente pelo IGPM, a contar do 1º
dia de cada mês e acrescidos de juros legais, a partir citação do
primeiro processo.
Segundo os autos, o Ministério Público Estadual solicitou que a
Universidade comprovasse que estava cumprindo a decisão prolatada na
Ação Civil Pública n. 001.96.027644-7, que determina obrigações de fazer
e de não fazer e, ainda, condenação da requerida em restituir aos
alunos lesados os valores cobrados a mais.
Em audiência de conciliação, a Universidade fez acordo
comprometendo-se a apresentar a listagem dos alunos que teriam crédito a
receber, correspondentes ao período de 1996 até a data em que a prática
ilegal parou de ocorrer. Esta listagem veio aos autos, com a explicação
de que já no ano de 1996 as cobranças ilegais deixaram de acontecer e a
requerida reconheceu uma dívida global no valor de R$ 107.549,09.
A promotoria de justiça pediu que a devedora fosse intimada a
depositar em juízo o valor confessado e que apresentasse a memória de
cálculo, a listagem dos alunos credores com seus endereços e valores
individualizados e, posteriormente, que fosse remetida correspondência
aos consumidores lesados, às expensas da devedora, o que foi feito
posteriormente e juntado aos autos estas informações.
Para o juiz do caso, o objetivo da liquidação da sentença foi
alcançado, pois conseguiu-se identificar os consumidores credores, os
seus endereços, os valores que lhes cabem individualmente e as datas a
partir de quando a correção monetária deverá incidir.
“Diante de todos estes fatos, resta apenas reconhecer que a sentença
foi cumprida na parte em que previu obrigações de fazer e de não fazer. O
que falta é a devolução dos valores cobrados a mais para os credores
individuais”.
Ainda segundo o juiz David de Oliveira, os valores deverão ser
corrigidos desde o dia 1º de cada mês, por ser a data de vencimento das
mensalidades antes da sentença. O juros moratórios são devidos desde a
citação do processo principal (ação civil pública).
“Desta forma, reconheço o cumprimento da sentença quanto às
obrigações de fazer e de não fazer, especificadas na inicial, e liquido a
sentença para reconhecer como devidos os valores (…) constantes da
planilha de fls. 3311 a 3325 e nos campos “1994” e “1995”, mês a mês, em
relação aos respectivos credores lá arrolados. Estes valores deverão
ser corrigidos monetariamente pelo IGPM, a contar do dia 1º de cada mês e
acrescidos de juros simples (legais) a partir citação do processo
principal (ação civil pública)”.
As pessoas que têm direito a este crédito devem ir ao Cartório das
Varas de Direitos Difusos, conferir na listagem se consta seu nome e
trazer os cálculos do crédito que reclama.
Desta decisão ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo n. 0054160-16.2010.8.12.0001
Fonte: TJMS
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