18 de junho de 2026

Recursos nos Juizados

 

Recursos

 

Na LJEC há somente a previsão de duas espécies de recurso: o recurso contra sentença e os embargos de declaração, previstos nos artigos 41 e 48 da lei 9.099/95. Há, no entanto, consenso na doutrina e na jurisprudência quanto ao cabimento do recurso extraordinário, havendo mesmo súmula quanto ao ponto. Neste sentido os enunciados n.º 640 da Súmula do STF e 63 do FONAJE que preveem, respectivamente: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal” e “Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário”.

Em sede de JEF, somente se admite recurso contra as sentenças definitivas, na medida em que as meramente terminativas são irrecorríveis, conforme se depreende do art. 5º da Lei 10.259/2001. A doutrina, com razão, critica esta vedação legal.

 

Recurso contra sentença

 

No sistema do CPC, o recurso cabível para impugnar a sentença é a Apelação, como se vê do artigo 1.009. A LJEC, ao estabelecer um mecanismo de impugnação às sentenças, curiosamente, não o atribuiu uma denominação ao recurso. Por este motivo, é comum que, na prática forense, se refira a ele como recurso inominado.

Mas será que esse recurso inominado (como revela a praxe do foro) ou o recurso contra sentença (como diz a lei) consiste em uma nova espécie de recurso? Não nos parece que o “nomen juris” possa definir um instituto. O que importa, em tal mister, é a análise de suas características elementares. Neste diapasão, é importante que sejam apresentadas estas características, para que se conclua a respeito.

Prevê a LJEC, que o prazo deste recurso é de 10 dias, ao passo que, no CPC, o prazo da apelação é de 15 dias. De forma diversa do que se passa no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais, o processo que se desenvolve perante as Turmas Recursais, órgão que, apesar de ser composto por juízes de primeira instância, exerce o segundo grau de jurisdição, possui forma vinculada, exigindo-se a documentação escrita de seus atos. Por tais razões, este recurso deve ser interposto pela forma escrita.

Sua finalidade essencial é devolver o objeto da demanda à análise do Poder Judiciário. É para isso que ele se presta, ou seja, impedir que a decisão proferida pelo primeiro grau de jurisdição se torne imutável e definitiva e forçar o órgão jurisdicional a prover novamente, em segundo grau de jurisdição. Não é outro o objetivo da apelação disciplinada no CPC. Esta é a denominação, por sinal, tradicional em todos os cantos do planeta. Os recursos que se prestam a impugnar a sentença proferida são chamados de apelação. Os Tribunais que os julgarão também costumam ser designados Corte de Apelação, ou Tribunal de Apelação.

Quanto à exigência de preparo, havia uma substancial diferença entre os procedimentos do Código de Processo Civil de 1973 e o da LJEC. Naquele, era exigida a comprovação simultânea de seu recolhimento do preparo, enquanto que no sistema dos Juizados se admite a comprovação nos autos em até 48 horas da interposição do recurso, “ex vi” do parágrafo 1º do artigo 42 da LJEC.

O Código de Processo Civil de 2015 se aproxima, mais uma vez, das linhas previstas para o sistema dos juizados, uma vez que nos parágrafos 4º e 6º do artigo 1.007 consta que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção” e que “provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo”. De acordo com o Enunciado n.º 166 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”.

Em contraposição a este prazo estendido no que concerne à comprovação do recolhimento do preparo, a LJEC é mais rígida quanto à estrita observância do valor devido a título de preparo, rejeitando sua posterior complementação, em contraposição ao regime do CPC/15. Esta é a posição sustentada pelo enunciado 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será́ julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”.

Esse lastimável posicionamento foi referendado pelo STJ, como se vê do seguinte julgado:

“Trata-se de reclamação proposta pela Telemar Norte Leste S/A em face de decisão proferida pela Quarta Turma do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Rio de Janeiro - RJ, na qual foi mantida a deserção do recurso inominado, em face da insuficiência do preparo, mesmo que por apenas R$ 0,02 (dois centavos). (...) Em face do exposto, torno sem efeito a liminar concedida às fls. 62/68 (e-STJ) e, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento à Reclamação” (Reclamação 4.278-RJ, rel. min. Maria Isabel Gallotti, julgamento em 05.05.2011, publicado em 09/05/2011).

Outra significativa distinção entre os recursos contra sentença do CPC (Apelação) e o recurso contra sentença do JEC (recurso contra sentença) refere-se aos seus efeitos. Como se sabe, o CPC atribui à apelação os dos efeitos tradicionalmente buscados com o recurso: o devolutivo e o suspensivo. Aquele consiste em forçar o poder judiciário a resolver novamente o objeto do processo, devolvendo-o, portanto, à apreciação. Este, por seu turno, equivale a um impedimento à produção de efeitos que possam decorrer da decisão que se impugna. Como estes dois efeitos são, em regra, concedidos à apelação, costuma-se afirmar que ela é recebida no duplo efeito.

Com o recurso do JEC as coisas se passam de modo diferente, sendo-lhe concedido, como regra, apenas o efeito devolutivo, na dicção do artigo 43, LJEC. Isso significa que a sentença proferida produzirá seus efeitos, mesmo que tenha sido impugnada por recurso. A principal consequência prática disso é que a parte interessada pode dar início aos atos executivos, independentemente do julgamento do recurso pelo Tribunal. Por óbvio, essa execução não poderá ser definitiva, pois ainda pende dúvida jurídica quanto ao objeto litigioso do privado, daí se falar, então, em execução provisória.

Registre-se que, no âmbito do JEF, o recurso é recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), salvo nos casos em que a decisão impugnada se refira a tutela cautelar de urgência, como se vê do enunciado 61 do FONAJEF: “O recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência”.

