A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 111438, em que o representante de uma Organização Não-Governamental, atuando em nome de uma série de presos, questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em HC impetrado contra a Ordem de Serviço 02/2010, do presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). O documento determinou a remessa imediata, à Defensoria Pública do Estado, de petições – geralmente manuscritas – encaminhadas por detentos ao TJ paulista.
Em razão da discussão a respeito do tema, o colegiado decidiu levar a questão ao Plenário da Corte. O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, havia se pronunciado pelo não conhecimento do recurso (determinou o arquivamento), por ter sido interposto fora do prazo legal e por pessoa não habilitada para interposição de recurso.
O ministro Lewandowski entendeu que a ordem de serviço questionada não apresenta nenhuma ilegalidade e, pelo contrário, tem objetivo de facilitar a vida dos presos e de seus familiares. Já o ministro Gilmar Mendes, que apresentou voto-vista na sessão de hoje, entendeu que a ordem de serviço é cerceadora do direito dos detentos de peticionar diretamente ao tribunal, e que a passagem de suas petições obrigatoriamente pela Defensoria Pública teria como consequência uma demora maior até sua apreciação.
Assim, tendo em vista a intempestividade do recurso, o ministro Gilmar concluiu pelo conhecimento do recurso ordinário e, de ofício, votou pela concessão do pedido, para declarar a ilegalidade da ordem de serviço questionada. O processo, no entanto, foi convertido em diligência, para solicitar informações adicionais ao presidente da Seção de Direito Criminal do TJ-SP paulista sobre a situação de cada um dos presos. Posteriormente, o HC será levado a julgamento no Plenário da Corte.
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