16 de junho de 2012

Boletim informativo semanal CC2002


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TJRJ. Passagem forçada e servidão de passagem. Distinção. A passagem forçada está prevista dentre os direitos de vizinhança, no art. 1285, do Código Civil, in verbis: "Art. 1285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário". Perceba-se que a passagem forçada prevista no citado dispositivo visa garantir ao titular da terra o efetivo gozo do seu direito de propriedade, sendo requisito indispensável o encravamento do bem, que fica sem qualquer acesso externo, o que justifica a intervenção na proprieda de vizinha. Já a servidão de passagem, prevista no art. 1378, do Código Civil, dispensa que o imóvel seja encravado, bastando que proporcione utilidade ao prédio dominante. De acordo com avalizada doutrina, "a servidão predial é um direito real exercido sobre a coisa alheia que consiste na constituição de um encargo sobre o prédio dominante, tendo por finalidade precípua tornar a propriedade deste mais útil, mais agradável ou mais condizente com sua destinação natural" (MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Direito das Coisas, 1ª Edição. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007).


TJMG. Cláusula penal. Arts. 408 a 416 do CC/2002. Moratória e compensatória. Interpretação. Sílvio de Salvo Venosa preleciona sobre as cláusulas penais moratória e compensatória: "De acordo com o art. 410 (antigo, art. 918), 'quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta reverter-se-à em alternativa a benefício do credor", isto é, o credor pode pedir o valor da multa ou o cumprimento da obrigação. Escolhida uma via, não pode o credor também exigir a outra. O devedor, pagando a multa, nada mais deve, porque ali já está fixada antecipadamente uma indenização pelo descumprimento da obrigação. Se a prestação não tem mais utilidade para o credor, só lhe restará cobrar a multa. Diferentemente opera a multa pela mora. Aqui, por sua natureza, a prestação sempre será útil para o credor. A multa atua como efeito intimidativo, para que o devedor não atrase o cumprimento de sua avença. Se o fizer, pagará a prestação de forma mais onerosa. É claro, também, que mesmo na multa moratória, existe uma forma de compensação para o credor, que recebe sua prestação tardiamente; no entanto, não é essa a natureza essencial da multa moratória. A questão principal nesse tema é que, pela própria natureza da cláusula penal moratória, não há que se confundir com a compensatória. Neste, se o credor optar pela cobrança da multa, não pode, em principio, cumulá-la com as perdas e danos: electa una via non datur regressum ad alteram (escolhida uma via, não se pode optar pela outra). Na multa compensatória, a opção será do credor. Se ele entender que seus prejuízos pelo inadimplemento foram mais vultosos que o valor da multa, partirá para a via das perdas e danos. Se, por outro lado, entender que a multa lhe cobre os prejuízos, ou, ainda, se não deseja submeter-se a custosa e difícil prova de perdas e danos, optará pela cobrança da multa. Geralmente, a parte inocente no contrato pedirá sua rescisão, cumulando tal pedido com a condenação no pagamento da multa" (Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, 3. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p.).


TJMS. Havendo o réu sido revel, é lícito ao juiz pronunciar, ainda assim, de ofício a prescrição, em especial diante do que consta do artigo 191 do CC? Esse dispositivo não foi revogado pela Lei n. 11.280/06. Deve-se responder então, em face das peculiaridades do caso presente, à indagação: a revelia induz renúncia tácita à prescrição, tal como previsto no artigo 191 do Código Civil? Referido dispositivo, ao contrário do artigo 194 do mesmo diploma, não foi revogado pela Lei 11.280, de 16.02.06, a qual introduziu o § 5º ao artigo 219 do CPC, estabelecendo que a prescrição pode ser pronunciada de ofício pelo juiz. O sempre inigualável pro f. ARRUDA ALVIM [Lei 11.280, de 16.02.2006: análise dos arts. 112, 114 e 305 do CPC e do §5º do art. 219 do CPC". Revista de Processo, Editora RT, p. 13 e seguintes], quando comenta as reformas introduzidas pela Lei 11.280/06, em especial o artigo 219, §5º, do CPC, admoesta-nos: "Em relação à modificação do §5º do art. 219, parece-nos não haver um genuíno interesse público que explique porque a prescrição deveria deixar de ser objeto de exceção. O interessado na prescrição pode não desejar que essa seja decretada, e, esse desejo deve ser respeitado pelo Direito. ...A lei 11.280/06 revogou o art. 194, mas não revogou o art. 191, ambos do Código Civil. Incumbe ao intérprete estabelecer que deve haver um espaço para a aplicação do artigo 191 do CC, precisamente porque não foi revogad o. Ou, por outras expressões, há que se compatibilizar a aplicação do §5º do artigo 219 com esse art. 191. No fundo e em rigor – o que se deve ser feito – é afastar a aplicação do art. 219, em sua literalidade, ao menos. O artigo 191 do CC atribui ao réu o direito dele não querer aproveitar-se da ocorrência da prescrição, mas sim, vencer porque, por exemplo, pagou, por isso que à prescrição pode renunciar expressa ou dessa ter renunciado tacitamente. Parece que a atividade de ofício estabelecida no art. 219, §5º, do CPC, não elimina esse direito. Esta lei somente revogou o art. 194 do CC. ... Deve-se ter presente que beneficiar-se o demandado da ocorrência de prescrição ao longo da História tem sido, sempre, praticamente sempre, havida como residente no poder de disponibilidade do interessado. Sob esta &oacut e;tica de tratamento do tema, tanto as exceções processuais quanto as substanciais, i.e., de prescrição (extintiva), de usucapião (prescrição aquisitiva), sempre se assentaram no poder da parte".





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