Princípios
Inicialmente, cumpre salientar que
na perspectiva contemporânea do Direito os princípios são espécies de normas
jurídicas ao lado das regras, dotados, portanto, de imperatividade. Como vimos,
a principal fonte do direito processual é a Constituição Federal, e é dela que
são extraídos a maioria dos princípios processuais[1].
Registre-se, desde logo, portanto, que os tópicos que passaremos a estudar em
nada se confundem com os assim chamados “princípios” gerais do Direito que,
como estudamos, são máximas gerais, brocardos históricos e são classificados
como fontes materiais, meramente persuasivas.
Há, no entanto, uma série de
manifestações doutrinárias e jurisprudenciais a respeito de princípios em
relação aos quais não é possível se atribuir qualquer força normativa. Em que
pese a denominação de princípios, nestas hipóteses são, na verdade, características
gerais do instituto processual ao qual se refere. Trata-se de fenômeno que já
foi chamado em sede doutrinária de “carnavalização dos princípios” e “oba-oba
principiológico”.
Em nossa concepção, princípios
processuais são normas jurídicas que devem ser obrigatoriamente observadas,
salvo mediante a utilização da técnica da ponderação, quando em rota de colisão
com outro princípio legitimamente aplicável.
Antes de nos aprofundarmos nas
espécies dos princípios, uma última consideração. O CPC/15 dedicou seu primeiro
capítulo à disciplina de alguns destes princípios, em consonância com o modelo
constitucional de processo e em sintonia com as perspectivas do pós-positivismo
e do Neoconstitucionalismo. Trata-se, desta feita, de um rol meramente
exemplificativo, como consignado no enunciado 369 do FPPC. Neste ínterim, é
possível constatar que não há menção ao princípio da Segurança jurídica,
importantíssimo para o processo, seja no Código de Processo Civil ou na
Constituição Federal. A doutrina sustenta que ele advém do Estado de Direito,
sendo um dos elementos que o estrutura.
[1] “A jurisdição, portanto, como
atividade estatal destinada à atuação completa do ordenamento e à solução dos
conflitos, está garantida pela Constituição e nesta é que se encontram os
princípios em respeito aos quais o legislador ordinário deve regular toda a
atividade judicial no âmbito do processo civil. Por outras palavras, é somente
à luz da Constituição Federal, isto é, com absoluto respeito aos princípios
constitucionais, que se pode organizar todo o aparato legislativo
infraconstitucional relativo ao processo civil” (WAMBIER, Luis Rodrigues;
TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de direito processual civil. v. 1. 4. ed. em
e-book baseada na 15. ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2015, [s/p.]).