O advogado exerce a essencial função
de representar as partes em juízo, exceção feita aos necessitados que, como
analisado, são representados pela Defensoria Pública. De todo modo, também os
necessitados podem ser representados por advogado, desde que entre os
envolvidos haja acordo quanto ao pagamento dos honorários advocatícios.
Em todo caso, a participação do
advogado, como profissional que detém conhecimento técnico necessário à tutela
dos interesses das partes, é fator apto a promover o acesso à justiça de modo
substancial e efetivo, bem como o contraditório como direito de exercer
influência no resultado do processo.
Tendo em vista a existência de
cargos públicos destinados ao desempenhos de tais atribuições a favor dos entes
públicos, estudaremos de modo separado as regras relacionadas à advocacia
pública e aquelas destinadas à advocacia privada.
Inicialmente abordaremos as
disposições específicas relacionadas aos procuradores, advogados titulares de
cargo público para a tutela dos interesses dos entes públicos. Trata-se de
advocacia de Estado, que não se confunde com advocacia de governo.
A Constituição Federal disciplina a
advocacia pública em relação à União e aos Estados e Distrito Federal. Segundo
consta do artigo 131 da Constituição Federal, a Advocacia-Geral da União é a
instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União,
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que
dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo. A execução da dívida ativa de natureza
tributária titularizada pela União se dá pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
Os Procuradores dos Estados e do
Distrito Federal gozam de estabilidade após três anos de efetivo exercício e
são organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público
de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em
todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria
jurídica das respectivas unidades federadas.
O artigo 182 do Código de Processo
Civil possui redação mais ampla, ao prever que incumbe à Advocacia Pública, na
forma da lei específica, defender e promover os interesses públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação
judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito
público que integram a administração direta e indireta.
Percebam que tal disposição do
Código de Processo Civil consagra a representação das pessoas jurídicas
qualificadas como integrantes da administração indireta (Autarquia e Fundações
públicas) e dos municípios mediante procuradoria, órgão que conta com advogados
públicos empossados como procuradores. Ocorre que o inciso III do artigo 75 do
mesmo Código de Processo Civil prevê, como vimos, que o Município é
representado em juízo, ativa e passivamente, por seu prefeito ou procurador,
uma vez que nem todo Município possui procuradoria organizada em carreira.
Também as autarquias e as fundações de direito público são representadas por
quem a lei instituidora designar.
Diferentemente do que se exige dos
advogados, a representação judicial do ente público, em sua administração
direta e indireta, através de seus procuradores investidos em cargo público,
não requer a juntada de procuração, uma vez que os poderes de representação
lhes são atribuídos por força de lei. Se, eventualmente, o juiz exigir o título
de representante do ente público, tal se dá mediante a juntada do termo de
investidura no cargo.
Tal qual analisamos em relação ao
Ministério Público e à Defensoria Pública, também os procuradores públicos
gozam dos benefícios de intimação pessoal, por carga, remessa ou meio
eletrônico, para que os prazos comecem a fluir, e de contagem do prazo em dobro
para todas as suas manifestações processuais, salvo quando houver prazo
próprio, estabelecido de modo expresso e específico a seu favor.
Conforme estabelece o artigo 184 do
Código de Processo Civil, o membro da Advocacia Pública será civil e
regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas
funções. Aplicam-se, quanto às restrições de responsabilidade regressiva e
proveniente apenas de dolo ou fraude, as mesmas considerações feitas quando do
estudo da responsabilidade civil dos magistrados, sendo necessário conceder uma
interpretação conforme a constituição, mais precisamente aos parágrafos 5º e 6º
do artigo 37, a tal dispositivo.
Aos advogados públicos foi
assegurada a percepção de honorários advocatícios, nos termos dos parágrafos 3º
a 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil
Como adiantado, a advocacia é uma
função essencial à administração da justiça (artigo 133, CF e artigo 2º, da lei
8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil / OAB), da ordem
democrática e da justiça social, atuando na defesa dos interesses de seus
constituintes para, de acordo com o direito, atuar no sentido de compor os
conflitos de interesse. Recorde-se o crescente estímulo à solução consensual
das controvérsias, sendo indispensável que os advogados estejam familiarizados
com esta nova perspectiva.
O advogado atua no processo,
portanto, para assegurar a observância do devido processo legal em relação ao
seu cliente, bem como para consagração de modo justo do direito, seja a favor
de seu constituinte ou, mesmo que seja contrário aos interesses deste, para que
evite um superdimensionamento ou a abusividade na consumação do direito da
outra parte.
Por estas razões se atribui ao
advogado a representação técnica da parte, sendo considerado um pressuposto
processual de validade, para que seja defendida tese jurídica capaz de
ressaltar os aspectos favoráveis a seu cliente e, desse modo, formar o convencimento
do juiz ou mesmo da parte adversa, para fins de autocomposição.