Há, porém, na sistemática dos JEC duas sentenças que são irrecorríveis, como se vê do art. 41. Tratam-se das sentenças homologatória de conciliação e de laudo arbitral. Já tivemos a oportunidade de afirmar que, com a posterior edição da Lei 9.307/1996, que disciplinou a arbitragem, foi extinta a figura do laudo arbitral, o qual exigia a homologação judicial para a produção de efeito, e que parte da doutrina entende ter havido revogação tácita dos laudos arbitrais do JEC, ao passo que outros afirmam tratar-se de uma espécie “sui generis” de arbitragem.

Independentemente da posição doutrinária que se adote, há previsão em lei da necessidade de homologação judicial da decisão do árbitro em arbitragem que tramite perante o JEC. O Enunciado n.º 7 do FONAJE parece reconhecer a necessidade de homologação e, em havendo, da irrecorribilidade desta sentença, nos seguintes termos: “A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível”.

Como estudado, o sistema dos juizados especiais cíveis estaduais adota regime de preclusão diferente daquele previsto no Código de Processo Civil de 1973, tendo inspirado o novo regime de preclusões das decisões interlocutórias do Código de Processo Civil de 2015.

Com efeito, a parte que se sentir prejudicada por decisão proferida ainda no curso do processo perante os juizados especiais não pode se insurgir, de imediato, contra ela. Em contrapartida, quando da decisão definitiva do processo, ser-lhe-á oportunizado o oferecimento de impugnação a todas as matérias que tiver interesse jurídico, ou seja, que tiver sucumbido.

Quanto a este sistema especial de preclusões nos juizados especiais, duas ressalvas se mostram pertinentes, neste ponto do estudo: i.) Nos JEF e JEFP admite-se a impugnação, por recurso, de decisões que concedam medidas cautelares, hipótese em que se consumará a preclusão destas decisões se não for manejado o recurso cabível; e ii.) Como não há recurso dotado de efeito suspensivo que a parte possa manejar em face das decisões interlocutórias dos juizados (exceção feita à hipótese acima), as partes passaram a se utilizar do mandado de segurança, em caso de violação a direito líquido e certo.

A jurisprudência do STJ se consolidou pela admissibilidade deste meio autônomo de impugnação, tendo sido editado o enunciado nº 376 de sua Súmula: “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.

O STF já decidiu, entretanto, que não admite a interposição de agravo de instrumento, tampouco o manejo do mandado de segurança, diante da celeridade inerente à Lei 9.099/1995.

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (RE 576.847/BA, Tribunal Pleno, rel. min. Eros Grau, julgado em 01/05/2008, publicado em 08/08/2009).

Aplica-se ao recurso contra sentença dos JEC as regras do recurso de apelação constantes do artigo 932, incisos IV e V do Código de Processo Civil de 2015, como se vê dos Enunciados 102 e 103, FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá́ negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias” e “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá́ dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.

 

Embargos de declaração

 

No artigo 48 da LJEC são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na redação primitiva deste artigo 48 da LJEC, constava como hipótese de cabimento, além dessas, a dúvida.

A doutrina criticava esta previsão, por se referir a um elemento subjetivo, ao passo que as hipóteses de cabimento devem ser aferíveis de forma objetiva.  Impugnação mediante embargos de declaração em razão da dúvida constava também da redação original do CPC/73, e foi retirada.

Na justiça comum, os embargos de declaração devem ser escritos. Já no JEC, admite-se sua interposição oral, até mesmo porque a lei prevê que a sentença será proferida oralmente na audiência. O seu prazo é, tal qual no sistema do CPC, de 5 dias.

Havia uma significativa distinção entre os sistemas da LJEC e do CPC/73 no que se refere ao cômputo do prazo do recurso que irá impugnar a decisão após ela ter o vício que ensejou os encargos julgados, pois a LJEC previa inicialmente que a interposição dos embargos de declaração ensejaram a suspensão do prazo de 10 dias para interpor o recurso contra a sentença. Mas o CPC/15 ensejou a modificação da redação do artigo 50 da LJEC, que passou a prever que “os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso”.

 

Agravo de Instrumento

 

Seu cabimento no sistema dos juizados é restrito às hipóteses de decisões interlocutórias que concede tutela de urgência nos Juizados Especiais Federal e da Fazenda Pública, a teor do art. 4° da LJEF e art. 5° da LJEFP.

Contudo, as interlocutórias prolatadas no primeiro grau de jurisdição referentes às tutelas de urgência em sede JEC são irrecorríveis, bem como não se admite mandado de segurança, como determinado pelo STF.

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (RE 576.847/BA, Tribunal Pleno, rel. min. Eros Grau, julgado em 01/05/2008, publicado em 08/08/2009).

Há doutrina que defende a aplicação do art. 5º da Lei do JEF e do art. 4º da Lei do JEFP ao procedimento dos JEC, permitindo, portanto, o manejo do agravo de instrumento, pois as leis que dispõem sobre os juizados especiais formam um Microssistema, a ensejar interpretação sistemática.

Mesmo em sede de JEF e JEFP, nos termos do Enunciado 107 do FONAJEF, fora das hipóteses do art. 4º da Lei 10.259/2001, a impugnação de decisões interlocutórias proferidas antes da sentença deverá ser feita no recurso em face desta, nos moldes do artigo 41 da Lei 9.099/1995.

 

Recurso Extraordinário

 

A lei 9.099/95 é omissa quanto ao ponto, mas o cabimento se extrai do art. 102, III, CRFB/88 e dos Enunciados n.º 63 e 84 do FONAJE, nos seguintes termos “Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário” e “Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário”.

