A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou provimento a recurso da empresa Acumuladores Ajax,
condenada a pagar multa ambiental por expor a população residente nas
proximidades da indústria à contaminação por chumbo.
Na fase de
execução fiscal para cobrança da multa, a empresa apresentou embargos,
que foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau. A
companhia apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que
confirmou o entendimento do juiz, pois entendeu que todos os fatos
descritos no auto de infração foram comprovados.
A Ajax recorreu
ao STJ alegando que houve violação do artigo 333 do Código de Processo
Civil (CPC), que, no seu entendimento, imporia à administração pública a
obrigação de provar o nexo causal entre sua atividade e a poluição
constatada. Segundo a empresa, os danos ambientais verificados na região
poderiam ter sido causados por outra fonte poluidora.
A empresa
sustentou ter comprovado, por meio de testemunhas ouvidas em juízo, que
nenhum morador da região onde está instalada a indústria foi
contaminado por chumbo, nem teve qualquer problema de saúde detectado,
de forma que pudesse ser atribuída a ela alguma culpa.
No
entanto, o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, observou
que o acórdão do tribunal de origem afirmou que a contaminação “foi
também detectada pelo estudo epidemiológico de exposição de chumbo
efetuado nas crianças residentes no entorno da empresa”. Assim, segundo o
ministro, não há como afastar essa constatação.
Responsabilidade solidária
O
relator afirmou que a jurisprudência pacífica do STJ reconhece a
natureza solidária da responsabilidade civil ambiental, “pouco
importando que o réu seja apenas um entre vários poluidores, tampouco o
grau de contribuição individual de cada um deles”.
Para a Turma,
a alegação da empresa de que houve violação ao artigo 333 do CPC é
improcedente, pois em virtude dos indícios que ligavam a atividade da
Ajax e os danos alegados, cabia a ela provar “de maneira cabal” que não
existia nexo de causalidade. Principalmente “em casos nos quais está em
jogo a saúde pública e a presunção relativa de legitimidade dos atos
administrativos”, mencionou Herman Benjamin.
A Segunda Turma
também rechaçou o argumento da companhia de que a autoridade
administrativa utilizou padrões de medição de chumbo da Organização
Mundial de Saúde (OMS), mais rigorosos do que os da legislação
brasileira. Os ministros consideraram que as instâncias ordinárias
afastaram essa tese, com a demonstração da inexistência de índices
nacionais para a plumbemia.
“Mesmo que assim não fosse, nenhuma
ilegalidade ocorreria”, afirmou o ministro relator. Segundo ele, para a
caracterização do dano, basta que os níveis de contaminação estejam
acima dos considerados aceitáveis pela legislação brasileira, “que
contém cláusula geral implícita de que seus padrões, critérios e
parâmetros são simples pontos de partida para o juiz”.
“Nesse
campo, mais do que em qualquer outro”, acrescentou o ministro, “impera o
princípio da precaução, diante da constatação inevitável de que, no
topo dos valores mais resguardados pelo ordenamento jurídico, acham-se a
vida e a saúde.”
Os magistrados entenderam que o recurso da
Ajax buscava o reexame das provas do processo, o que não é possível por
meio de recurso especial, em virtude da Súmula 7 do STJ.
REsp 1310471
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