Capítulo “Ministério Público do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e se orienta pelos princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, de modo que não se subordina ao Poder Judiciário. Dessa forma, é órgão autônomo e independente em relação ao Poder Judiciário.
Em razão da
natureza federativa do Estado brasileiro e pela criação da justiça federal,
também o Ministério Público de divide nos âmbitos federal e estadual. No
primeiro grau de jurisdição atuam os promotores públicos enquanto os
procuradores de justiça atuam perante os órgãos do Tribunal (segundo grau de
jurisdição).
O Ministério
Público da União abrange os Ministérios Públicos Federal, do Trabalho, Militar
e do Distrito Federal e Territórios. Cada um dos Estados conta também com
Ministério Público próprio. Leis complementares da União e de cada Estado, cuja
iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecem a
organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público.
Desde 2004
(Emenda Constitucional n.º 45) a estrutura do Ministério Público conta como o
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), órgão composto por 14 membros
nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal, na forma
do artigo 130-A da Constituição Federal, competente para o controle da atuação
administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres
funcionais de seus membros.
Seus membros
gozam, ao menos, das garantias de vitaliciedade, após dois anos de exercício,
não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
de inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do
órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, assegurada ampla defesa; e de irredutibilidade de subsídio.
Aplicam-se aos
membros do Ministério Público as vedações de receber, a qualquer título e sob
qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; de exercer a
advocacia; de participar de sociedade comercial, na forma da lei; de exercer,
ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério; exercer atividade político-partidária; de receber, a qualquer
título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades
públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; bem como a de
exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de
decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
São funções
institucionais do Ministério Público, que somente pode ser exercida por
integrantes da carreira, no âmbito civil, nos termos do artigo 129 do Código de
Processo Civil, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo
as medidas necessárias a sua garantia (inciso II); promover o inquérito civil e
a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (inciso III); promover a
ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da
União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição (inciso IV);
defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas
(inciso V); expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma
da lei complementar respectiva (inciso VI) e exercer outras funções que lhe
forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas (inciso
IX).
Percebam que as
funções institucionais, de modo geral, se relacionam à representação dos
interesses da sociedade, que fica ainda mais evidente no âmbito do processo
coletivo[1], sendo o Ministério
Público um dos legitimados às ações que integram este microssistema, para
defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos
(artigo 81 e 82 do CDC), como a Ação Civil Pública (artigo 5º, I, lei
7.347/85).
No processo civil
de vertente individual (ainda que conte com crescente técnicas de coletivização
dos pronunciamentos), o Ministério Público atua de dois modos distintos, seja
como parte ou como fiscal da ordem jurídica constitucionalizada (“custus constitutionis”[2]). O artigo 177 do Código
de Processo Civil prevê a atuação do Ministério Público como parte, sendo mais
comum sua participação como demandante, exercendo o direito de ação em
conformidade com suas atribuições constitucionais, como na pretensão de nulidade
de casamento (artigo 1549, CC), na abertura de inventário (artigo 616, VII,
CPC) ou na propositura da ação rescisória (artigo 967, III, CPC).
Sua atuação como
“custus constitutionis” decorre do artigo 178 do Código de Processo Civil,
sendo intimado para se manifestar em 30 dias nos processos que envolvam suas
atribuições estabelecidas na Constituição Federal (na defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais
indisponíveis), bem como nos processos que envolvam interesse público ou
social; interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou
urbana.
A mera
participação da Fazenda Pública (como nas hipóteses de execução fiscal
associada a interesse meramente patrimonial), assim como o interesse privado ou
pessoal do ocupante momentâneo de cargo público, não configuram, por si só,
hipótese de intervenção do Ministério Público, uma vez que sua função consiste
na proteção do interesse da coletividade.
A participação do Ministério Público
em juízo lhe assegura intimação pessoal, por carga, remessa ou meio eletrônico,
e prazo em dobro para manifestação no processo, salvo se tiver sido
estabelecido prazo próprio, de forma expressa e específica, ao “Parquet”.
Findo o prazo para manifestação do
Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz deve requisitar os
autos para dar andamento ao processo. Nos casos de intervenção como fiscal da
ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes,
sendo intimado de todos os atos do processo, sob pena de nulidade; e poderá
produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
De acordo com o que consta do artigo
249 do Código de Processo Civil, o processo será nulo quando o membro do
Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir,
invalidando-se o processo a partir do momento em que ele deveria ter sido
intimado. Desse modo, é aconselhável que, não determinando o juiz a intimação
de ofício, a parte a requeira.
Tal nulidade somente poderá ser
decretada após a intimação do Ministério Público, a quem compete a definição a
respeito da existência ou a inexistência de prejuízo, em consumação da lógica
que prepondera atualmente quanto ao reconhecimento de nulidades processuais,
especialmente os princípios da primazia da resolução do mérito, do prejuízo e
da sanabilidade dos atos processuais.
O artigo 181 do Código de Processo
Civil estabelece a responsabilidade civil do membro do Ministério Público, de
forma regressivamente, quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas
funções. Em relação a esta limitação à responsabilidade apenas regressiva e à
exclusão da culpa do agente como parâmetro da responsabilização, aplicam-se os
mesmos comentários que fizemos quando do estuda da responsabilidade do juiz,
sendo necessário que se conceda interpretação do dispositivo de acordo com a
Constituição Federal.
[1] O processo coletivo é um ramo
específico do processo civil, ao qual nos dedicaremos em obra específica.
[2] Ainda é comum encontrar a menção a
tal atribuição do Ministério Público como sendo a de fiscal da lei ou custus
legis, o que se revela ultrapassado. Deve ser atribuída a esta expressão uma
interpretação extensiva, de modo a se entender a lei como representação do
ordenamento jurídico.
Nenhum comentário:
Postar um comentário