Sentença no procedimento dos Juizados

 

Sentença

 

São elementos da sentença, no sistema do Código de Processo Civil, o relatório, a fundamentação e o dispositivo, nos termos do artigo 489. Nos Juizados, o relatório é dispensado, como se vê do artigo 38, em decorrência do princípio da oralidade. Com efeito, tendo sido os atos processuais concentrados na AIJ, e proferindo o juiz a sentença na própria AIJ, não há razão para que se exija dele a exposição das alegações e provas que acabaram de ser produzidas.

Os Enunciados 46 e 85, do FONAJE e do FONAJEF, respectivamente, permitem que a fundamentação da sentença ou do acórdão seja feita oralmente e gravada por qualquer meio eletrônico ou digital, bastando que seja escrito em ata somente o dispositivo, nos seguintes termos: “A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata” e “Não é obrigatória a degravação, tampouco a elaboração de resumo, para apreciação de recurso, de audiência gravada por meio magnético ou equivalente, desde que acessível ao órgão recursal”.

A sentença condenatória que ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos, será ineficaz quanto à parcela que exceder à alçada dos juizados, nos termos dos artigos 39 e do parágrafo 3º do artigo §3º. A interpretação correta deste dispositivo é aquela que limita sua incidência às pequenas causas, aquelas fixadas com base no valor da causa. As causas cíveis de menor complexidade, cujo critério norteador é a matéria, independem do valor da causa, razão pela qual não se submetem a esta limitação. Deve-se ter cuidado, portanto, com a análise das competências constitucionais. O tema foi abordado com mais cautela, apresentando-se exemplos, anteriormente nestas anotações, para onde se remete o leitor.

Outro aspecto digno de nota é que os honorários advocatícios, as multas eventualmente fixadas a título de litigância de má-fé ou como “astreintes”, não são incluídas no cálculo dos quarenta salários mínimos.

Não se admite condenação genérica, ou sentença ilíquida, conforme consta do parágrafo único do artigo 38, apesar de a lei ter autorizado ao demandante a formulação de pedidos genéricos, ex vi do parágrafo 2º do artigo 14. Dessa forma, não há, no sistema dos Juizados Especiais, o incidente de Liquidação da Sentença.

Por fim, registre-se que o artigo 51 da LJEC prevê as hipóteses em que se dará a extinção do processo sem resolução do mérito, quais sejam: quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (inciso I); quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação  (inciso II); quando for reconhecida a incompetência territorial  (inciso III); quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no artigo 8º (inciso IV); quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias (inciso V); quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato  (inciso VI).

Em qualquer dessas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, não se faz necessário a intimação pessoal das partes, sem sentido diverso do parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil

Instrução probatória nos Juizados

 

Instrução probatória

 

Admite-se a produção de todo meio de prova moralmente legítimos, ainda que não previstos em lei, com a finalidade de demonstrar a veracidade dos fatos alegados pelas partes, conforme artigo 32 da LJEC, que reproduz ideia norte constante do artigo 369 do Código de Processo Civil.

No procedimento do CPC, a instrução probatória é fracionada em três fases: a postulação, o deferimento e a produção, que são praticadas em momentos distintos. No sistema do JEC, essas etapas são, também, concentradas na audiência de instrução e julgamento, conforme se extrai do artigo 28 da LJEC.

Outro ponto relevante no que concerne à instrução probatória refere-se aos poderes instrutórios do juiz. Referido poder varia de acordo com o modelo de processo que se adote, como vimos. O artigo 5º da LJEC, assim como o artigo 370 do CPC, prevê o poder instrutório do juiz determinar, ex officio, a produção de prova.

Vigora no sistema dos juizados, como adiantamos, o princípio da atipicidade dos meios de prova. Mas, dentre as provas em espécie em relação a este sistema de justiça, cumpre-nos tecer algumas considerações, como se passa a fazer. Assim, em relação ao depoimento pessoal, este pode se dar mediante requerimento da parte ou de ofício pelo juiz.

No procedimento instituído pelo CPC, o limite de testemunhas é de 10, sendo, no máximo, três por fato, nos termos do parágrafo 6º do artigo 357. No juizado especial, a seu turno, a quantidade de testemunhas que podem ser utilizadas por cada parte é limitada a três, “ex vi” do artigo 34 da LJEC.

Outra diferença entre os sistemas do CPC e da LJEC consiste no momento em que a testemunha deve ser arrolada pela parte interessada. No procedimento do CPC, deve ser, necessariamente, antes da audiência ser designada. No Juizado, por sua vez, a regra é a desnecessidade de arrolar as testemunhas, tendo em vista que elas são levadas à audiência pela parte interessada. Somente se fará necessário arrolar a testemunha se a parte tiver interesse que a testemunha seja intimada a comparecer à audiência. Neste caso, o rol deve ser apresentado na serventia com, no mínimo, cinco dias de antecedência da AIJ, com base no art. 34, § 1°, LJEC.

Repise-se que, por influência dos princípios da informalidade e da simplicidade, a prova oral produzida não precisa ser reduzida a escrito, até mesmo porque a ideia da lei é que o juiz profira sentença em audiência. Trata-se de manifestação, portanto, dos subprincípios da oralidade e da simplicidade, conforme estudado.

Em relação à prova documental, destaque-se que no sistema do Código de Processo Civil, as partes possuem o ônus processual de apresentar toda prova documental que disponham na primeira oportunidade que tiverem para falar nos autos, conforme consta do seu artigo 434. Em regra, portanto, deve o autor juntá-la na petição inicial e o réu, na contestação. Somente se admite juntada de prova documental após este momento em hipóteses excepcionais.

Já nos juizados especiais, por decorrência da informalidade e celeridade que os norteiam, admite-se a juntada de documentos até́ a AIJ, pois este é o momento em que o demandado apresentará sua resposta. Por obediência à garantia constitucional do contraditório, sendo juntado pelo réu quantidade significativa de documentos à Contestação, poderá́ o juiz redesignar a audiência, para que o demandante possa analisá-los de forma adequada.