Tal função técnica de formular
pretensão em juízo, assim como a consultoria, assessoria e direção jurídicas,
são privativas dos advogados, assim considerado os inscritos nos quadros da
Ordem dos Advogados do Brasil, conforme consta dos artigos 103 do Código de
Processo Civil e 1º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Em alguns
casos, expressamente previstos no ordenamento jurídico, é possível que a
capacidade postulatória seja prevista diretamente à parte, como se passa nos juizados
especiais estaduais[1],
federais e da Fazenda Pública, nas demandas trabalhistas[2], nos Habeas Corpus[3], nas Revisões Criminais
(artigo 623 do CPP), nas ações de alimentos (artigo 2º, lei 5478/68) e nas
ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Exceção feita à atuação em causa
própria, quando o advogado é a própria parte em juízo, para que o advogado
possa representar a parte em juízo, é necessário que junte a procuração
demonstrando ter recebido poderes da parte (artigos 104, CPC e 5º da lei
8.906/94 – EOAB), salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou
para praticar ato considerado urgente.
Neste caso, deverá,
independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 dias,
prorrogável por igual período por despacho do juiz. Caso o ato não venha a ser
ratificado, será considerado ineficaz[4] relativamente àquele em
cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e
danos.
O artigo 4º da lei 8.906/94
(Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) estabelece que são nulos os atos
privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB ou por
advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar
a exercer atividade incompatível com a advocacia, sem prejuízo das sanções
civis, penais e administrativas.
A Ordem dos Advogados do Brasil é a
entidade de classe, com natureza jurídica de autarquia federal “sui generis”,
em razão das relevantes atribuições que lhes foram concedidas pela Constituição
Federal, como, exemplificativamente, a legitimidade ativa para a propositura
das ações de controle direto de constitucionalidade (artigo 103, VII, CF) e a
competência do presidente do seu Conselho Federal para oficiar junto ao CNJ e
ao CNMP (artigos 103-B, § 6º, e 130-A, § 4º, CF).
Sua atuação se dá de modo autônomo e
independente em relação ao Poder Judiciário, não havendo com ele vinculação
funcional ou hierárquica. Segundo consta do artigo 44 da lei 8906/94 (EOAB), a
Ordem dos Advogados do Brasil, presta serviço público (razão pela qual goza de
imunidade tributária) e é dotada de personalidade jurídica e forma federativa,
tendo por finalidade a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado
democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, e pugnar pela
boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo
aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas e promover, com
exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos
advogados em toda a República Federativa do Brasil.
Assume a Ordem
dos Advogados do Brasil forma federativa, contando com um Conselho Federal, seu
órgão supremo sediado na capital da República; com Conselhos Seccionais em cada
Estado e com Subseções. Cada um dos Conselhos é dotado de personalidade jurídica
própria.
O artigo 7º do
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil prevê, como direito do advogado, exercer, com liberdade, a profissão em todo o
território nacional (inciso I); a inviolabilidade de seu escritório ou local de
trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência
escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício
da advocacia (inciso II); comunicar-se com seus clientes, pessoal e
reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos
ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados
incomunicáveis (inciso III); ter a presença de representante da OAB, quando
preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura
do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação
expressa à seccional da OAB (inciso IV); não ser recolhido preso, antes de
sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações
e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em
prisão domiciliar (inciso V).
Ao advogado é assegurado,
nos moldes do inciso VI do artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil, ingressar livremente (inciso VI) nas salas de sessões dos tribunais,
mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados (alínea
“a”); nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios
de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e
prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de
seus titulares (alínea “b”); em qualquer edifício ou recinto em que funcione
repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato
ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional,
dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente
qualquer servidor ou empregado (alínea “c”); e em qualquer assembleia ou
reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual
este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais (alínea “d”);
São, também, direitos do
advogado, plasmado no artigo 7º da lei 8.906/94, permanecer sentado ou em pé e
retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente
de licença (inciso VII); dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e
gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou
outra condição, observando-se a ordem de chegada (inciso VIII); usar da
palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção
sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos,
documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar
acusação ou censura que lhe forem feitas (inciso X); reclamar, verbalmente ou
por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a
inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento (inciso XI); falar,
sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da
Administração Pública ou do Poder Legislativo (inciso XII).
Os advogados possuem,
ainda, o direito de, “ex vi” do artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil, examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da
Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento,
mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de
justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar
apontamentos (inciso XIII); examinar, em qualquer instituição responsável por
conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de
investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos
à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou
digital (inciso XIV).
