O recurso, sendo um ato processual,
deve observar o prazo para sua realização, nos moldes do artigo 218 do Código
de Processo Civil, e o prazo fixado para os recursos encontram-se no parágrafo
5º do artigo 1.003, que prevê o prazo de 15 dias para interposição dos recursos
e para as contrarrazões, resposta do recorrido, ressalvados os embargos de
declaração, cujo prazo de interposição é de 5 dias, nos termos do artigo 1.023
do CPC[1]. Recorde-se que nos prazo
processuais fixados em dias, são computados apenas os dias úteis quando de sua
contagem, por força do artigo 219.
Aplicam-se aos recursos, como ato
processual que é, o benefício de prazo em relação ao Ministério Público (artigo
180, CPC), à Defensoria Pública (artigo 186, CPC), à Fazenda Pública (artigo
183, CPC) e aos litisconsortes (nos moldes do artigo 229, CPC), com a ressalva
constante do Enunciado n.º 641 da Súmula do Supremo Tribunal Federal em relação
aos litisconsortes no sentido de que “não se conta em dobro o prazo para
recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”.
Como estudado quando da teoria geral
do processo, nestas anotações, prazo é o intervalo de tempo dentro do qual os
atos processuais devem ser praticados, com vistas a evitar a duração eterna dos
processos e fazer com que o procedimento avance em direção ao exercício da
tutela jurisdicional em um prazo razoável. Assim, a parte deve cumprir o ato
até o limite temporal máximo, que é o termo final do prazo.
Com efeito, conforme consta do
artigo 223, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar
o ato processual, independentemente de declaração judicial, salvo se a parte
provar que não o realizou por justa causa. Trata-se da preclusão temporal,
também estudado anteriormente.
Estas considerações se aplicam aos
recursos, de modo que o recurso deve ser interposto até o último dia do prazo
(“dies ad quem”) para que seja admitido. Veja, portanto, que a intempestividade
decorre da perda do prazo, assim entendida a hipótese na qual o termo final se
consume sem que o recurso tenha sido interposto.
O prazo para a interposição do
recurso se inicia (“dies a quo”) a partir da data de intimação da decisão a ser
impugnada, conforme consta do caput do artigo 1.003 do Código de Processo
Civil. Evidentemente, o recurso interposto durante o curso do prazo, ou seja,
entre o termo inicial e o termo final, deve considerado como tempestivo. Mas o
que deve acontecer com o recurso interposto antes do termo inicial?
O Superior Tribunal de Justiça
possuía entendimento no sentido de considerar intempestivo os recursos
interpostos antes do termo inicial do prazo, ou seja, antes da intimação da
decisão impugnada. Era a chamada intempestividade “ante tempus” ou
intempestividade por prematuridade[2], espécie da chamada
jurisprudência defensiva, que considerava o recurso interposto antes do prazo
intempestivo por se situar fora do prazo, entendido este como o intervalo de
tempo dentro do qual o ato processual deve ser praticado.
Este lamentável entendimento foi
felizmente superado pelo advento do Código de Processo Civil de 2015, nos
moldes do parágrafo 4º do artigo 218, e referendado pelo Enunciado n.º 22 do Fórum
Permanente dos Processualistas Civis, nestes termos: “o Tribunal não poderá
julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na
extraordinária, interposto antes da abertura do prazo”.
A intimação da decisão proferida em
audiência se considera consumada neste mesmo momento e se a decisão for
proferida antes da citação, o prazo será contado na forma prevista nos incisos
I a VI do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Para aferição da tempestividade do
recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a
data de postagem, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 1.003 do Código de
Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento sumulado em
sentido diverso, considerando como data para aferição do prazo aquela o
registro do protocolo na secretaria daquele tribunal e não a data de postagem.
Trata-se do Enunciado n.º 216 da Súmula do STJ que, conforme Enunciado n.º 96
do FPPC, deve ser tido por superado.
Segundo consta do parágrafo 6º do
artigo 1.003, incumbe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do recurso, especialmente relevante quanto aos recursos
extraordinários “lato sensu” ou recursos excepcionais, uma vez que nestes casos
o feriado foi criado por meio de lei local, não sendo possível que os tribunais
superiores não são obrigados a ter conhecimento destas datas. Registre-se,
ainda, que as normas de direito local são objeto de prova, como se vê do artigo
376 do CPC.
Antes do advento desta previsão os
tribunais superiores possuíam entendimentos variantes, ora exigindo a
comprovação no momento da interposição, ora admitindo comprovação posterior.
Com a edição do Código de Processo Civil de 2015 surgiu nova divergência, haja
vista o parágrafo púnico do artigo 932, que prevê o dever do relator de
conceder 5 dias para que o recorrente supra vícios formais e este parágrafo 6º
do artigo 1.003 exige comprovação do feriado local no momento da interposição.
Os tribunais superiores entendem que
a não comprovação do feriado local no momento da interposição não se considera
vício formal, não incidindo portanto o parágrafo único do artigo 932, de modo
que o recurso será considerado intempestivo se houver tal comprovação. O Enunciado
n.º 551 do FPPC, ao contrário, sustenta que “cabe ao relator, antes de não
conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis
para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou
interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso”.
Registre-se, ainda, o artigo 1.070
do Código de Processo Civil no sentido de que o prazo para a interposição de
qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra
decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, será de
15 dias.
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