A grande controvérsia a respeito dos meios de prova no sistema dos juizados especiais se refere à modalidade da perícia. Com efeito, há muita confusão em torno da interpretação sobre a produção de prova técnica pericial no sistema dos Juizados. É imperioso que se compreenda que não há qualquer incompatibilidade de se produzir prova pericial no sistema dos juizados, desde que ela não seja complexa, como se extrai do artigo 35 da LJEC. Nos moldes do Enunciado nº 12 do FONAJE: “A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995”.

A vedação, portanto, refere-se às provas periciais complexas, que atraem a incidência do inciso II do artigo 51, provocando a extinção do processo, sem resolução do mérito, por incompatibilidade com o procedimento instituído por essa Lei.

Neste contexto, a perícia contábil vem sendo considerada complexa para os moldes dos Juizados Especiais, como se vê dos Enunciados 70 e 94 do FONAJE: “As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil”; e “É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil”.

Diferente do que se passa no CPC, não há, em regra, entrega do laudo no sistema dos Juizados, pois o perito será inquirido pelo juiz depoimento em audiência.

Quanto aos Juizados especiais federais e da fazenda pública também há expressa previsão em lei admitindo a produção de prova pericial, conforme se vê dos artigos 12 e 10 das LJEF e LJEFP, respectivamente.

O STJ, embora assumindo premissa equivocada, teve a oportunidade de afirmar que mesmo as perícias complexas não são capazes de afastar a competência destes órgãos, até mesmo porque se trata de competência absoluta [1].

Admite-se, no sistema dos juizados, que a inspeção judicial seja delegada a outra pessoa, da confiança do juízo, nos termos do parágrafo único, do artigo 35 da LJEC. Tal previsão não faz o menor sentido teórico, pois desnatura, por completo, a inspeção judicial. Tratar-se-á, caso seja determinada a produção de provas nestes termos, de prova atípica.

Encerrada a instrução probatória, determina a lei que o juiz avance no sentido de proferir sentença. Ocorre, na prática forense, de se disponibilizar às partes oportunidade para que apresentem suas alegações, na forma oral (fala-se em debates orais). Mas esta prática não é obrigatória. A Lei n.º 9.099/95 determina que haja debates orais, antes do juiz proferir, sentença, apenas em relação aos Juizados Especiais Criminais, como se vê do artigo 81. Neste sentido o Enunciado 35 do FONAJE: “Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais”.

Portanto, tendo sido encerrada a atividade probatória, com ou sem debates orais, será o momento processual de proferir sentença.

Antes de avançarmos ao estudo da sentença, no entanto, deveremos nos dedicar a uma relevante inovação no ordenamento processual, específico aos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública.

 

Dever de produção de prova nos juizados especiais federais e da fazenda pública

 

Tradicionalmente, como vimos, se fala em ônus de produzir prova das alegações que se veicula no processo, pois é a parte que formula a alegação que será beneficiada com a produção probatória e, caso não se desincumba deste ônus, assumirá uma posição processual desvantajosa, considerando-se como não ocorrido o fato por ela alegado.

A LJEF, no entanto, inovou no ordenamento jurídico e, em seu artigo 11, prevê o dever da fazenda pública em produzir prova, mesmo que contrária aos seus interesses. Daí que, ao produzir a prova que dispõe no interesse da parte adversa, tal conduta qualifica-se como dever processual.

Os Enunciados n.º 113 e 116 do FONAJEF, ressaltam que “o disposto no artigo 11 da lei 10.259/2001, não desobriga a parte autora de instruir seu pedido com a documentação que lhe seja acessível junto às entidades públicas rés” e que “o dever processual, previsto no art. 11 da Lei 10.259/2001, não implica automaticamente a inversão do ônus da prova”.

O fundamento desta previsão é o reconhecimento da qualidade de parte especial, diferenciada, da fazenda pública. Este mesmo fundamento que justifica a previsão de uma série de privilégios processuais (pagamento por precatório, benefício de prazo, intimação pessoal, etc.). Além disso, não se pode perder de vista que a fazenda pública se submete, por óbvio, aos princípios gerais que regem a conduta do Estado, a teor do artigo 37 da Constituição Federal, quais sejam: a Legalidade, a Impessoalidade, a Moralidade, a Publicidade e a Eficiência. Neste ponto, assume especial relevo a legalidade e a moralidade.

A lei prevê ainda a sanção pelo descumprimento deste dever, consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, bem como incidência em litigância de má-fé.



[1] “Diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial, fato que demonstra a viabilidade de que questões de maior complexidade sejam discutidas nos feitos de que trata a Lei 10.259/01” (STJ, CC 103.084/SC, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 1ª Seção, jul. 22.04.2009, DJe11.05.2009).

Audiência de Instrução e Julgamento nos Juizados

 

Audiência de Instrução e Julgamento

 

De acordo com a lei, sendo frustrada a tentativa de conciliação, deverá ser designada a Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada, preferencialmente, imediatamente após o encerramento da sessão de conciliação, ou no prazo máximo de quinze dias.

É na Audiência de Instrução e Julgamento que se verifica, de forma clara, a concentração de atos processuais em um único momento. Nesta audiência, proceder-se-á nova tentativa de conciliar as partes. Não sendo possível obter a composição amigável, será oportunizado ao demandado que apresente resposta. Feito isso, é chegado o momento da instrução probatória, após o qual as partes poderão de manifestar de forma oral. Superado estas etapas, o juiz profere sentença.

 

Resposta do réu

 

No procedimento dos juizados especiais o réu dispõe das seguintes modalidades de respostas: contestação e exceção, que pode ser de impedimento ou de suspeição.

