Administrativo. Ação civil pública proposta pelo Ministério
Público em face do Prefeito do Município de Casimiro de Abreu, de sua esposa e
do Município de Casimiro de Abreu objetivando a declaração de nulidade dos atos
que concederam diárias de viagem à Primeira Dama, com base em Decretos
Municipais eivados de nulidade, e a devolução aos cofres públicos municipais
dos valores indevidamente recebidos. Sentença que julgou procedente o pedido
inicial, declarando a nulidade dos atos administrativos que autorizavam o
pagamento das diárias à Primeira Dama, condenados o primeiro Réu e a segunda
Ré, de forma solidária, a restituírem aos cofres do Município de Casimiro de
Abreu o valor de R$ 13.749,20, ratificada a liminar que suspendera o seu
pagamento. Decretos Municipais 019/2003 e 042/2006, que ao contemplar o pagamento
de diárias à Primeira Dama do Município, extrapolaram o poder regulamentar
quanto à Lei 382/97 que prevê a concessão de diária de alimentação e transporte
a servidor público municipal. Em sentido amplo, servidores públicos são as
pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração
Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelo erário
público, englobando-se os servidores estatutários, empregados públicos e
temporários. Lei municipal e o seu decreto regulamentar que devem guardar
harmonia necessária para atingir o seu objeto imediato, pois os decretos se
prestam exclusivamente a regulamentar a norma, nos limites do que nela fora
estabelecido. Decreto Municipal 019/2003 que exorbitou o seu exercício primário
de regulamentar a lei, uma vez que o artigo 3º incluiu a Primeira Dama como se
servidora municipal fosse, passando a prever o pagamento de diária para pessoa
estranha aos quadros do serviço público municipal, tendo o Decreto Municipal
042/2006, embora revogando-o expressamente, à concessão de diária à Primeira
Dama. Sentença que, com acerto, reconheceu a nulidade dos atos administrativos
que concederam as diárias à Primeira Dama do Município de Casimiro de Abreu, e
como consectário, determinou a devolução aos cofres públicos, dos valores por
ela recebidos indevidamente. Desprovimento da apelação.
0000817-67.2007.8.19.0017
- APELACAO CIVEL
CASIMIRO DE ABREU - OITAVA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julg: 30/10/2012
CASIMIRO DE ABREU - OITAVA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julg: 30/10/2012
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