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22 de maio de 2026

Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais

 

Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais

 

Em razão do sistema federativo, adotado como forma de estruturação do Estado brasileiro, o Poder Judiciário também se divide em órgãos jurisdicionais federais e estaduais, incluído o Distrito Federal (órgãos jurisdicionais distritais). Nos moldes do artigo 106 da Constituição Federal, os órgãos da Justiça Federal são os Tribunais Regionais Federais e os juízes federais.

Evidentemente, além destes órgãos que atuam em 1º e 2º grau, também se inserem na estrutura da justiça federal os tribunais superiores, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Integram ainda a Justiça Federal os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, criados pela lei n.º 10.259 de 2001. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido pela lei n.º 5.010 de 1966, que regula a organização da justiça federal em 1ª instância.

Os Tribunais Regionais Federais são compostos de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo um quinto dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de 10 anos de carreira e os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de 5 anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

A Emenda Constitucional n.º 45 de 2004 autorizou o funcionamento dos Tribunais Regionais Federais de forma descentralizada, bem como a adoção de modelo itinerante de prestação da tutela jurisdicional, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 107 da Constituição Federal.

De acordo com o artigo 108 da Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente (inciso I) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (alínea “a”); as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região (alínea “b”); os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal (alínea “c”); os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal (alínea “d”); os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal (alínea “e”); bem como julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição (inciso II).

Aos juízes federais, por sua vez, conforme  disposto no artigo 109 da Constituição Federal, compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (inciso I); as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País (inciso II); as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (inciso III); os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (inciso IV); os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (inciso V); as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo (inciso V-A); os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira (inciso VI); os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição (inciso VII); os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais (inciso VIII); os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar (inciso IX); os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização (inciso X); e a disputa sobre direitos indígenas (inciso XI).

O inciso I do artigo 109 da Constituição Federal é a principal hipótese de exercício da jurisdição pela Justiça Federal, recebendo ainda uma interpretação extensiva pela jurisprudência. Com efeito, o dispositivo prevê a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, qualquer que seja a posição que atuem como sujeito do processo. Há entendimento jurisprudencial sedimentado no sentido de também ocasionar a atração da justiça federal quando as fundações federais, as agências reguladoras federais e os conselhos de fiscalização profissional atuarem no processo de qualquer forma[1]. Não atrai, no entanto, a competência da justiça federal a participação do Ministério Público[2] ou de sociedade de economia mista federal no processo, apesar da preponderância do capital pertencer à União[3].

No que concerne ao interesse que justifica a competência da Justiça Federal, deve ser ressaltado que o artigo 5º da lei 9.469/97 autoriza a intervenção da União calcada em interesse meramente econômico nos processos em que participam as autarquias, fundações públicas, empresas públicas federais e sociedade de economia mista federal, chamada em sede doutrinária de “intervenção anômala da União”.

Não tendo sido instalada vara federal na localidade de domicílio do segurado, poderá ser autorizado que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual, o que se chama de “delegação de competência”. Eventual recurso cabível será sempre de competência do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

Trata-se de medida destinada a promover o acesso à justiça, uma vez que muitas vezes a distância entre o domicílio do autor e a vara federal mais próxima é, ainda sim, muito distante. Dessa forma, admite-se que tal sistemática de “delegação de competência” seja ampliada por norma infraconstitucional, como se passa com o inciso II do artigo 15 da lei 5.010/66 (executivos fiscais), com o parágrafo 2º do artigo 119 da lei 6.815/80 e como o artigo 4º da lei 6.969/81.

Em sentido assemelhado, o parágrafo único do artigo 237 do Código de Processo Civil dispõe sobre o cumprimento de carta precatória por juízo estadual se na localidade não houver vara federal instalada. Nesse caso, não se trata propriamente de delegação de competência.



[1] REsp. 572.906-RS, 1ª Turma, STJ; Enunciado n.º 66 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização”; CC 40.275-BA, 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

[2] Há entendimento do STJ no sentido de que o Ministério Público Federal atrai a competência da Justiça Federal: REsp. 440.002-SE, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

[3] Enunciados n.º 556 e 508 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.