A contestação representa a defesa por excelência que o réu dispõe para se insurgir contra os pedidos formulados pelo autor. Nos Juizados Especiais, ela pode ser escrita ou oral, e deve conter toda matéria de defesa, inclusive as alegações de incompetência relativa e impugnação ao valor da causa que, na sistemática do CPC/73, em vigor quando da promulgação da LJEC, seriam apresentáveis por petições autônomas. Oportuno frisar que esta técnica de concentração das matérias de defesa na contestação foi seguida pelo NCPC, conforme analisamos em capítulo próprio.

A Reconvenção é expressamente vedada. Em seu lugar, a lei permite ao demandado que apresente pedido contraposto, também na contestação. O pedido contraposto se assemelha, em sua essência, à Reconvenção, sendo o meio de que dispõe o demandado, para formular pedido em seu favor, na própria contestação. Uma vez mais, observe-se que o Código De Processo Civil de 2015 se inspirou no sistema dos juizados, uma vez que, nos termos do artigo 343, quando o demandado pretender oferecer defesa pela contestação e pretensão própria por meio de reconvenção, esta deve vir inserida naquela.

A lei deve ser expressa quanto ao cabimento do pedido contraposto, como se deu no artigo 31 da lei do LJEC, pois a natureza da contestação é alterada, passando a cumular o ato de defesa e ato postulatório. Assim, pelo pedido contraposto opera-se uma ampliação do objeto litigioso do processo, desde que embasado no mesmo episódio fático alegado pelo demandante.

Surge um problema quanto à possibilidade da pessoa jurídica, até então, apenas demandada, oferecer pedido contraposto na contestação, formulando pedido em seu favor. Como vimos, a LJEC veda, como regra, que pessoa jurídica seja demandante no procedimento que disciplina, exceção feita àquelas expressamente mencionadas no parágrafo 1º do artigo 8º da LJEC.

A lógica, então, seria a inadmissibilidade do recebimento do pedido contraposto formulado por pessoa jurídica, com a ressalva daquelas mencionadas há pouco. Esta é a conclusão a que chegaram as turmas recursais do TJERJ, como se vê dos enunciados n.º 4.2.1 e, em sentido semelhante, o enunciado n.º 12 do FONAJEF, nos seguintes termos, respectivamente: “Não cabe pedido contraposto no caso de ser o réu pessoa jurídica ou formal; salvo a microempresa ou a empresa de pequeno porte”; “Na hipótese de pedido de valor até 20 salários-mínimos, é admitido pedido contraposto, de valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários-mínimos, sendo obrigatória a assistência de advogado às partes”; e “No Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal”.

O fórum nacional dos juizados especiais (FONAJE), no entanto, possui entendimento mais amplo quanto à admissibilidade do pedido contraposto, conforme consta do seu enunciado n.º 31: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”.

 

Revelia

 

Tradicionalmente entende-se por revelia a ausência de contestação do réu, como já estudamos através da análise do artigo 344 do Código de Processo Civil. Nos juizados, este conceito foi ampliado, para abranger, também, a ausência injustificada do demandado a qualquer das audiências do procedimento.

Com efeito, consta dos Enunciados n.º 11 e 78 do FONAJE, respectivamente que: “Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia”;  “o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia”.

Seu efeito principal, de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, permanece. Nos moldes do Enunciado n.º 167 do FONAJE, “Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel”, apesar da previsão do artigo 346 do Código de Processo Civil.

Fase Conciliatória do procedimento dos juizados

 

Fase Conciliatória

 

A lei refere-se, no seu artigo 41, à sessão de conciliação. Na prática, no entanto, referem-se, tão somente, à audiência de conciliação. Há diferença entre audiência e sessão? Sim.

Enquanto a audiência destina-se a realização do ato em um único processo, a sessão destina-se a vários processos, como se dá na sessão de julgamento dos recursos perante o tribunal de justiça. A ideia da lei era realizar uma sessão de conciliação, para abranger, com um ato, vários processos. Pretendia-se que o fator psicológico estimulasse as partes a obterem acordo, numa espécie de efeito dominó em prol da obtenção da autocomposição.

Como o objetivo do ato é obter a autocomposição dos interesses das partes em conflito, revela-se indispensável a presença de ambas. Atenta a isso, a lei atribui o ônus processual de comparecimento pessoal das partes. Desta forma, se uma das partes não comparecer (deixando de se desincumbir do ônus, portanto), será implementada uma situação de desvantagem.

É assim que, se o autor não comparecer, haverá́ extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/1995 e do Enunciado n.º 20 do FONAJE, já analisado, em virtude do abandono da causa. Ao réu que não comparece a qualquer das audiências, deveria ser aplicado o efeito material da revelia. Na prática, verifica-se, lamentavelmente, certa complacência com tal atitude dos demandados.

No que concerne a esta diferenciação de tratamento entre as pessoas físicas, as quais se exige a presença pessoal, e as pessoas jurídicas, que podem se fazer representar no ato por preposto, já tivemos a oportunidade de apresentar posição doutrinária que reputa lesão à isonomia e ao acesso à justiça, pela dificuldade que se impõe às pessoas físicas .

Esta consequência de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do demandante que não comparece a qualquer das audiências, acaba permitindo que haja a desistência do processo pelo autor, mesmo que o mérito já tenha sido julgado. No Código de Processo Civil, como se sabe, as coisas se passam de modo diferente. Com efeito, no procedimento comum, uma vez ocorrendo a estabilização, com a integração do réu à demanda, o autor dependerá da sua anuência para que desista do processo, pois este, o demandando, também possui interesse no julgamento do mérito da causa, que, em caso de improcedência do pedido do autor, lhe concede uma situação jurídica mais vantajosa que a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito.

