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22 de maio de 2026

Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal

 

Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal

 

A justiça estadual é organizada pela Constituição do respectivo estado, pela lei estadual de organização judiciária e pelo regimento interno do tribunal, respeitadas as disposições constantes da Constituição Federal, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e as leis federais processuais, como o Código de Processo Civil.

A Justiça dos Estados e do Distrito Federal se organiza tendo os juízes de Direito, como órgãos de primeiro grau, e os Tribunais de Justiça, como órgãos de segundo grau. Conta ainda a Justiça estadual com os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, nos moldes dos artigos 24, X e 98, I, da Constituição Federal, disciplinados pela lei 9.099 de 1995, a justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação, como consta do inciso II do artigo 98, assim como o Tribunal do Júri, previsto no inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.

A Emenda Constitucional n.º 45 de 2004 autorizou o funcionamento dos Tribunais de Justiça estaduais de forma descentralizada, bem como a adoção de modelo itinerante de prestação da tutela jurisdicional, nos termos dos parágrafos 6º e 7º do artigo 125 da Constituição Federal.

Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

Perceba-se que a Justiça Estadual possui uma competência residual, incumbindo-lhe o exercício da jurisdição nas hipóteses em que não se tenha investido a Justiça Militar, a Eleitoral, a Trabalhista ou a Federal, na forma como dispuser a Constituição estadual, a lei estadual de organização judiciária e o regimento interno do tribunal, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal.

Por fim, de tudo o quanto foi dito, a forma de investidura dos magistrados pode se dar i.) mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, na forma do inciso I do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 78 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), ii.) pelo chamado “quinto constitucional” ou iii.) pela nomeação do Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, de Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto ao “quinto constitucional”, sua disciplina se encontra no artigo 94 da Constituição Federal, que prevê que um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de 10 anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.