18 de junho de 2026

Ministério Público

 

Ministério Público

 

A principal razão da previsão, no artigo 11 da LJEC, de intervenção do Ministério Público no procedimento do JEC, referia-se à previsão do parágrafo 2º do art. 8º. Ocorre que, como vimos, esta hipótese de ampliação do acesso à justiça daqueles que contassem com idade entre 18 e 21 anos, sem depender de assistência, deixou de existir com o advento do CC/02. Com isso, também a intervenção do MP nos processos do JEC restou mitigada.

As causas de intervenção do “parquet”, disciplinadas nos artigos 176 e 178 do CPC, são incompatíveis com o sistema adotado na LJEC. A hipótese mais plausível a justificar a intervenção do MP nos procedimentos do JEC consiste em demanda que contenha como parte fundação de direito privado, que exige participação do MP, como se extrai do art. 66 do CC/02.

Nos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública, mostra-se mais frequente a intervenção do MP, que funciona no incidente de uniformização da jurisprudência destes órgãos jurisdicionais, nos termos dos artigos 14, §7º e 19, §3º das LJEF e LJEFP, respectivamente. O estudo deste incidente de uniformização será feito no momento oportuno.

Partes dos Juizados Especiais

 

Partes

 

Quanto às partes a disciplina normativa é substancialmente diversa em relação aos juizados especiais cíveis estaduais, de um lado, e os juizados especiais federais e da fazenda pública, de outro.

 

Partes dos Juizados Especiais Cíveis

 

A análise das partes se inicia por exclusão dos incapazes, dos presos, das pessoas jurídicas de direito público, das empresas públicas da união, da massa falida e do insolvente civil, nos termos do caput do artigo 8º da LJEC.

Para que seja admitido como demandante em processo do JEC o sujeito deve se enquadrar em uma das hipóteses do parágrafo primeiro do artigo 8º. Não se admite a propositura de demanda por pessoa física cessionária de pessoa jurídica, pois estas são vedadas, em regra, a demandar perante o JEC. Admitir que pessoa física demandasse como cessionário de pessoa jurídica, consistiria em burla ao sistema.

Como afirmado, a regra é que as pessoas jurídicas só possam participar de processo no juizado na condição de demandada. Frise-se que Leonardo Greco critica essa posição da lei, sustentando que haveria, nesta vedação à utilização do procedimento do JEC pelas pessoas jurídicas, uma flagrante lesão à isonomia.

Há, no entanto, previsão expressa autorizando que as microempresas (ME), as empresas de pequeno porte (EPP), as organizações da sociedade civil de interesse público (ONGs) e as sociedades de crédito ao microempreendedor, participem dos processos na posição de demandantes.

Os Enunciados n.º 135 e 141, ambos do FONAJE, estabelecem requisitos para o exercício do direito de ação das ME e EPP, prevendo, respectivamente que “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda” e que “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”.

O parágrafo segundo do artigo 8º perdeu sua utilidade prática de ampliar o acesso à justiça daqueles que contavam com idade entre 18 e 21 anos. É que a LJEC foi editada quando ainda vigorava o Código Civil de 1916, que atribuía plena capacidade civil apenas aos 21 anos. Até a vigência do atual Código Civil, consumada em 2003, essa norma ampliava a capacidade de ser parte àqueles que contavam entre 18 e 21 anos. Como o Código Civil de 2002 reduziu a maioridade para 18 anos, essa norma perdeu a razão de existir, apesar de não ter sido formalmente revogada.

 

Capacidade Postulatória

 

A lei atribui capacidade postulatória plena às partes, nas causas até 20 salários mínimos que tramitem perante o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis estaduais, nos termos dos artigos 9º e 41, §2º da LJEC. Nestas hipóteses, a parte pode atuar nos juizados especiais cíveis estaduais independentemente de advogado.

O enunciado 8.6 das turmas recursais do TJERJ ampliou a abrangência desta norma, dispensando a presença do advogado nas causas cíveis superiores a 20 salários mínimos solucionadas por acordo entre as partes, nos seguintes termos: “No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é válido o acordo celebrado pelas partes, independentemente da assistência de advogado, mesmo nas causas de valor superior a 20 salários mínimos”.

A lei determina, nos parágrafos 1º e 2º do artigo 9º, que a parte que esteja em juízo desacompanhada de advogado seja alertada das consequências que podem advir pela falta de assistência por um profissional técnico habilitado e informada quanto à conveniência do patrocínio por advogado, quando o caso indicar.

A possibilidade de dispensa do advogado se relaciona à competência dos juizados de pequena causa (art. 24, X, CRFB), cujo critério fixador é o valor da causa. Assim sendo, esta regra não deveria ser aplicada às causas cíveis de menor complexidade, cuja competência é fixada em razão da matéria. Nestas, portanto, mesmo em se tratando de causa cujo valor não exceda 20 salários mínimos, a presença da representação técnica do advogado deveria ser indispensável. Esta não é a tese adotada na prática forense.