Assim prevê o Enunciado n.º 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.

O artigo 21 da Lei 9.099/1995 determina que, uma vez aberta a sessão de conciliação, seja esclarecida às partes as vantagens da autocomposição do litígio. Cumpre, contudo, observar que, nesse contato com as partes, o magistrado não deve chegar ao ponto de comprometer sua imparcialidade, antecipando sua convicção, nem mesmo utilizar-se de conduta intimidativa e opressora em relação à parte. Repita-se algo que já afirmamos linhas atrás: a conciliação deve ser obtida e não imposta.

Obtida a conciliação, ela será reduzida a escrito e homologada pelo juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Não logrando êxito na conciliação, o procedimento deverá seguir, com a realização da Audiência de Instrução e Julgamento.

A lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, alterou a lei 9.099/95 para incluir o parágrafo 2º do artigo 22 e alterar a redação do artigo 23. Pelo parágrafo 2º do artigo 22 da lei do JEC passou a ser admitida a realização da Audiência de Conciliação “não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. Já o artigo 23 incluiu a possibilidade de o juiz proferir sentença se o demandado se recusar a participar da tentativa não presencial de autocomposição, assim como se ele não comparecer à audiência presencial designada.

Antes disso, porém, devemos registrar a possibilidade de as partes instituírem um juízo arbitral incidente ao procedimento dos Juizados Especiais, conforme reza o artigo 24. Dois pontos merecem destaque: i. essa previsão não se manifesta na realidade fática; e ii. este juízo arbitral possui algumas relevantes diferenças em relação àquele regulamentado pela Lei 9.307/96: a) as partes não possuem ampla liberdade na escolha do árbitro (como se verifica na Lei 9.307/96), que deve ser escolhido entre os juízes-leigos vinculados ao Juizado Especial; b) a lei impõe prazo ao árbitro para que ele profira decisão, diferente da Lei de Arbitragem, quando podem as partes convencionar qual será esse prazo;  c) a lei trata a decisão do árbitro como sendo laudo arbitral, a depender de homologação judicial (artigo 26), diferente da Lei de Arbitragem, que refere-se à sentença arbitral, equiparando-a às sentenças jurisdicionais, reconhecendo-se a teoria jurisdicionalista ou publicista da arbitragem.

Quanto aos juizados especiais federais e da fazenda pública nada impede, ao contrário, recomenda-se, que haja conciliação nos processos que envolvam as Fazendas Públicas das três esferas da República. Dessa forma, a conciliação é mantida nestes juizados especiais, como se depreende dos artigos 8º e 10, parágrafo único, da LJEF e LJEFP, respectivamente. Segundo o Enunciado n.º 76 do FONAJEF: “A apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”.

A tese que veda às fazendas públicas a utilização de técnicas de autocomposição, e mesmo dos métodos alternativos de solução dos conflitos, em razão dos princípios da superioridade e da indisponibilidade do interesse público, encontram-se superadas. É imperioso que se empreenda a uma distinção entre interesse público primário, aquele voltado ao bem estar da coletividade, e interesse público secundário, focado no aspecto econômico, patrimonial. Este é instrumento daquele. O interesse público secundário (patrimonial) é disponível e permite, portanto, utilização de técnicas de autocomposição, sacrificando-se parcela do interesse de alguma ou de ambas as partes.

Fase Postulatória do procedimento dos juizados

 

Fase Postulatória

 

A fase postulatória é composta pela demanda, assim entendido o ato pelo qual se pleiteia a tutela jurisdicional. O instrumento utilizado para atingir tal fim é a petição inicial, que retira a função jurisdicional da inércia que lhe é peculiar. Equivale, portanto, ao ato de início do Poder de ação.

Há significativas distinções em relação à petição inicial no que se refere ao sistema geral do Código de Processo Civil e ao microssistema dos Juizados Especiais, com especial destaque para o caráter solene, com requisitos expressos, que assume no CPC.

A petição inicial, como visto, é o instrumento da demanda. A lei utiliza-se, equivocadamente, do termo “pedido” no artigo 14, querendo referir-se à petição inicial. O pedido é um dos requisitos da petição inicial, não devendo ser confundida com esta.

Admite-se a propositura da demanda de forma escrita ou oral, quando se procederá à redução a escrito pela secretaria do juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos. Trata-se de concretização dos princípios da oralidade e da simplicidade, que regem os juizados.

Exige-se apenas que sejam indicados os elementos constitutivos da ação: partes, causa de pedir e pedido. Basta uma simples exposição mínima da qualificação das partes, que permita sua identificação, mera narrativa dos fatos e dos fundamentos, podendo ser feito por meio de linguagem acessível, e a indicação do bem da vida pretendido (objeto e valor).

Não há, como se vê, maiores formalidades, mesmo por que, tratando-se de competência fixada pelo valor, poderá ser formulada independentemente da presença de advogado, desde que não ultrapasse o valor da causa o equivalente a 20 salários mínimos. Admite-se a formulação de pedido genérico, mas a sentença deve ser certa, pois não existe a fase de liquidação da sentença, como se vê do parágrafo único do artigo 38 e do inciso I do artigo 52, da lei 9.099/95.

O momento em que se considera proposta a demanda possui relevante importância prática para se determinar, por exemplo, a interrupção da prescrição (art. 240, §1º, NCPC) e o termo inicial de incidência da correção monetária (art. 1º, §2º, lei 6.899/81).

No juízo comum, considerava-se proposta a demanda, na vigência do CPC/73, no momento em que ela era despachada ou distribuída, a depender da existência ou não de outro juízo com a mesma competência territorial, a teor do artigo 263 daquele código. Mas no JEC não há distribuição, como se vê do artigo 16, razão pela qual será considerada proposta a demanda no momento que o Estado pratica o primeiro ato processual no processo, que é a designação imediata da audiência de conciliação pela secretaria do Juizado. Com o NCPC, considera-se proposta a demanda no momento em que ocorre o registro da petição inicial, como tivemos oportunidade de demonstrar.

