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22 de maio de 2026

Tribunal Superior do Trabalho

 Tribunal Superior do Trabalho

 

O Tribunal Superior do Trabalho, conforme se depreende do artigo 111-A da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional 45/04 e com redação alterada pela Emenda Constitucional 92/16), é composto de 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no artigo 94 da Constituição Federal; e os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

Funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

Nos termos do parágrafo 1º do artigo 111-A da Constituição Federal, a competência do Tribunal Superior do Trabalho é disposta em lei, tendo sido tal atribuição legislativa cumprida pelo Decreto-Lei n.º 5452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos artigos 702 e seguintes.