Por fim, aos advogados se
asseguram os direitos de, com base no artigo 7º da lei 8.906/94, ter vista dos
processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na
repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais (inciso XV); retirar
autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias (inciso
XVI); ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão
ou em razão dela (inciso XVII); usar os símbolos privativos da profissão de
advogado (inciso XVIII); recusar-se a depor como testemunha em processo no qual
funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja
ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem
como sobre fato que constitua sigilo profissional (inciso XIX); retirar-se do
recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta
minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade
que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo (inciso
XX) e assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações,
sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e,
subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele
decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso
da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos (inciso XXI).
Outro relevante direito
do advogado é sua remuneração mediante honorários, tanto em atividade
consultiva como na processual. Nesse sentido, o artigo 22 do Estatuto da Ordem
dos Advogados do Brasil preceitua que a prestação de serviço profissional
assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados ou
contratuais, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Salvo
estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do
serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
Em relação aos honorários
contratuais, fixados por negócio jurídico que envolve a parte e o advogado, é
possível que a parte que se sagre vitoriosa no processo busque o ressarcimento
da quantia despendida a este título, em razão da reparação integral[5] dos
danos suportados. Com efeito, se a manifestação de pretensão em juízo depende
da representação da parte por advogado (capacidade postulatória), o valor gasto
para tal fim, deve integrar a fixação de perdas e danos suportados.
Nos termos do artigo 389
do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e
danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado, sendo certo que se trata dos
honorários contratuais, por razão lógica, uma vez que a parte vencedora não
arca com as verbas de sucumbência, em regra.
Também o artigo 404 do
Código Civil é expresso em afirmar que as perdas e danos, nas obrigações de
pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado,
sem prejuízo da pena convencional. Neste contexto, deve ser entendido por dano
a efetiva diminuição do patrimônio do credor, como se passa com o custo
inerente à contratação do advogado.
Os honorários
incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu
favor. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito
que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na
falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação
extrajudicial, uma vez que possuem natureza de crédito alimentício (artigo 85,
§14, CPC)[6].
Os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser pagos pela parte vencida ao advogado do
vencedor, sendo fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da
causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do
serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ao julgar recurso
da parte vencida, o tribunal elevará os honorários anteriormente fixados, não
podendo ultrapassar o limite máximo de 20%, o que se convencionou chamar de
honorários sucumbenciais em grau recursal. Trata-se de medida destinada a
desestimular a interposição de recursos meramente procrastinatórios.
Destaque-se que o
artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece regras especiais de honorários
advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte, sendo previstas
faixas de percentuais no parágrafo 3º do dispositivo mencionado.
Além deste
critério sucumbencial, também orienta o estabelecimento dos honorários
advocatícios sucumbenciais o princípio da causalidade[7], segundo o qual deve arcar
com o pagamento de tal crédito a parte que deu causa à instauração ou ao
prosseguimento do processo, ainda que tenha se sagrado vencedora. Neste
sentido, o parágrafo 10 do artigo 85 prevê que nos casos de perda do objeto, os
honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Para que se evite
dúvidas a respeito da incidência de honorários advocatícios sucumbenciais em
relação a certos procedimentos, no parágrafo 1º do artigo 85 consta que são
devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos
interpostos, cumulativamente, uma vez que consistem em manifestação do poder de
ação. Percebam que restaram excluídos os incidentes processuais.
O parágrafo 4º do
artigo 90 do Código de Processo Civil, preceitua que se o réu reconhecer a
procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação
reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Tal previsão tem como
finalidade servir de estímulo à resolução da controvérsia, através do
estabelecimento de vantagem ao demandado. Trata-se de medida executiva indireta
ou de execução por coerção, que estudaremos em capítulo específico destas
Anotações.
O parágrafo 14 do artigo 85 do
Código de Processo Civil veda expressamente a compensação dos honorários
advocatícios sucumbenciais em caso de sucumbência parcial ou recíproca. Realmente,
sendo o crédito correspondente aos honorários de titularidade do advogado e o
dever de pagá-lo da parte, não se poderia cogitar de compensação (artigos 368 a
380, CC) uma vez que faltam requisitos essenciais como a identidade subjetiva e
a concomitância de créditos e débitos.
O Superior
Tribunal de Justiça, no entanto, possui entendimento consolidado[8], inclusive sumulado, em
sentido contrário. De acordo com o Enunciado n.º 306 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, “os honorários advocatícios devem ser compensados quando
houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução
do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.
Como veremos em
capítulo próprio destas Anotações, os honorários advocatícios sucumbenciais são
tidos, ao lado da condenação em custas processuais e incidência de correção
monetária[9] e juros legais[10], como pedido implícito
(artigo 322, §1º, CPC), de modo que tais parcelas são analisadas pelo juiz
ainda que não tenha pedido expresso nesse sentido.