Nos juizados, com a apresentação da petição inicial, designa-se, imediatamente, sem que se empreenda análise quanto aos requisitos formais da petição inicial, data para realização da sessão de conciliação, que, pela lei, não poderá ultrapassar 15 dias, intimando-se de pronto o autor. Não se vislumbra, neste procedimento dos Juizados, a análise pelo juízo quanto ao recebimento da petição inicial, como ocorre no procedimento da “justiça comum”, por incidência dos artigos 330 e 321 do NCPC.

A experiência demonstra que o magistrado somente tem contato com o pedido inicial na audiência de instrução e julgamento, salvo nos casos em que sejam formulados pedidos de urgência. Neste momento, poderá ser indeferida a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos casos de incompetência absoluta do Juizado, quando se revelar inadmissível a utilização de seu procedimento, dentre outros. No entanto, como a lei dispensa o demandante de formalidades, não pode o juiz deixar de receber a petição inicial alegando que ela é inepta.

O artigo 17 trata de uma hipótese “sui geniris”, difícil de se verificar na prática. Consiste na propositura da demanda pelo comparecimento à secretaria do juízo de ambas as partes envolvidas no litígio. Prevê a lei, para esta situação específica, a dispensa do registro prévio da petição inicial e da citação, devendo ser realizada, imediatamente, a sessão de conciliação. O legislador bebeu na fonte do sistema processual francês. A experiência pátria revela algumas manifestações que derivam desta ideia, como o juizado volante no Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, no qual o processo se desenvolve no local do acidente.

Procedimento dos Juizados Especiais

 

Procedimento dos Juizados Especiais

 

O inciso I do artigo 98 da Carta Magna determina a instituição de Juizados Especiais, com competência para julgamento das causas cíveis de menor complexidade, “mediante os procedimentos oral e sumariíssimo”. A lei 9.099/95 refere-se a procedimento sumariíssimo apenas em relação aos Juizados Especiais Criminais, como se vê do seu art. 77.

Quanto à grafia do termo, colha-se a seguinte lição de Evanildo Bechara: “A grafia no superlativo absoluto sintético ‘sumariíssimo’, equivale ao grau mais intenso que um adjetivo pode assumir, tratando-se da forma regular que se harmoniza com as regras de derivação das palavras, enquanto a grafia “sumaríssimo” é irregular, uma maneira popular”[1].

A ideia consistiu na implementação de um procedimento que fosse mais sumário que o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, daí o uso do superlativo. Atualmente há um vácuo no ordenamento jurídico quanto ao ponto, uma vez que o CPC/15 não manteve o procedimento sumário. Assim, temos um procedimento sumariíssimo sem nenhum procedimento sumário.

Trata-se, inegavelmente, de um procedimento especial, distinguindo-se do procedimento comum, por exemplo, pela utilização da técnica de concentração dos atos processuais. Consiste em um procedimento por audiência, qualificado pelo princípio da oralidade.

A doutrina mais técnica costuma criticar o uso da expressão procedimento sumário para hipóteses em que o órgão jurisdicional não se utilize da cognição sumária. Assim, o procedimento sumário do Código de Processo Civil de 1973, que permitia ao juízo proferir decisão baseado em cognição exauriente, não deveria ser chamado de procedimento sumário, mas procedimento plenário rápido, na feliz construção de Araken de Assis.

Nesta toada, os Juizados Especiais deveriam seguir a mesma lógica. A sumariedade está no procedimento e não na cognição, que é exauriente (decisão tomada com base em juízo de certeza). Não há, propriamente, restrições à cognição judicial. Desta feita, sugere-se a denominação de procedimento plenário rapidíssimo aos Juizados Especiais, por analogia.

O procedimento dos Juizados é composto pelas seguintes fases: i. postulatória (demanda do autor); ii. conciliatória (sessão de conciliação); iii. audiência de instrução e julgamento (nova tentativa de conciliação, resposta do réu, instrução probatória, alegações finais, sentença), e iv. executiva.



[1] BECHARA, Evanildo. Moderna gramática portuguesa. 19. ed. 2. reimp. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1974. p. 92.

Comunicação dos Atos Processuais nos Juizados

 

Atos Processuais

 

No procedimento dos juizados especiais utiliza-se da técnica da concentração dos atos processuais, como tivemos a oportunidade de expor quando do estudo do princípio da oralidade. Os atos individualizados do procedimento serão estudados adiante.

Por enquanto, analisaremos os artigos 12 e 13 da LJEC. O artigo 12 repete regra constitucional de publicidade dos atos do processo e admite a prática de atos processuais noturnos, a depender de regulamentação pela lei de organização judiciária local.

O artigo 13, a seu turno, consagra quatro características marcantes do ato processual neste microssistema: i.) técnica da instrumentalidade das formas, considerando-se válidos os atos processuais que atinjam sua finalidade essencial, mesmo que contenham vícios formais; ii.) Princípio do prejuízo, segundo o qual não deve ser reconhecida nenhuma nulidade que não acarrete prejuízo à parte.

Estas duas primeiras características não representem novidade, repetindo-se disposições normativas já constantes do CPC.

Admissão de iii.) qualquer meio idôneo para a comunicação dos atos processuais, concretizando os critérios da simplicidade e informalidade, também indicados no artigo 2º da LJEC.

Exemplo de aplicação desta característica pode ser extraído dos Enunciados 33 do FONAJE e 73 do FONAJEF, que preveem respectivamente: “É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “A intimação telefônica, desde que realizada diretamente com a parte e devidamente certificada pelo servidor responsável, atende plenamente aos princípios constitucionais aplicáveis à comunicação dos atos processuais”[1].