 

Representação e preposto

 

Como o sistema dos juizados se desenvolve calcado nos princípios da oralidade e da autocomposição, prevalece a regra de vedação à representação das partes. Assim, o inciso I do artigo 51 da LJEC determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixe de comparecer injustificadamente a qualquer das audiências do processo. Exige-se do demandante, portanto, o comparecimento pessoal às audiências. Veja a esse respeito o Enunciado n.º 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.

Atento a esta peculiaridade do procedimento quanto à vedação de representação, Leonardo Greco sustenta que há violação ao acesso à justiça, não só para as pessoas enfermas, idosas, deficientes e portadoras de dificuldades especiais, mas para qualquer pessoa que tenha que abandonar seus afazeres para comparecer em juízo.

Em relação à atuação das pessoas jurídicas nos juizados, admite-se sua representação por preposto, sendo dispensado a existência de vínculo empregatício, como se vê do parágrafo 4º do art. 9º da LJEC. Mas o preposto deve ter conhecimento sobre os fatos da causa, podendo o mesmo ser instado a prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.

Recorde-se da limitação das pessoas jurídicas no polo ativo, somente sendo admitidas a postular perante os juizados as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, aquelas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor. Nestes casos incide o disposto no Enunciado n.º 141 do FONAJE: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”. Assim, a representação das pessoas jurídicas por preposto, no sistema dos juizados especiais cíveis, somente se dá enquanto demandadas.

Destaque-se que é vedado cumular, na mesma pessoa, as posições de preposto e advogado, nos termos do art. 23 do código de ética e disciplina da OAB, nos seguintes termos: “É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente”. No mesmo sentido é o enunciado 98 do FONAJE, segundo o qual: “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB)”.

 

Partes nos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública

 

Quanto aos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública, são admitidas como demandantes apenas as pessoas físicas e as ME e EPP. De outro lado, somente os entes públicos respectivos (União Federal, no JEF; Estados, Distrito Federal e Municípios, no JEFP), suas autarquias, fundações e empresas públicas podem figurar como parte demandada.

Imperioso consignar que as leis dos JEF e JEFP não repetiram a norma constante do caput do artigo 8º da LJEC, que não pode sofrer interpretação extensiva, de modo a abranger estes outros juizados, por ser norma restritiva de direitos, demandando previsão expressa. Por outro lado, o caráter absoluto da competência dos JEF e JEFP também impedem essa ampliação, pois se essas pessoas não puderem demandar perante o JEF / JEFP terão denegado o acesso à justiça, na medida em que a "justiça comum" será absolutamente incompetente. Dessa forma, podem os presos, os incapazes e os insolventes civis, demandarem perante estes juizados.

Foi concedida plena capacidade postulatória às partes perante o JEF, que poderão demandar em juízo, desacompanhada de advogado, até o limite da alçada deste órgão jurisdicional, ou seja, até 60 (sessenta) salários mínimos.

Esta norma constante do art. 10 da lei 10.259/01 foi objeto de julgamento pelo Plenário do STF através da ação declaratória de inconstitucionalidade n.º 3168/DF[1], tendo sido afirmada sua adequação à ordem constitucional. A LJEFP nada dispõe a respeito. Pela proximidade entre o tratamento sistemático conferido aos Juizados Especiais da Fazenda Pública e os Juizados Especiais Federais, acreditamos que deve ser estendida esta capacidade processual plena às partes que demandem perante o JEFP.


Pluralidade de partes

 

O art. 10 da LJEC admite a existência de litisconsórcio na sistemática dos juizados especiais, considerando-se de modo individualizado a limitação da alçada deste órgão. Neste sentido o Enunciado n.º 02 do FONAJE quanto aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no seguintes termos: “É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos”.

Não se admite, no entanto, nenhuma modalidade de intervenção de terceiros. Com o advento do CPC/15, no entanto, foi previsto expressamente o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no sistema dos juizados, “ex vi” do seu artigo 1.062. O Enunciado n.º 60 do FONAJE já previa ser “(...) cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. Mas foi necessária esta previsão em razão de o CPC/15 ter classificado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica como uma das espécies de intervenção de terceiros.



[1] “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10.259/2001, ART. 10. DISPENSABILIDADE DE ADVOGADO NAS CAUSAS CÍVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO NAS CAUSAS CRIMINAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/1995. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. É constitucional o art. 10 da Lei 10.259/2001, que faculta às partes a designação de representantes para a causa, advogados ou não, no âmbito dos juizados especiais federais. No que se refere aos processos de natureza cível, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a imprescindibilidade de advogado é relativa, podendo, portanto, ser afastada pela lei em relação aos juizados especiais. Precedentes. Perante os juizados especiais federais, em processos de natureza cível, as partes podem comparecer pessoalmente em juízo ou designar representante, advogado ou não, desde que a causa não ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001) e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos do art. 9º da Lei 9.099/1995. Já quanto aos processos de natureza criminal, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo que o réu compareça ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade, ou seja, de advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil ou defensor público. Aplicação subsidiária do art. 68, III, da Lei 9.099/1995. Interpretação conforme, para excluir do âmbito de incidência do art. 10 da Lei 10.259/2001 os feitos de competência dos juizados especiais criminais da Justiça Federal” (ADIn 3.168/Direito Fundamental; STF, Tribunal Pleno; rel. min. Joaquim Barbosa; julgada em 08/06/2006, Publicada em 03/08/2007).

