4 de junho de 2026

Tempestividade

 

Tempestividade

 

O recurso, sendo um ato processual, deve observar o prazo para sua realização, nos moldes do artigo 218 do Código de Processo Civil, e o prazo fixado para os recursos encontram-se no parágrafo 5º do artigo 1.003, que prevê o prazo de 15 dias para interposição dos recursos e para as contrarrazões, resposta do recorrido, ressalvados os embargos de declaração, cujo prazo de interposição é de 5 dias, nos termos do artigo 1.023 do CPC[1]. Recorde-se que nos prazo processuais fixados em dias, são computados apenas os dias úteis quando de sua contagem, por força do artigo 219.

Aplicam-se aos recursos, como ato processual que é, o benefício de prazo em relação ao Ministério Público (artigo 180, CPC), à Defensoria Pública (artigo 186, CPC), à Fazenda Pública (artigo 183, CPC) e aos litisconsortes (nos moldes do artigo 229, CPC), com a ressalva constante do Enunciado n.º 641 da Súmula do Supremo Tribunal Federal em relação aos litisconsortes no sentido de que “não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”.

Como estudado quando da teoria geral do processo, nestas anotações, prazo é o intervalo de tempo dentro do qual os atos processuais devem ser praticados, com vistas a evitar a duração eterna dos processos e fazer com que o procedimento avance em direção ao exercício da tutela jurisdicional em um prazo razoável. Assim, a parte deve cumprir o ato até o limite temporal máximo, que é o termo final do prazo.

Com efeito, conforme consta do artigo 223, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Trata-se da preclusão temporal, também estudado anteriormente.

Estas considerações se aplicam aos recursos, de modo que o recurso deve ser interposto até o último dia do prazo (“dies ad quem”) para que seja admitido. Veja, portanto, que a intempestividade decorre da perda do prazo, assim entendida a hipótese na qual o termo final se consume sem que o recurso tenha sido interposto.

O prazo para a interposição do recurso se inicia (“dies a quo”) a partir da data de intimação da decisão a ser impugnada, conforme consta do caput do artigo 1.003 do Código de Processo Civil. Evidentemente, o recurso interposto durante o curso do prazo, ou seja, entre o termo inicial e o termo final, deve considerado como tempestivo. Mas o que deve acontecer com o recurso interposto antes do termo inicial?

O Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de considerar intempestivo os recursos interpostos antes do termo inicial do prazo, ou seja, antes da intimação da decisão impugnada. Era a chamada intempestividade “ante tempus” ou intempestividade por prematuridade[2], espécie da chamada jurisprudência defensiva, que considerava o recurso interposto antes do prazo intempestivo por se situar fora do prazo, entendido este como o intervalo de tempo dentro do qual o ato processual deve ser praticado.

Este lamentável entendimento foi felizmente superado pelo advento do Código de Processo Civil de 2015, nos moldes do parágrafo 4º do artigo 218, e referendado pelo Enunciado n.º 22 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, nestes termos: “o Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo”.

A intimação da decisão proferida em audiência se considera consumada neste mesmo momento e se a decisão for proferida antes da citação, o prazo será contado na forma prevista nos incisos I a VI do artigo 231 do Código de Processo Civil.

Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento sumulado em sentido diverso, considerando como data para aferição do prazo aquela o registro do protocolo na secretaria daquele tribunal e não a data de postagem. Trata-se do Enunciado n.º 216 da Súmula do STJ que, conforme Enunciado n.º 96 do FPPC, deve ser tido por superado.

Segundo consta do parágrafo 6º do artigo 1.003, incumbe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, especialmente relevante quanto aos recursos extraordinários “lato sensu” ou recursos excepcionais, uma vez que nestes casos o feriado foi criado por meio de lei local, não sendo possível que os tribunais superiores não são obrigados a ter conhecimento destas datas. Registre-se, ainda, que as normas de direito local são objeto de prova, como se vê do artigo 376 do CPC.

Antes do advento desta previsão os tribunais superiores possuíam entendimentos variantes, ora exigindo a comprovação no momento da interposição, ora admitindo comprovação posterior. Com a edição do Código de Processo Civil de 2015 surgiu nova divergência, haja vista o parágrafo púnico do artigo 932, que prevê o dever do relator de conceder 5 dias para que o recorrente supra vícios formais e este parágrafo 6º do artigo 1.003 exige comprovação do feriado local no momento da interposição.

Os tribunais superiores entendem que a não comprovação do feriado local no momento da interposição não se considera vício formal, não incidindo portanto o parágrafo único do artigo 932, de modo que o recurso será considerado intempestivo se houver tal comprovação. O Enunciado n.º 551 do FPPC, ao contrário, sustenta que “cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso”.

Registre-se, ainda, o artigo 1.070 do Código de Processo Civil no sentido de que o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, será de 15 dias.

 

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