Por fim, a iv.) mitigação do princípio da documentação, somente sendo exigida a documentação escrita dos atos considerados essenciais. Quanto aos demais, permite-se a gravação em meios digitais de armazenamento. Interessante observar que a lei fala em "fita magnética", recurso tecnológico disponível àquela época.

 

Citação

 

O artigo 18 da LJEC trata do regramento da citação nos Juizados Especiais, prevendo como regra, que ela seja realizando-se, preferencialmente, pela via postal, mediante aviso de recebimento em mão própria (ARMP). O inciso III admite que o ato citatório seja realizado por oficial de justiça independente de mandado, desde que se revele necessário.

Não se admite, no terreno dos Juizados Especiais, as modalidades de citação ficta. A citação por edital é expressamente vedada, “ex vi” do art. 18, § 2°. De igual modo, torna-se incompatível com o mencionado procedimento a citação por hora certa.

Exige-se, nestes termos, a citação pessoal, com a entrega do mandado citatório em mão própria, seja pela via postal ou por oficial de justiça. Não é esse, no entanto, o entendimento consagrado no Enunciado 5 do FONAJE: “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.

No que se refere à citação das pessoas jurídicas, o juizado especial aplica o princípio da aparência, a teor do art. 18, II, podendo a citação ser efetivada na pessoa do encarregado da recepção, exigindo-se apenas sua identificação. Destaque-se que quando da edição da LJEC vigia o CPC/73, que possuía regra distinta em relação à citação das pessoas jurídicas, exigindo o parágrafo único do artigo 223 que a citação fosse recebida por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.

O CPC/15 segue a sistemática menos formal da LJEC, estabelecendo no parágrafo 2º do artigo 248 que “sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”.

O parágrafo 1º do artigo 18 exige que conste do mandado citatório cópia do pedido inicial, indicação da data em que será realizada a sessão de conciliação, exigindo-se seu comparecimento, e advertência dos efeitos materiais da revelia em caso de sua ausência. Não há novidade quanto ao ponto, sendo repetição de regra tradicional do sistema processual pátrio.

O Fórum Nacional dos Juizados Especiais, no entanto, por meio do Enunciado n.º 53, acrescenta uma exigência que deve constar do mandado citatório. Trata-se da advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. Trata-se de tema muito polêmico, seja no campo doutrinário, seja no jurisprudencial. Indiscutivelmente, o enunciado em comento é salutar por materializar o contraditório participativo, evitando-se futura alegação de nulidade.

Em relação ao Juizado Especial Federal, prevê o artigo 7º da LJEF que as citações e intimações da União serão feitas pessoalmente, em atendimento ao que determinado nos artigos 35 a 38 da LC 73/1993 (Lei orgânica da AGU). A citação das autarquias, fundações e empresas públicas, será́ feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa e, na hipótese de nesse local não haver representante das mencionadas instituições, deverá ser efetivada na sede da entidade.

Não obstante, esse não é o entendimento exposto no Enunciado 7 do FONAJEF: En. 07, FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais o procurador federal não tem a prerrogativa de intimação pessoal”.

 

Intimação

 

No sistema dos Juizados, a regra é que a intimação ocorra sempre nas audiências, por decorrência da técnica da concentração dos atos processuais em audiência. É assim que, ao distribuir a petição inicial, o autor já é automaticamente intimado da data em que será realizada a sessão de julgamento. Nesta, não sendo obtida a conciliação, saem as partes intimadas da data em que se dará a audiência de instrução e julgamento. Sendo a sentença proferida em audiência, saem as partes, desde logo, intimadas deste ato processual.



[1] “Criminal. RHC. Lei nº 9.099/95. Intimação via telefônica. Validade. Intimação não procedida com as cautelas necessárias. Prejuízo. Nulidade configurada. Recurso provido. I – Os procedimentos da Lei nº 9.099/95 são regidos pela informalidade, contemplando a intimação por ‘qualquer meio idôneo de intimação’ – art. 67 da Lei nº 9.099/95, incluindo-se, aí, a intimação via telefônica. II – A par da informalidade, a intimação deve ser realizada com as cautelas necessárias à obtenção de sua finalidade. III – Evidenciada a ocorrência de prejuízo para a defesa, é de rigor a anulação da intimação realizada em pessoa diversa daquela que se pretendia intimar. IV – Recurso provido para declarar a nulidade do feito, a partir da audiência preliminar” (STJ, RHC 11.847/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, jul. 26.02.2002, DJ 08.04.2002, p. 232).

Ministério Público

 

Ministério Público

 

A principal razão da previsão, no artigo 11 da LJEC, de intervenção do Ministério Público no procedimento do JEC, referia-se à previsão do parágrafo 2º do art. 8º. Ocorre que, como vimos, esta hipótese de ampliação do acesso à justiça daqueles que contassem com idade entre 18 e 21 anos, sem depender de assistência, deixou de existir com o advento do CC/02. Com isso, também a intervenção do MP nos processos do JEC restou mitigada.

As causas de intervenção do “parquet”, disciplinadas nos artigos 176 e 178 do CPC, são incompatíveis com o sistema adotado na LJEC. A hipótese mais plausível a justificar a intervenção do MP nos procedimentos do JEC consiste em demanda que contenha como parte fundação de direito privado, que exige participação do MP, como se extrai do art. 66 do CC/02.

Nos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública, mostra-se mais frequente a intervenção do MP, que funciona no incidente de uniformização da jurisprudência destes órgãos jurisdicionais, nos termos dos artigos 14, §7º e 19, §3º das LJEF e LJEFP, respectivamente. O estudo deste incidente de uniformização será feito no momento oportuno.