TJMS. Havendo o réu sido revel, é lícito ao juiz pronunciar, ainda assim, de ofício a prescrição, em especial diante do que consta do artigo 191 do CC? Esse dispositivo não foi revogado pela Lei n. 11.280/06. Deve-se responder então, em face das peculiaridades do caso presente, à indagação: a revelia induz renúncia tácita à prescrição, tal como previsto no artigo 191 do Código Civil? Referido dispositivo, ao contrário do artigo 194 do mesmo diploma, não foi revogado pela Lei 11.280, de 16.02.06, a qual introduziu o § 5º ao artigo 219 do CPC, estabelecendo que a prescrição pode ser pronunciada de ofício pelo juiz. O sempre inigualável pro f. ARRUDA ALVIM [Lei 11.280, de 16.02.2006: análise dos arts. 112, 114 e 305 do CPC e do §5º do art. 219 do CPC". Revista de Processo, Editora RT, p. 13 e seguintes], quando comenta as reformas introduzidas pela Lei 11.280/06, em especial o artigo 219, §5º, do CPC, admoesta-nos: "Em relação à modificação do §5º do art. 219, parece-nos não haver um genuíno interesse público que explique porque a prescrição deveria deixar de ser objeto de exceção. O interessado na prescrição pode não desejar que essa seja decretada, e, esse desejo deve ser respeitado pelo Direito. ...A lei 11.280/06 revogou o art. 194, mas não revogou o art. 191, ambos do Código Civil. Incumbe ao intérprete estabelecer que deve haver um espaço para a aplicação do artigo 191 do CC, precisamente porque não foi revogad o. Ou, por outras expressões, há que se compatibilizar a aplicação do §5º do artigo 219 com esse art. 191. No fundo e em rigor – o que se deve ser feito – é afastar a aplicação do art. 219, em sua literalidade, ao menos. O artigo 191 do CC atribui ao réu o direito dele não querer aproveitar-se da ocorrência da prescrição, mas sim, vencer porque, por exemplo, pagou, por isso que à prescrição pode renunciar expressa ou dessa ter renunciado tacitamente. Parece que a atividade de ofício estabelecida no art. 219, §5º, do CPC, não elimina esse direito. Esta lei somente revogou o art. 194 do CC. ... Deve-se ter presente que beneficiar-se o demandado da ocorrência de prescrição ao longo da História tem sido, sempre, praticamente sempre, havida como residente no poder de disponibilidade do interessado. Sob esta &oacut e;tica de tratamento do tema, tanto as exceções processuais quanto as substanciais, i.e., de prescrição (extintiva), de usucapião (prescrição aquisitiva), sempre se assentaram no poder da parte".
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