Conciliador nos Juizados

 

Conciliador

 

Diz a LJEC, no mesmo art. 7º, que os conciliadores devem ser recrutados, de forma preferencial, entre os bacharéis em direito. A realidade prática demonstra, no entanto, que exercem essa função os estudantes de direito, muitas vezes cursando ainda o início da faculdade.

Sua função consiste em tentar obter a conciliação entre as partes, pondo fim ao processo por autocomposição. Este é, como tivemos oportunidade de analisar, um dos critérios norteadores do microssistema dos juizados especiais.

A LJEFP, em seu artigo 16, aumentou o rol de atribuição dos conciliadores, atribuindo-lhe a função de conduzir a audiência de conciliação e fixar a moldura fática da demanda. Também lhe foi concedida a possibilidade de ouvir testemunhas, além das partes. Esta previsão aplica-se aos Juizados Especiais Federais, conforme consta do artigo 26 da LJEFP. Parece-nos que estas atribuições são incompatíveis com o grau de conhecimento jurídico dos estudantes que ainda cursam os primeiros períodos da faculdade.

Outra consideração importante que deriva da praxe do foro é no sentido da obtenção do acordo de modo a não coagir qualquer das partes. O acordo deve ser obtido, e não imposto, por meio de ameaças veladas e, por vezes, expressas.

Juiz togado e juiz leigo nos Juizados

 

Juiz togado e juiz leigo

 

A constituição federal determinou, em seu artigo 98, I, a criação dos Juizados Especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos. Perceba-se, portanto, que sempre haverá a figura do juiz togado, a quem incumbirá dirigir o processo, nos termos do artigo 5º da LJEC. Algumas funções são delegadas aos juízes leigos e conciliadores, que são auxiliares da justiça, sob a supervisão do juiz togado.

Dispõe o art. 6º da LJEC que o juiz pode adotar a decisão que repute mais justa e equânime ao caso concreto, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Tal previsão não pode ser interpretada, no entanto, como uma autorização para que seja exercido juízo de equidade nos procedimentos do Juizado Especial.

Como cediço, a regra em nosso ordenamento é que a jurisdição seja de direito, aplicando ao caso concreto a solução prevista no ordenamento. Somente em casos excepcionais, que demandam previsão expressa em lei, pode ser aplicada jurisdição de equidade, como se verifica na jurisdição voluntária e no procedimento arbitral. O procedimento do juizado especial não representa exceção a essa regra, sendo a jurisdição de direito.

O que gera confusão, quanto ao ponto, é a utilização do termo “equânime”, que não significa autorização para julgar com base na equidade, como pode parecer em uma leitura apressada. Equânime significa imparcialidade, igualdade, constância. É aquilo que possui ou demonstra tranquilidade, moderação, serenidade, justiça, ou é aquele que apresenta ânimo sempre igual, que é consciente no que faz ou no que diz. Deriva do latim “aequanimus” (“aequi” – igual; “anime” - ânimo).

Assim, não há propriamente nenhuma regra nova introduzida por este dispositivo da LJEC no ordenamento jurídico pátrio. O juiz que for julgar uma demanda no juizado deve, assim como todo outro, proceder de forma imparcial, com isonomia. O art. 25 corrobora este entendimento ao afirmar que, dentre os poderes do árbitro, encontra-se a possibilidade de decidir com base na equidade. Se quisesse permitir ao juiz togado que se utilizasse na equidade, teria o legislador sido tão enfático quanto foi neste dispositivo.

Conforme afirmado há pouco, a Constituição previu, em seu artigo 98, I, a criação de juizados especiais, compostos por juízes togados, ou juízes togados e juízes-leigos, com competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.

Na prática, verifica-se que os estados optaram pela segunda alternativa, sendo os juizados integrados por juízes togados e juízes-leigos. Ao primeiro compete, como vimos, a direção do processo, conduzindo-o através de atuações diretas ou indiretas, por meio dos seus auxiliares (conciliador e juiz-leigo).

A lei JEC atribuiu algumas atividades aos juízes leigos, como a tentativa de conciliar as partes, a condução do processo, inclusive com a produção das provas, sob a supervisão do juiz togado, e a elaboração do projeto de sentença, que consiste em uma minuta da decisão, que depende da homologação do juiz togado. Infelizmente, verifica-se em alguns juizados, que os juízes-leigos dirigem o processo do início ao fim, com pouca ou nenhuma supervisão do juiz togado, que somente atua de forma aparente.

Lamentavelmente, a lei não trata da forma de admissão dos juízes leigos, exigindo-se apenas que sejam inscritos nos quadros da OAB, com cinco anos de experiência. A LJEFP exige, em seu art. 15, §1º, apenas dois anos de experiência como advogado para admissão como juízes-leigos. Sendo a LJEF silente, há de ser aplicado a previsão da LJEC.

