Da Jurisdição
A vida em sociedade estabelece
diversas relações entre pessoas, bem como entre pessoas e coisas. Ocorre que os
bens da vida são finitos e as pretensões em torno deles, infinitas. Como a
demanda supera a oferta, surge, em algumas hipóteses, o conflito de interesses,
assim entendido o interesse simultâneo sobre o mesmo bem. E
quando esse conflito de interesses é qualificado pela
resistência de um sujeito à pretensão
manifestado por outro, fala-se em lide,
instituto clássico do direito processual. Com efeito,
durante muito tempo se confundiu a lide com a demanda, que é o ato de formular tal pretensão em juízo. Daí a denominação de
alguns institutos como a litispendência e o litisconsórcio,
exemplificativamente.
Diga-se desde logo, sem prejuízo de aprofundamento
adiante, que a lide não é um elemento essencial, mas
acidental, do processo e do exercício da jurisdição. Há casos em que uma demanda é proposta, dando
ensejo a um processo e, ao final, ao exercício da jurisdição, sem que tenha
lide. É o que se passa com as ações necessárias,
casos em que o direito só pode ser efetivado através do processo jurisdicional,
como na hipótese de anulação de casamento ou de
autofalência.
A manutenção do estado de conflito
de interesses éTal situação é é nociva
à convivência pacífica dos membros do grupo social. Sendo esta, a paz social
(estado de segurança), uma das razões que ensejaram a criação do Estado, ele
atua no sentido de eliminar esta sensação de conflituosidade, retirando a
dúvida em torno do direito a ser aplicado em cada caso concreto.
“A eliminação dos conflitos
ocorrentes na vida em sociedade pode-se verificar por obra de um ou de ambos os
sujeitos dos interesses conflitantes, ou por ato de terceiro. Na primeira
hipótese, um dos sujeitos (ou cada um deles) consente no sacrifício total ou
parcial do próprio interesse (autocomposição) ou impõe o sacrifício do
interesse alheio (autodefesa ou autotutela). Na segunda hipótese, enquadram-se
a defesa de terceiro, a conciliação, a mediação e o processo (estatal ou
arbitral)”[1].
Perceba-se,
que o exercício da jurisdição pressupõe um caso jurídico levado a seu conhecimento mediante a
formulação de um pedido pela parte interessada. É que a função jurisdicional
não possui natureza consultiva, mas visa concretizar
o direito, no sentido de aplicar os textos normativos aos casos concretos que
lhes são apresentados. Não
cabe ao Judiciário, quando do exercício da jurisdição, fixar teses em abstrato, exceção feita à Justiça
Eleitoral que, a teor dos artigos 121 da CF e 23, XII
e 30, VIII, do Código Eleitoral, possuem competência para apreciação de consultas formuladas em tese. Por fim, registre-se
discussão quanto ao ponto em relação à fixação de teses vinculatórias por meio
de instrumentos de
coletivização, como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 978, §ú, CPC) e o recurso representativo da controvérsia, na sistemática dos recursos repetitivo, na
hipótese de desistência, como será analisado no momento
oportuno desta obra
(art. 998, §ú, CPC).
Esta relevante função estatal é
desempenhada, como atividade preponderante (atividade principal ou função
típica) pelo Poder Judiciário e se chama jurisdição[2],
cuja origem terminológica (iuris dictio
– dizer o direito) auxilia na compreensão do instituto. Destina-se a
jurisdição, portanto, à afirmação de direitos, mesmo que não exclusivamente.
De acordo com a teoria da separação
de poderes, de Montesquieu, as diversas funções do Estado não devem ser atribuídaatribuídas a um único Poder, personificado em
apenas um agente público, pois essa situação tenderia a ensejar a
arbitrariedade, o uso abusivo dos poderes do Estado. A divisão das funções
entre os diversos poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) atua,
nessa medida, como freio à atuação dos demais, equilibrando-os.
