Norma processual no tempo – direito
intertemporal processual
Em regraEm
regra,
as normas processuais são aplicadas imediatamente[1], de modo que utiliza-se no
processo a norma vigente quando da prática do ato processual – tempus regit actum –, e não a norma que
vigia quando dos fatos subjacentes à demanda, ou seja, os fatos que compõem a
causa de pedir – neste ponto a norma de direito processual se diferencia da
norma de direito material, que toma o momento da ocorrência do fato como
paradigma temporal.
Mesmo que haja
alteração no ordenamento jurídico de natureza processual, o artigo 14 do CPC
determina que a nova norma será aplicável imediatamente aos processos em curso,
em relação aos atos processuais supervenientes. Nesse sentido o artigo 1.046 do
CPC, segundo o qual “ao entrar em vigor este Código, suas disposições se
aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973” – Código de Processo Civil de 1973.
Porém, há algumas
ressalvas constantes desse artigo 14 em relação à aplicação imediata da nova
norma, quais sejam: i. Não se admite retroação da norma; e ii. Devem ser
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Essas hipóteses de
exclusão se fundam no princípio da segurança jurídica processual, ex vi dos artigos 5º, XXXI, CF e 6º da
LINDB. Desse modo, a nova legislação processual impacta de modo imediato os
processos que se encontrem em curso, pendente de julgamento, desde que se
respeite eventuais direitos adquiridos processuais e atos processuais perfeitos,
de modo que as partes não sejam surpreendidas com as novas normas processuais.
Haverá retroação da norma nos casos em que a norma superveniente venha a ser aplicada
a situações jurídicas já consolidadas com base em outra norma, até então vigente.
Situação distinta
da retroação é o fenômeno da ultra-atividade de normas, que consiste na
manutenção dos efeitos da norma já revogada ora para salvaguardar direito
adquirido processual ora por determinação expressa da norma processual
superveniente. Um exemplo desta última situação se passa com o §1º do artigo
1.046 que dispõe ainda serem aplicáveis o procedimento sumário (que não foi
mantido no CPC atual) e os procedimentos especiais revogados pelo CPC/15 “às
ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código” ou
com a previsão do artigo 1.063, segundo o qual ainda produzirá efeitos o inciso
II do artigo 275 do CPC/73 em relação ao sistema dos juizados especiais cíveis,
uma vez que este é um dos critérios determinadores da competência daquele
órgão, como se extrai do artigo 3º, II, da lei 9.099/95.
No que tange ao
direito probatório também existe norma expressa constante do artigo 1.047 do
CPC no sentido de que as suas disposições somente incidem em relação às provas
requeridas ou cuja produção tenha sido deferida após o início da vigência do
CPC/15, ou seja, as provas requeridas ainda na vigência do Código de 1973 o faz
incidir.
Há de ser
ressalvado também a hipótese em que quando do início da lei nova haja processos
em curso. Como veremos adiante, uma das acepções possíveis a respeito do
processo é a ideia de procedimento que se desenvolve em contraditório. Assim,
durante o processo vários atos processuais são praticados de forma concatenada,
respeitando-se o procedimento previsto em lei. Pode ocorrer, portanto, que a
lei nova comece a produzir efeitos em um momento no qual em determinado
processo atos processuais estavam sendo praticados de modo absolutamente
vinculados uns aos outros. Neste caso, a prática do ato subsequente decorre da
prática do ato anterior, e justo entre um ato e outro adveio uma nova norma
processual que, pela regra geral, deveria produzir efeitos imediatamente e, com
isso, impactar a prática do ato superveniente. No entanto, essa aplicação imediata
implicaria lesão a direito adquirido de natureza processual, visto que a
prática do primeiro ato assegurou à parte o direito de praticar o segundo ato.
Imperioso
registrar como pontuado, a distinção entre efeito imediato e efeito retroativo.
Afirmar que a lei processual nova produz efeito imediatamente aos processos em
curso não equivale a se admitir que esta norma processual nova possa retroagir
para atingir situações jurídicas já consolidadas.
Um relevante critério que orienta a aplicação
da lei nova em relação a situações jurídicas pendentes é a assim chamada teoria
do isolamento dos atos processuais, como critério aferidor da existência de
direito adquirido processual. A análise deve ser pautada pela investigação se,
pela prática do ato processual ainda sob a égide da lei antiga decorre ou não direito
subjetivo. Em caso afirmativo, deverá a lei nova, e o intérprete que a aplica,
considerar e respeitar a producaoprodução
de
efeitos do ato processual já praticado.
Referida teoria é muito comumente
aplicada na seara dos recursos, devendo ser considerado para fins de recurso a
lei vigente no dia em que se tornou recorrível a decisão, uma vez que a intimação
da decisão proferida enseja o direito de interpor recurso, é dizer, gera uma situação
jurídica ainda pendente. Se, porventura, a lei nova começa a produzir efeitos
durante o transcurso do prazo, ela não deverá ser aplicada àquele prazo
recursal. Entenda-se bem, a lei nova é aplicada imediatamente ao processo em
curso, mas aquele ato (o recurso pendente de interposição) é isolado para fins
de consideração da lei de regência. Interpretação diversa acarretaria retroação
da lei nova em relação a este recurso, lesionando um direito processual já
adquirido na vigência da lei anterior. Imagine, ainda, que a nova norma
processual tenha suprimido o cabimento do recurso, tendo sido a parte intimada
ainda na vigência da norma anterior, que previa seu cabimento. Nessa hipótese a
parte poderá interpor o recurso.
Neste
sentido, o STJ
afirmou que: “à luz do princípio tempus regit
actum,
esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de
caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa
que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no artigo 14 do novo CPC. Em
homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua
interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada,
ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos
do provimento jurisdicional que pretende combater. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário
do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata
publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado
administrativo com a seguinte redação: ‘Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’” (AgInt no REsp
1629029/AM, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, j. 07/02/2017).
Registre-se,
no entanto, entendimento
minoritário em
sentido distinto do
próprio STJ, ao afirmar que o
pedido de alteração do polo passivo formulado em réplica quando em vigor o
CPC/73, e
ainda pendente
de exame quando da entrada em vigor do CPC/15, deve ser decidido com base nesse último diploma processual, não havendo necessidade de sua reiteração para
que a parte tenha direito à sua apreciação (REsp
1967261/CE, 4ª
Turma, rel. Min. Maria
Isabel Gallotti,
unânime, j. 13/12/2022).
[1] A lei pode até fixar um período
transitório estabelecendo um prazo um fixando um marco temporal a partir
do qual passará a incidir
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