Competência territorial

 

Competência territorial

Tendo superado a análise da competência dos juizados em relação ao objeto da demanda, ou seja, as hipóteses de cabimento de demandas perante o sistema dos juizados especiais, devemos analisar a competência dos órgãos que integram a estrutura do microssistema dos juizados especiais em relação aos limites territoriais de cada um deles. Estes critérios devem, portanto, ser analisados em conjunto, uma vez que os incisos do artigo 3º apresentam quais causas podem ser propostas no sistema dos juizados enquanto o artigo 4º indica em quais foros (onde) as demandas devem ser distribuídas[1].

O trato normativo desta matéria se encontra no artigo 4º da lei 9.099/95, nos seguintes termos: “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório[2]; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita[3]; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza”, sendo a hipótese do inciso I aplicável em qualquer hipótese, como consta do parágrafo único deste dispositivo, o que faz com que as causas elencadas no incisos II e III sejam de foros concorrentes.

Veja-se, portanto, que a regra geral de competência territorial é o do foro de domicílio do demandado, mantendo-se a lógica do procedimento comum, como consta do artigo 46 do CPC. Aliás, esta regra geral de competência territorial do foro de domicílio do demandado também se aplica aos processos de execução por título extrajudicial propostos perante os juizados especiais cíveis por força do artigo 53 da lei 9.099/95.

É sabido que a determinação do juízo competente requer a análise de diversos critérios, previstos em normas esparsas no ordenamento jurídico. Assim, tendo em conta aspectos práticos relacionados às demandas que costumeiramente são propostas nos juizados, assume relevo a análise do artigo 101 do CDC, sendo os dispositivos harmônicos.

Dentre os critérios determinadores da competência, a lei 9.099/95, diploma base do sistema dos juizados especiais, se ocupa da matéria e do valor da causa, no seu artigo 3º, e do território, no artigo 4º, nada dispondo quanto aos critérios em razão da função e da pessoa. A determinação do juízo competente em razão da pessoa, no entanto, é relevante para o juizado especial federal (JEF) e o juizado especial da fazenda pública (JEFP), já que estes juízos são criados em razão da natureza especial dos entes públicos. Como estes critérios se classificam como absolutos, eles devem ser obrigatoriamente observados.

Questão relevante em relação à determinação do juízo competente nos juizados especiais se encontra nas hipóteses de modificação da competência, no reconhecimento da incompetência e na consequência deste reconhecimento. O primeiro destes pontos, a modificação do juízo competente, não encontra previsão na lei dos juizados especiais cíveis, devendo ser utilizado o CPC de modo subsidiário.

Dentre as causas de modificação de competência, que apenas podem incidir em relação aos critérios relativos (como se vê do artigo 54 do CPC), temos a conexão (artigo 55, CPC), a continência (artigo 56, CPC), a vontade das partes (‘cláusula de eleição de foro” - artigo 63, CPC) e a inércia do réu (artigo 65, CPC), todas estudadas nestas anotações em momento prévio. Como vimos, as demandas conexas e continentes devem ser reunidas no juízo prevento (artigo 59, CPC) para que seja evitado o risco de decisões contraditórias (artigo 55, §3º, CPC). Todas estas causas de modificação da competência, por critérios relativos, aplicam-se aos juizados especiais cíveis, destacando-se que o enunciado de nº 73 do FONAJE se refere expressamente à conexão[4].

No que se refere ao reconhecimento da incompetência ex officio pelo juiz, faz-se necessário tratar da distinção prática relevante entre os procedimentos, haja vista que o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo não é admitida, como regra, no procedimento comum previsto no CPC e se tem por admitida nos juizados especiais.

Com efeito, o texto normativo do artigo 65 do CPC deve ser interpretado no sentido de não se admitir ao juiz da causa que reconheça sua incompetência relativa, caso ela não seja alegada pela parte interessada. Este entendimento se encontra mesmo sumulado, como se vê do enunciado n.º 33 da Súmula do STJ, in verbis: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício” (julgados que ensejaram o enunciado: CC 245-MG, CC 872-SP, CC 1.496-SP, CC 1.506-DF, CC 1.519-SP, CC 1.589-RN).

Já no sistema dos juizados especiais prevalece o entendimento de ser possível o reconhecimento de ofício pelo juiz a respeito de sua incompetência, em que pese não existir dispositivo expresso neste sentido. É o que se encontra no enunciado n.º 89 do FONAJE, segundo o qual: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.

Por fim, também há relevante distinção quanto à consequência do reconhecimento da incompetência do juízo. Enquanto se tem a remessa dos autos do processo ao juízo competente no procedimento comum regido pelo CPC, como consta do seu artigo 64, §3º, nos juizados especiais cíveis a consequência da declaração de incompetência é a extinção do processo, por força do artigo 51, III, da lei 9.099/95. Ao que parece, o legislador entendeu que a remessa ao juízo competente seria incompatível com os princípios dos juizados, especialmente o da simplicidade.



