10 de junho de 2013

TELEFONIA CELULAR CONTRATO ESCRITO PROPAGANDA ENGANOSA AUSENCIA DE PROVA DO FATO VIOLACAO DO DEVER DE INFORMACAO INEXISTENCIA




Consumidor. Ação Civil Pública. Publicidade. Pretensão de aplicação à publicidade, de regra dispositiva do CDC acerca da formatação de fonte utilizada em contrato de consumo c/c pedido de indenização por danos morais coletivos. Sentença de procedência. Apelação ofertada por todos os réus. Preliminar. Legitimidade ativa da Defensoria Pública. NUDECON. Órgão da Administração Pública Indireta cuja legitimidade para propositura de ação civil pública encontra-se inserida no artigo 82, inciso III do CDC e artigo 4º da LC 80/94. Proteção a direitos difusos que abarca em sua finalidade os direitos dos consumidores. Legitimidade que se reconhece e preliminar que se afasta. Precedente do E. STJ. Legislação consumerista introduzida no ordenamento jurídico brasileiro e que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor. Regramento composto por princípios e cláusulas gerais abertas que admitem sua conformação pelo julgador, sem que implique em inviabilização das práticas do comércio. Vulnerabilidade do consumidor que não se revela absoluta, senão devendo ser analisada em cotejo com o princípio pacta sunt servanda que rege as relações de direito privado. Prova dos autos que não demonstra a prática de publicidade enganosa ou abusiva. Tamanho reduzido de caracteres constantes do rodapé da publicidade que não impede o conhecimento das condições e termos da oferta pelo consumidor. Inexistência de violação aos princípios da transparência e informação. Precedentes do E. STJ. Pretensão de imposição de obrigação de fazer não amparada pelo ordenamento jurídico e que ofende garantias e princípios constitucionais. Provimento dos recursos e reforma da sentença. Isenção da parte sucumbente quanto ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei n.º 7.347/85.

 Precedente Citado : STJ REsp 1057828/SP, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 02/09/2010.
0157088-84.2009.8.19.0001 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julg: 12/11/2012

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