26 de maio de 2026

Processo autônomo de execução (TEEJ) das obrigações de pagar quantia: Adjudicação - UCAM





Capítulo "Adjudicação" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Por meio da adjudicação, regulada entre os artigos 876 e 878 do Código de Processo Civil, a expropriação se dá através de transferência forçada[1] do bem penhorado diretamente ao patrimônio do exequente, ou de outro legitimado a adjudicar, como forma de pagamento da quantia exequenda. Trata-se de ato que cumula as fases de expropriação e satisfação do crédito exequendo, de modo a prestigiar a efetividade da tutela executiva, razão pela qual é a modalidade preferencial de expropriação (artigo 880, CPC).

Conforme consta do artigo 876 do Código de Processo Civil, é lícito ao exequente, bem como aos demais legitimados, sendo oferecido preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. Vejam, portanto, que a adjudicação depende de requerimento do exequente.

Nada impede que o exequente requeira a adjudicação do bem mesmo após a determinação de outra modalidade expropriatória, desde que antes da retirada do domínio sobre o bem do executado. É assim que o artigo 878 do Código de Processo Civil prevê que, frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.

Há quem sustente que nessa hipótese de requerimento da adjudicação após a tentativa frustrada de alienação do bem penhorado, seria lícito ao exequente oferecer preço inferior[2] ao da avaliação, desde que não seja considerado preço vil (artigo 891, CPC). Tal entendimento é minoritário, no entanto, tanto em sede doutrinária quanto jurisprudencial[3].

Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; ou por meio eletrônico, quando o executado for empresa pública ou privada e não tiver procurador constituído nos autos, exceção feita às microempresas e às empresas de pequeno porte. Referida intimação é dispensada se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos.

Consumada a adjudicação pelo exequente, necessariamente pelo valor da avaliação do bem penhorado, será necessário analisar o saldo remanescente entre o valor do bem e o valor do crédito exequendo. Dificilmente haverá uma perfeita identidade entre estes valores, de modo a restar saldo zero e, consequentemente extinta a execução. Será mais comum, naturalmente, que haja um saldo remanescente, favorável ao exequente ou ao executado.

Se o valor do crédito exequendo for inferior ao dos bens a serem adjudicados (adjudicação-venda), o requerente deve depositar de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. Na hipótese inversa, ou seja, quando o crédito exequendo for superior ao dos bens a serem adjudicados (adjudicação-satisfativa), a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

É possível, ainda, que a adjudicação seja efetuada por outros legitimados a adjudicar, como veremos a seguir. Neste caso, o terceiro adjudicante deverá depositar em juízo o valor da avaliação do bem penhorado (ou eventualmente a maior, caso haja licitação incidental), que será posteriormente entregue ao exequente, aproximando-se, portanto, da alienação judicial mediante arrematação.

Além do exequente, estão também legitimados a requerer a adjudicação do bem penhorado os credores concorrentes que haja penhorado o mesmo bem, o cônjuge ou companheiro, os descendentes ou ascendentes do executado, bem como o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal (artigo 889, II); o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais (artigo 889, III); o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais (artigo 889, IV); o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução (artigo 889, V); o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada (artigo 889, VI); o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada (artigo 889, VII) e a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado (artigo 889, VIII).

No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência pela adjudicação, de forma a ser mantida, na medida do possível, a “affectio societatis”.

Se houver mais de um pretendente na adjudicação do bem penhorado, será realizada uma licitação incidental entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge ou companheiro[4], o descendente ou o ascendente, nessa ordem, de modo a que o bem permaneça em âmbito familiar. Recorde-se que, entre credores concorrentes, terá preferência aquele que tiver efetivado primeiramente a penhora, exceção feita a eventuais credores com garantia real, que não se submetem a esta preferência.

Decididas eventuais questões e realizada a adjudicação, seja pelo exequente ou por outro legitimado, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação, momento no qual se considera perfeita e acabada a adjudicação do bem penhorado, a ser assinado pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e pelo executado, somente se estiver presente, para evitar risco de procrastinação processual.

Em se tratando de bem móvel, o auto de adjudicação será acompanhado de mandado de entrega do bem ao adjudicatário. Já na hipótese de ter sido adjudicado bem imóvel, além do auto de adjudicação será expedido mandado de imissão na posse e carta de adjudicação, que conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão, viabilizando-se o registro da transferência de propriedade em cartório, em atendimento ao artigo 1245 do Código Civil.

Apesar da omissão do Código de Processo Civil, em se tratando de bem móvel sujeito a registro, também será necessária a expedição de carta de adjudicação, ainda que mais simplificado do que aquela relacionado a bem imóvel.

No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, esse direito de remição será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.

Registre-se ainda que, em sendo requerida a adjudicação do bem penhorado por qualquer dos legitimados na pendência de julgamento dos embargos à execução interposto pelo executado, tal adjudicação se desenvolverá de modo provisório, uma vez que eventual procedência dos embargos impedirá a efetivação da transferência do bem.



[1] Não se confunde, portanto, com a dação em pagamento.

[2] REsp 435.120/SP, 3ª Turma, STJ.

[3] REsp 1.186.373/MS, 4ª Turma, STJ.

[4] O parágrafo 6º do artigo 876 atribui preferência ao cônjuge em detrimento do companheiro, o que nos parece ofender norma de ordem constitucional, reclamando, portanto, interpretação conforme.

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