[1] Recorde-se aqui a observação terminológica apresentada anteriormente quando do estudo da competência, ainda na parte deste livro da Teoria Geral do Processo, no sentido de que foro significa a comarca (justiça estadual) ou seção judiciária (justiça federal), delimitação territorial realizada pelas normas de organização judiciária de cada tribunal. Tal ideia não pode ser confundida com a compreensão de fórum. Com efeito, um foro pode ser integrado por diversos fóruns.

[2] Uma relevante inovação deste texto normativo consiste na extensão do conceito de domicílio em relação à pessoa natural tomando como base de comparação os artigos 31 e 32 do código civil de 1916 (local onde se fixava residência com ânimo definitivo), em vigor quando da promulgação desta lei 9.099/95. Com o código civil de 2002, como se sabe, também se considera “domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida”, ex vi do artigo 72 deste diploma normativo. Assim, a lei 9.099/95 anteviu esta possibilidade de competência territorial.

[3] Reprodução do artigo 53, III, d, CPC.

[4] “As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento”.

Causas excluídas dos Juizados

 

Causas excluídas dos Juizados

 

Para que seja concluída a análise das hipóteses de cabimento dos juizados especiais se faz necessário analisar a previsão normativa que impede a distribuição de certas demandas perante este sistema. Como vimos, a competência dos juizados se divide em aspectos relacionados essencialmente à matéria (causas cíveis de menor complexidade) e ao valor da causa (pequenas causas – até 40 salários mínimos nos juizados especiais cíveis estaduais e até 60 salários mínimos em relação aos juizados especiais federais e da fazenda pública).

Mas o legislador percebeu que em alguns casos poderia haver uma inconsistência no sistema após a análise conjunta destes critérios, uma vez que fosse admitido que causas complexas e relevantes para o sistema jurídico – como as que tratem do estado e da capacidade das pessoas, como a ação de interdição, ou as de natureza alimentar –, em razão do valor da causa.

Assim, sendo utilizada a competência prevista no inciso I do artigo 3º, da lei 9.099/95, poderiam, em tese, estas demandas serem propostas nos juizados se fosse respeitado o critério econômico, o que se revelaria incompatível com os critérios norteadores da simplicidade e informalidade que norteiam estes órgãos jurisdicionais. Com efeito, uma demanda de interdição ou de alimentos, nos exemplos apresentados, são complexas demais e envolvem valores jurídicos relevantes para o ordenamento jurídico, como a dignidade da pessoa humana, que não permitem sua tratativa em um procedimento que pode vir a restringir certos direitos fundamentais do processo, como estudamos.

É por esta razão que o §2º do artigo 3º da lei 9.099/95 prevê que “ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial”.

Quanto aos juizados especiais federais, o §1º do artigo 3º da lei 10.259/01 afirma que “não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; e IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares”.

Por fim, em sentido aproximado ao juizado especial federal, o §1º do artigo 2º da lei 12.153/09 prevê que “não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; e III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares”.

Logo, a definição da competência dos juizados demanda uma análise combinada das suas hipóteses de cabimento (em razão da matéria e em razão do valor) e também das causas excluídas previamente pelo legislador.

Competência no Juizado Especial Federal e Fazendário

 

Competência no Juizado Especial Federal e Fazendário

 

Os Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública utilizam-se apenas do critério econômico, afirmando os artigos 3º e 2º das leis 10.259/01 e 12.153/09, respectivamente, serem competentes estes juizados para processar, conciliar e julgar as causas cujo valor seja de até 60 salários mínimos, de competência da justiça federal, no JEF, e de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, no JEFP.

Percebe-se, portanto, uma primeira distinção quanto ao regramento da competência nos JEF/JEFP em relação ao JEC. Não há previsão de competência daqueles para as causas cíveis de menor complexidade, cujo critério é a matéria. Apenas as pequenas causas (critério econômico) sujeitam-se à competência destes órgãos jurisdicionais.

Além desta diferença, percebe-se que o valor da alçada também é distinto. Os JEF/JEFP seguem o entendimento padronizado do ordenamento processual e considera “pequenas causas” aquelas que não ultrapassem o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, diferentemente do JEC, onde a alçada é de 40 (quarenta) salários mínimos, como visto.

As leis que disciplinam tais Juizados Especiais não disciplinam a hipótese de renúncia ao excedente, ou seja, a possibilidade da parte se utilizar do procedimento especial dos Juizados mesmo que a causa possua valor superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, renunciando ao valor excedente. Assume relevância, quanto ao ponto, o entendimento que atribui aos diversos Juizados a característica de microssistema, devendo empreender uma interpretação sistemática quanto aos seus institutos. Assim, aplicar-se-ia, o §3º do artigo 3º da LJEC.

Determina o §2º, tanto do artigo 3º da Lei 10.259/01 quanto do art. 2º da Lei 12.153/09, que, para fins de fixação do valor da causa, tratando-se de pretensão referente a obrigações vincendas, deverá ser considerada a soma de doze parcelas como montante global a ser confrontado com a alçada destes órgãos jurisdicionais.