Daí se falar, portanto, em freios e
contrapesos que cada um dos Poderes exerce sobre os demais. O desenvolvimento
da teoria revelou que esses poderes possuem uma função tipicamente
desempenhada, que corresponda à sua finalidade precípua. É assim que o Legislativo
edita as normas gerais e abstratas, o Executivo promove o bem comum e o
Judiciário exerce jurisdição definindo as normas concretas nas demandas que
lhes são apresentadas para julgamento.
Imperioso destacar, nesse ponto,
que Judiciário e jurisdição são noções que não se confundem. Judiciário é um
dos “poderes” da República, como se extrai do artigo 2º da Constituição, é,
portanto, o nome que se atribui a uma estrutura do Estado, uma ramificação sua
composta de vários órgãos. Jurisdição, a seu turno, é uma atividade
desenvolvida, em regra, pelos membros do Poder Judiciário, para a concretização
do direito e a resolução do caso posto a julgamento. Um deles é quem faz
(Judiciário) e o outro é o que se faz (jurisdição).
É comum, no entanto, a confusão
entre estes tópicos, como parece ter ocorrido com o legislador do CPC no artigo
515, que disciplina os títulos executivos judiciais e prevê hipóteses nas quais
o título não é formado pelo Poder Judiciário, como no inciso VII que trata da
“sentença arbitral”. Ocorre que, conforme teremos oportunidade de aprofundar
adiante, a arbitragem é considerada uma modalidade de jurisdição. Não são
títulos executivos judiciais, portanto, mas títulos executivos jurisdicionais,
pois são frutos de uma técnica jurisdicional exercida por um agente que não
integra o Judiciário.
Há, no entanto, outras atividades
desenvolvidas por cada um desses poderes, que fogem à sua atividade fim. Essas
são as funções atípicas. Desse modo, o Poder Judiciário edita normas, em
caráter excepcional, como se vê dos regimentos internos dos Tribunais, bem como
adota medidas administrativas destinadas à satisfação do interesse público,
tanto para os servidores quanto para os usuários de tal serviço, como as de
limpeza e de segurança, dentre outras.
Há hipóteses, portanto, que os
conflitos de interesses são dirimidos por órgãos que não integram o Poder
Judiciário, exercendo estes, nestas hipóteses específicas e de modo
excepcional, a jurisdição. É o que se verifica no julgamento de eventual Impeachment do chefe do Poder executivo federal, que se dará no Congresso
Nacional, órgão integrante do Poder Legislativo. Como abordado ainda a pouco,
sem prejuízo de aprofundamento adiante, em sede própria, a arbitragem, regulada
pela lei 9.307/96 e exercida por um agente privado, o árbitro, também é tida
por exercício da jurisdição.
Algo parecido se passa na aplicação
de penalidade aos servidores públicos, que serão aplicadas após o trâmite
regular de processos administrativos perante o Poder Executivo. Mas nesse caso,
apesar de haver decisão, não se trata propriamente de jurisdição, por
faltar-lhe alguns dos atributos desta, que veremos a seguir, como a inércia e a
imutabilidade.
Do exposto, conclui-se que, apesar
do poder do Estado ser uno e indivisível, empreende-se a divisão em algumas
funções: legislativa, administrativa e jurisdicional. Estas funções possuem um
ponto em comum, ao menos, representada na manifestação do Poder Soberano, que
decorre exatamente da característica vista há pouco. O poder soberano do Estado
é uno e indivisível.
Tirante este ponto de contato, há
nítidas distinções entre cada uma das funções do Estado, distinguindo-se a
jurisdição dos demais poderes pelas características que passaremos a analisar:
i.) em relação ao poder legislativo
a distinção se dá em razão de a função legislativa típica consistir na edição
de normas gerais e abstratas, ao passo que a
jurisdição atua para produção de uma norma concreta (“lei do caso
concreto”), destinada à solução da questão jurídica posta à julgamento,
mediante análise das circunstâncias fáticas subjacentes.
ii.) em relação ao poder executivo
(função administrativa), a distinção é mais complexa, pois a função
administrativa também é de natureza concreta, como se vê da implementação de
políticas públicas, por exemplo. Já houve mesmo quem negasse a distinção entre
as funções administrativa e jurisdicional. Mas a distinção se baseia nos
fatores expostos a seguir, que são as características específicas da
jurisdição.