Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma negou provimento a
agravo regimental interposto contra decisão do Min. Menezes Direito, que
desprovera agravo de instrumento, porquanto reputara intempestivo o recurso
extraordinário inadmitido pelo tribunal a quo por motivo diverso — v.
Informativos 545, 560, 606 e 699. O agravante arguia que o recurso
extraordinário seria tempestivo, uma vez que os prazos estariam suspensos na
Corte de origem em virtude de recesso forense de final de ano, tendo sido
reconhecida sua tempestividade naquele tribunal. Salientou-se que, embora a
jurisprudência do STF permitisse a comprovação da tempestividade até a
interposição do regimental, o recorrente limitara-se a aduzi-la e deixara de
juntar aos autos cópia de documentos que comprovassem a alegada suspensão do
prazo.
AI 741616 AgR/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 25.6.2013.
(AI-741616)
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