Em caso de litisconsorte ativo, deve ser considerado, para fins de valor da causa e, consequentemente, determinação da competência do JEF, o montante individualizado em relação a cada autor. Sobre o ponto, há entendimento consolidado do STJ. Confira-se, também, o Enunciado n.º 18 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor”.

Destaque-se que é possível a formulação de um pedido genérico e, nessa hipótese, é possível que seja dada uma sentença condenatória válida em valores acima do teto legal, sem gerar renúncia ao excedente ou ineficácia da sentença. Por exemplo, uma ação previdenciária, em que não se sabe, inicialmente, o valor da dívida, depois da realização de uma perícia (art. 10 da LJEFP), é possível concluir-se por um valor acima dos sessenta salários mínimos. Só́ não é possível iniciar a demanda já́ com um valor acima do teto legal.

Mas a principal diferença, no entanto, reside no caráter absoluto da competência dos JEF/JEFP. Com efeito, o §3º do art. 3º da Lei 10.259/01 e o §4º do art. 2º da Lei 12.153/09 afirmam que, no foro onde estiver instalado o JEF / JEFP, a sua competência é absoluta. Disso decorre que o demandante não pode escolher entre ajuizar sua demanda no sistema destes Juizados ou na “justiça comum”. Deverá observar, obrigatoriamente, a competência dos JEF / JEFP onde eles houverem sido instalados.

Ocorre que, de acordo com o parágrafo único do artigo 18 da lei 10.259/01 “serão instalados Juizados Especiais Adjuntos nas localidades cujo movimento forense não justifique a existência de Juizado Especial, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará”, o que denota a ideia que sempre haverá um Juizado Especial Federal onde houver Vara Federal instalada, ao menos como Juizado adjunto.

Há, no entanto, entendimento doutrinário mitigando o rigor da lei, afirmando que pode o juiz negar seguimento de uma demanda no JEF / JEFP, mesmo que o valor da causa seja inferior à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, sempre que verificar que ela não é de menor complexidade e que a imposição do procedimento mais concentrado pode causar danos à amplitude de defesa ou constituir um efetivo obstáculo à tutela jurisdicional efetiva do direito.

Trata a lei, no parágrafo 1º tanto do artigo 3º da Lei 10.259/01 quanto do art. 2º da Lei 12.153/09, das causas em que não se pode observar o procedimento especial destes Juizados, mesmo que o valor da causa não ultrapasse a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, como veremos a seguir.

Competência no Juizado Especial Cível - Lei 9.099/95

 

Competência dos Juizados Especiais

 

O estudo da competência assume vital importância quanto a esta temática. Pretende-se responder duas questões: em quais hipóteses é cabível o uso do sistema simplificado do juizado e, sendo ele cabível, se sua utilização é vinculativa (obrigatória), ou seja, se a competência é absoluta ou relativa. O presente capítulo será dividido em dois pontos: o primeiro destinado ao JEC e o segundo aos JEF e JEFP. Em cada um deles procurar-se-á responder aos questionamentos acima

 

Competência no Juizado Especial Cível - Lei 9.099/95

 

O artigo 3º da LJEC trata das hipóteses de cabimento do procedimento especial do Juizado Especial. Como vimos há pouco, a Constituição previu em seu texto duas competências distintas: uma, no artigo 24, X, que versa sobre a competência do juizado especial para o julgamento das pequenas causas, cujo critério norteador é o valor da causa; e outra, no artigo 98, I, que trata da competência dos juizados para as causas cíveis de menor complexidade, cujo critério distintivo são as causas cíveis de menor complexidade, referindo-se, portanto, às matérias versadas nas demandas.

O artigo 3º da lei 9.099/95 disciplina, em seu inciso I, a previsão constitucional do art. 24, X, estabelecendo como hipótese de cabimento o critério econômico. Será cabível o procedimento do juizado especial nas causas cíveis cujo valor da causa não ultrapasse valor equivalente a 40 salários mínimos[1].

Quando falamos no critério econômico é imprescindível a análise do parágrafo terceiro deste artigo 3º, que aborda a renúncia ao valor excedente à alçada deste juizado (40 salários mínimos).

Correspondendo, determinada demanda, a valor que ultrapasse os 40 salários mínimos, a parte poderá fazer uso do procedimento do juizado especial, desde que renuncie ao valor excedente.  É importante frisar que "essa renúncia atinge o direito material da parte que não poderá, posteriormente, litigar por esse resíduo, pois se trata de figura diversa da desistência. Ademais, se isso fosse possível, os interessados, através de artifícios, rachariam uma porção da lide para submetê-la ao juizado, o que denota flagrante violação de lei”[2].

No que concerne ao critério relacionado à matéria (causas cíveis de menor complexidade), o artigo 3º o regulamentou nos incisos II, III e IV.

Nos incisos II, que remete ao artigo 275, II do CPC/73[3], que por sua vez disciplinava as hipóteses de cabimento do procedimento sumário, e III, específico para a ação de despejo para uso próprio, o critério é exclusivamente a matéria, não importando o valor da causa. Veja-se que o inciso II do artigo 275 do CPC é de clareza solar ao afirmar o cabimento daquele procedimento nas matérias que elenca, “qualquer que seja o valor”. Com efeito, nos termos do Enunciado n.º 58 do FONAJE: “As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado”.