Ocorre que,
diferentemente com o que se passa com a correção monetária e com os juros
legais, que consideram-se incluídas na decisão mesmo que não haja afirmação
expressa do julgador nesse sentido, os honorários advocatícios devem fazer
parte, expressamente, do julgado, sob pena de não ser possível ao advogado
executar a verba. Neste sentido o Enunciado n.º 453 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão
transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.
Dessa forma,
sendo omissa a decisão quanto à verba honorária sucumbencial, terá havido vício
decorrente do desrespeito ao princípio da correlação (sentença “citra petita”),
devendo o advogado manejar embargos de declaração artigo 1022, CPC). Caso seja
interposta apelação, o artigo 1013, §3º, III do Código de Processo Civil
autoriza que seja aplicada a teoria da causa madura, de modo que o tribunal
possa se manifestar sobre esta parcela omissa.
Mas, caso a
decisão venha a transitar em julgado (situação na qual não seja mais cabível
recurso para reformar a decisão), não poderá o advogado executar a verba em
eventual cumprimento de sentença (fase executiva do processo sincrético). A
redação da súmula 453 do STJ é ainda mais abrangente ao estabelecer,
equivocadamente, que o advogado não poderia cobrar a verba honorária em ação
autônoma.
Nesse sentido, o
parágrafo 18 do artigo 85 do Código de Processo Civil passou a admitir
expressamente que, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao
direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua
definição e cobrança.
Por fim, sendo a
parcela relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade
do advogado, este será legitimado para a promoção da execução da verba (desde
que expressamente constante do título) bem como para a interposição de recurso
destinado à fixação ou majoração da quantia, com base no artigo 996 do Código
de Processo Civil, como terceiro prejudicado.
O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil estabelece que o advogado deve observar o Código de Ética e Disciplina e
proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o
prestígio da classe e da advocacia, mantendo a independência em relação ao
Poder Judiciário e aos órgãos da administração.
Segundo consta do
parágrafo único do artigo 2º do Código de Ética e Disciplina, editado pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, são deveres do advogado
preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão,
zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade (inciso I);
atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade,
dignidade e boa-fé (inciso II); velar por sua reputação pessoal e profissional
(inciso III); empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e
profissional (inciso IV); contribuir para o aprimoramento das instituições, do
Direito e das leis (inciso V); estimular a conciliação entre os litigantes,
prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios (inciso VI).
São, ainda,
deveres do advogado, com base no mesmo dispositivo (parágrafo único do artigo
2º do Código de Ética e Disciplina), aconselhar o cliente a não ingressar em
aventura judicial (inciso VII); abster-se de (inciso VIII) utilizar de
influência indevida, em seu benefício ou do cliente (alínea “a”); patrocinar
interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também
atue (alínea “b”); vincular o seu nome a empreendimentos de cunho
manifestamente duvidoso (alínea “c”); emprestar concurso aos que atentem contra
a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana (alínea “d”);
entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem
o assentimento deste (alínea “e”); e, por fim, o dever de pugnar pela solução
dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais,
coletivos e difusos, no âmbito da comunidade (inciso IX).
Por fim,
pontue-se que as condutas qualificadas como atos atentatórios à dignidade da
justiça também se aplicam à atuação dos advogados em juízo, uma vez que o
artigo 77 do Código de Processo Civil faz menção a deveres “das partes, de seus
procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo”,
caso em que o juiz deverá oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração
de eventual infração disciplinar (artigo 77, §6º, CPC).
[1] Até 20 salários mínimos e somente
perante o 1º grau de jurisdição, como veremos a seguir: artigos 9º e 41, §2º,
lei 9.099/95.
[2] Enunciado n.º 425 do Tribunal
Superior do Trabalho: “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da
CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não
alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os
recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.
[3] RE 435256/RJ, 1ª Turma, STF.
[4] Há quem considere tratar-se de
pressuposto de existência do processo, especialmente em se tratando de petição
inicial não ratificada.
[5] AgRg nos EDcl no REsp
1.412.965/RS, 3ª Turma, STJ; REsp 1.134.725/MG, 3ª Turma, STJ.
[6] REsp 1.152.218/RS, Corte Especial,
STJ. A natureza alimentar subsiste ainda que o crédito inerente aos honorários
pertença à sociedade de advogados: REsp 1.358.331/RS, 2ª Turma, STJ.
[7] REsp 1.160.483/RS, 4ª Turma, STJ.
[8] REsp 963.528/PR, Corte Especial,
STJ.
[9] REsp 1.112.524/DF, Corte Especial,
STJ.
[10] Enunciado n.º 254 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora
omisso o pedido inicial ou a condenação”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário