A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho declarou que o Cruzeiro Esporte Clube não tem
responsabilidade em relação às obrigações trabalhistas devidas a uma
empregada de um bar instalado nas dependências da agremiação. A SDI-1
proveu recurso do clube mineiro e restabeleceu sentença que
responsabilizou apenas o Bar Raposão pelo pagamento dos valores da
condenação.
O
Cruzeiro recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (MG) declarou sua responsabilidade subsidiária pelas
obrigações decorrentes do contrato de trabalho entre a trabalhadora e o
Bar Raposão. Ao examinar o recurso de revista, a Segunda Turma entendeu
que a decisão do TRT estava de acordo com as diretrizes do item IV da Súmula 331 do TST, que trata da terceirização, o que motivou recurso de embargos do clube à SDI-1.
Para
o relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, não houve, no
caso, locação de mão de obra, "mas mero fornecimento de serviços de bar"
ao público frequentador do clube por parte do Raposão, que tinha total
autonomia administrativo-financeira. O ministro esclareceu que a
responsabilidade subsidiária pressupõe uma relação de terceirização, que
não atende a preceitos legais. Dirige-se, assim, apenas ao tomador dos
serviços na situação específica em que não haja pagamento das obrigações
trabalhistas assumidas pelo real empregador, fornecedor de mão de obra.
No
caso em questão, porém, o clube e o bar não celebraram contrato de
prestação de serviços. O que houve foi arrendamento de espaço físico,
com total autonomia da empresa locatária, quer em relação aos serviços
prestados, quer no tocante à direção de seus empregados.
Com
base nesses fundamentos, a SDI-1 entendeu que, no caso, a Súmula 331
foi mal aplicada pela Segunda Turma, e proveu os embargos do Cruzeiro,
isentando-o da responsabilidade subsidiária aplicada pelo TRT-MG.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-ED-RR-93600-54.2005.5.03.0014
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