Assim, é cabível o procedimento do juizado especial em uma demanda cuja causa de pedir verse sobre acidente entre veículos, mesmo que envolva o equivalente a 100 (cem) salários mínimos, por exemplo[4]. O cabimento terá como fundamento normativo o art. 3º, II da LJEC c/c art. 275, II, alínea "d" do Código de Processo Civil de 1973.

O próprio inciso II do art. 275 do CPC/73 deixa claro que esta previsão independe do valor da causa, levando em consideração apenas a matéria versada na demanda, pois afirma que: “Observar-se-á o procedimento sumário: (...) II - nas causas, qualquer que seja o valor: (...)”. Conforme Enunciado n.º 58 do FONAJE: “As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado”.

Neste sentido, confira-se o julgado a seguir:

“Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos – quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são ‘causas cíveis de menor complexidade’. Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95. Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria” (STJ, RMS 30.170/SC, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 05.10.2010, DJe 13.10.2010).

O inciso IV, por sua vez, trata de uma hipótese de cabimento que conjuga os dois critérios, da matéria e do valor, prevendo a ação possessória de bem imóvel que não exceda a 40 salários mínimos.

Tratando-se da competência constitucional das causas cíveis de menor complexidade estampada no artigo 98, I, da CRFB, é possível que o procedimento simplificado dos Juizados especiais cíveis não seja adequado, por tratar-se de questão complexa do ponto de vista jurídico. Neste diapasão, revela-se irrelevante o valor da causa (que pode até mesmo ser inferior a quarenta salários mínimos), devendo ser analisado apenas a matéria submetida à análise do Poder Judiciário.

É o que se passa, por exemplo, com as causas cíveis promovidas por tabagista, buscando indenização por tratamento de dependência causada pelo cigarro, ou envolvendo anatocismo ou revisão de aluguel, conforme os enunciados a seguir editados pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Enunciado n.º 2.4.2, TJ/RJ: “É vedada a propositura de ação de revisão de aluguel nos Juizados Especiais Cíveis”; e Enunciado n.º 2.5.1, TJ/RJ: “Não são admissíveis, em sede de Juizados Especiais Cíveis, as ações cuja causa de pedir têm por fundamento o anatocismo”.

O STF já teve a oportunidade de se manifestar quanto ao ponto, nos seguintes termos:

“COMPETÊNCIA – JUIZADOS ESPECIAIS – CAUSAS CÍVEIS. A excludente da competência dos juizados especiais – complexidade da controvérsia (artigo 98 da Constituição Federal) – há de ser sopesada em face das causas de pedir constantes da inicial, observando-se, em passo seguinte, a defesa apresentada pela parte acionada. COMPETÊNCIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FUMO – DEPENDÊNCIA – TRATAMENTO. Ante as balizas objetivas do conflito de interesses, a direcionarem a indagação técnico-pericial, surge complexidade a afastar a competência dos juizados especiais” (RE 537.427-SP; Tribunal Pleno do STF; rel. MIn. Marco Aurélio; Julgado em 14/04/2011; Publicado DJe em 16/08/2011).

É imperioso observar que o caput do artigo 3º parece ter confundido as competências constitucionais atribuídas aos juizados especiais, pois afirma serem estes competentes para as "causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas" aquelas relacionadas ao valor (inciso I - até 40 salários mínimos - as pequenas causas do art. 24, X, CRFB), à matéria (incisos II e III – as causas cíveis de menor complexidade do artigo 98, I, CRFB) e a um critério misto, abrangendo valor e matéria (inciso IV).

Essa confusão acarreta graves problemas de interpretação inerente aos institutos que compõem este microssistema dos juizados especiais. Um exemplo de interpretação equivocada refere-se, justamente, à renúncia do valor excedente à alçada dos juizados. A compreensão adequada deste instituto, a partir de uma análise teleológica e sistemática, indica que sua aplicação é restrita à competência constitucional dos juizados de pequenas causas, ou seja, aqueles cujo critério norteador á o valor da causa.

A experiência forense demonstra, no entanto, que sua aplicação atinge também as hipóteses de cabimento que derivam do critério da matéria constante da causa de pedir, as causas cíveis de menor complexidade. Isto é um sério equívoco. Como afirmamos, é plenamente possível que uma demanda cujo valor da causa seja 100 salários mínimos tramite nos juizados especiais, desde que seja uma causa cível de menor complexidade, ou seja, que a situação jurídica que será objeto de análise judicial não seja complexa.

Imagine que seja submetido à análise do Poder Judiciário uma demanda cujo suporte fático subjacente seja uma colisão de veículos de via terrestre. Uma das partes vai a juízo, então, pleiteando a reparação dos danos materiais sofridos. Junta aos autos três orçamentos de conserto do automóvel, um veículo FIAT / Palio, no valor médio de R$5.000,00 (cinco mil reais). Sendo o “ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre” uma das hipóteses de cabimento constante do artigo 275, II do CPC (trata-se da alínea “d”), será opcional ao autor utilizar-se do procedimento simplificado dos Juizados (art. 3º, II, LJEC), do procedimento sumário do Código de Processo Civil (art. 275, II, “d”, CPC/73) ou do procedimento comum.

