Tribunais
Regionais Federais e Juízes Federais
Em razão do sistema federativo,
adotado como forma de estruturação do Estado brasileiro, o Poder Judiciário
também se divide em órgãos jurisdicionais federais e estaduais, incluído o
Distrito Federal (órgãos jurisdicionais distritais). Nos moldes do artigo 106
da Constituição Federal, os órgãos da Justiça Federal são os Tribunais
Regionais Federais e os juízes federais.
Evidentemente, além destes órgãos
que atuam em 1º e 2º grau, também se inserem na estrutura da justiça federal os
tribunais superiores, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Integram ainda a Justiça Federal os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da
Justiça Federal, criados pela lei n.º 10.259 de 2001. Cada Estado, bem como o
Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a
respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido pela lei n.º
5.010 de 1966, que regula a organização da justiça federal em 1ª instância.
Os Tribunais Regionais Federais são
compostos de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na
respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros
com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo um quinto dentre advogados com mais de
10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público
Federal com mais de 10 anos de carreira e os demais, mediante promoção de
juízes federais com mais de 5 anos de exercício, por antiguidade e merecimento,
alternadamente.
A Emenda Constitucional n.º 45 de
2004 autorizou o funcionamento dos Tribunais Regionais Federais de forma
descentralizada, bem como a adoção de modelo itinerante de prestação da tutela
jurisdicional, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 107 da Constituição
Federal.
De acordo com o
artigo 108 da Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais
processar e julgar, originariamente (inciso I) os juízes federais da área de
sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos
crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da
União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (alínea “a”); as revisões
criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da
região (alínea “b”); os mandados de segurança e os habeas data contra ato do
próprio Tribunal ou de juiz federal (alínea “c”); os habeas corpus, quando a
autoridade coatora for juiz federal (alínea “d”); os conflitos de competência
entre juízes federais vinculados ao Tribunal (alínea “e”); bem como julgar, em
grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes
estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição (inciso
II).
Aos juízes
federais, por sua vez, conforme disposto
no artigo 109 da Constituição Federal, compete processar e julgar as causas em
que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho (inciso I); as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País (inciso II);
as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional (inciso III); os crimes políticos e as infrações penais
praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e
ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (inciso IV);
os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a
execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente (inciso V); as causas relativas a direitos humanos a que se
refere o § 5º deste artigo (inciso V-A); os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a
ordem econômico-financeira (inciso VI); os habeas corpus , em matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos
não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição (inciso VII); os mandados
de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os
casos de competência dos tribunais federais (inciso VIII); os crimes cometidos
a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar
(inciso IX); os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a
execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença
estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade,
inclusive a respectiva opção, e à naturalização (inciso X); e a disputa sobre
direitos indígenas (inciso XI).
O inciso I do
artigo 109 da Constituição Federal é a principal hipótese de exercício da
jurisdição pela Justiça Federal, recebendo ainda uma interpretação extensiva
pela jurisprudência. Com efeito, o dispositivo prevê a competência da Justiça
Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica
ou empresa pública federal forem interessadas, qualquer que seja a posição que
atuem como sujeito do processo. Há entendimento jurisprudencial sedimentado no
sentido de também ocasionar a atração da justiça federal quando as fundações
federais, as agências reguladoras federais e os conselhos de fiscalização
profissional atuarem no processo de qualquer forma[1]. Não atrai, no entanto, a
competência da justiça federal a participação do Ministério Público[2] ou de sociedade de
economia mista federal no processo, apesar da preponderância do capital
pertencer à União[3].
No que concerne
ao interesse que justifica a competência da Justiça Federal, deve ser
ressaltado que o artigo 5º da lei 9.469/97 autoriza a intervenção da União calcada
em interesse meramente econômico nos processos em que participam as autarquias,
fundações públicas, empresas públicas federais e sociedade de economia mista
federal, chamada em sede doutrinária de “intervenção anômala da União”.
Não tendo sido
instalada vara federal na localidade de domicílio do segurado, poderá ser
autorizado que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas
na justiça estadual, o que se chama de “delegação de competência”. Eventual
recurso cabível será sempre de competência do Tribunal Regional Federal na área
de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Trata-se de
medida destinada a promover o acesso à justiça, uma vez que muitas vezes a
distância entre o domicílio do autor e a vara federal mais próxima é, ainda
sim, muito distante. Dessa forma, admite-se que tal sistemática de “delegação
de competência” seja ampliada por norma infraconstitucional, como se passa com
o inciso II do artigo 15 da lei 5.010/66 (executivos fiscais), com o parágrafo
2º do artigo 119 da lei 6.815/80 e como o artigo 4º da lei 6.969/81.
Em sentido
assemelhado, o parágrafo único do artigo 237 do Código de Processo Civil dispõe
sobre o cumprimento de carta precatória por juízo estadual se na localidade não
houver vara federal instalada. Nesse caso, não se trata propriamente de
delegação de competência.
[1] REsp. 572.906-RS, 1ª Turma, STJ;
Enunciado n.º 66 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “compete à Justiça
Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de
fiscalização”; CC 40.275-BA, 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
[2] Há entendimento do STJ no sentido
de que o Ministério Público Federal atrai a competência da Justiça Federal:
REsp. 440.002-SE, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
[3] Enunciados n.º 556 e 508 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.