Muito bem. Imagine uma situação muito semelhante a esta que acabou de ser apresentada. Uma parte vai a juízo pedindo o “ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre”, tal qual o exemplo anterior, mas, neste caso, os veículos envolvidos foram uma Lamborghini e um Maserati. Os orçamentos que a parte junta aos autos possuem o valor médio de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Poderá a parte, neste caso, fazer uso do procedimento simplificado dos Juizados especiais? A resposta, a toda evidência, é afirmativa. É certo que o valor da causa terá ultrapassado a alçada de 40 salários mínimos. Mas é crucial que se percebe que a hipótese de cabimento não se deu pelo critério valor da causa (pequenas causa), mas por possuir esta causa cível pouca complexidade.

O primeiro exemplo, em que a parte autora requer a reparação dos danos sofridos em seu automóvel FIAT / Palio, possui a mesma complexidade jurídica que o segundo exemplo, que envolve um veículo Maserati. O juízo deverá analisar, nos dois casos, os requisitos do dever de indenizar: culpa, dano e nexo de causalidade. Deve ser focado a complexidade do embate jurídico, e não o valor.

Além de ser cabível o procedimento dos juizados, neste segundo caso, não há que se falar em renúncia ao excedente do valor de alçada, pois o parágrafo terceiro do artigo 3º somente deve ser aplicado na hipótese de cabimento que se refira ao critério econômico (art. 3º, I, LJEC). No entanto, na prática, verifica-se muitos juízos do juizado especial interpretando equivocadamente este dispositivo.

Visto as hipóteses de cabimento, passemos à natureza absoluta ou relativa da competência dos JEC. O ordenamento jurídico processual abre ao demandante um leque de opções (entre o JEC e a “justiça comum”) ou estabelece regras fechadas? Se a causa a ser proposta se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento do art. 3º da LJEC deverá ser observado o procedimento do JEC, de modo vinculante, obrigatório, ou trata-se de escolha a ser efetuada pelo demandante?

A lei 7.244/84, que disciplinava os Juizados de Pequenas Causas, afirmava expressamente o caráter opcional. Mas alei 9.099/95, que a revogou, não menciona nada a respeito. A dúvida que se põe é saber se esse silêncio normativo retira o caráter opcional dos juizados.

Theotônio Negrão afirmava que sim, pois entendia ter ocorrido um silêncio eloquente, devendo o intérprete extrair desse silêncio a intenção da lei de não mais atribuir ao autor a escolha do procedimento. Mas a doutrina majoritária e a jurisprudência afirmam que se mantém o caráter opcional dos juizados, pois não se pode impor um procedimento que restringe garantias constitucionais (como a limitação de testemunhas, a restrição às provas periciais complexas, etc.).

Além disso, o procedimento dos juizados foi instituído por razões de política legislativa, de modo que o procedimento ordinário seria capaz de prestar adequadamente a tutela jurisdicional, não havendo qualquer peculiaridade quanto ao direito material.

Por estes motivos, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) editou o Enunciado n.º 01, no seguinte sentido: “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”.

A jurisprudência do STJ também é firme nesse sentido:

“COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAL. OPÇÃO DO AUTOR. O ajuizamento da ação perante o Juizado Especial é uma opção do autor. Precedentes da Quarta Turma. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Curitiba” (STJ, REsp 222.004/PR, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, jul. 21.03.2000, DJ 05.06.2000, p. 169).

“PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA. OPÇÃO DO AUTOR. LEI N. 9.099/95, ART. 3º. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. Ainda que de forma não satisfatória, certo é que o legislador ensejou ao autor a opção pelo procedimento a adotar. Neste sentido, não só a melhor doutrina que tem tratado do tema, mas também a conclusão n.º 5 da ‘Comissão Nacional’ de especialistas encarregada de interpretar os pontos polêmicos da Lei dos Juizados Especiais logo após a sua edição; II. Outra, aliás, não tem sido a orientação da Quarta Turma, firmada em diversos precedentes” (STJ, REsp 242.483/SC, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 15.02.2000, DJ 03.04.2000).

Antes de avançarmos ao estudo da competência nos JEF e JEFP, devemos esclarecer que o artigo 3º da LJEC trata, ainda, da competência do JEC para o exercício da tutela jurisdicional de execução. A análise será feita, no entanto, quando do estudo da fase executiva, adiante.



[1] “O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título” (STJ, RMS 33.155/MA, Rel. Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, jul. 28.06.2011, DJe 29.08.2011).

[2] Fux, Luiz. Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Suspensão Condicional do Processo Penal, 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1996, p. 83.

[3] Art. 275, CPC/73: “Observar-se-á o procedimento sumário:

I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;

II - nas causas, qualquer que seja o valor;

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

g) que versem sobre revogação de doação;

h) nos demais casos previstos em lei.

Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas”.

[4] MC 15.465-SC, 3ª Turma, STJ.