MS N. 28.651-DF e MS 28.666-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
NULIDADE – MÉRITO – AUSÊNCIA
DE DECLARAÇÃO. Consoante dispõe o artigo 249 do Código de Processo Civil,
presente a utilidade dos pronunciamentos judiciais, cabe afastar a declaração
de nulidade se for possível decidir sobre o mérito a favor da parte a quem
aproveitaria.
NULIDADE – ARTIGO 249 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO. O Colegiado pode considerar
a disciplina própria à nulidade, prevista no referido preceito, partindo para a
concepção primeira da procedência ou improcedência do que pleiteado quanto ao
mérito.
CONCURSO PÚBLICO – NOTA DE
CORTE – ELEVAÇÃO. Fica longe de implicar ilegalidade a elevação da nota de
corte, visando a passagem para outra fase do concurso, quando, observada a
primitiva, resta grande número de vagas, concorrendo os candidatos em igualdade
de condições. Óptica robustecida pelo aproveitamento imediato daqueles situados
no patamar inicialmente formalizado, não sendo viável sequer a alegação de
prejuízo indireto ante o critério de classificação.
EXPECTATIVA DE DIREITO –
PROTEÇÃO – AUSÊNCIA. A ordem jurídica não protege simples expectativa de
direito no que poderiam evocá-lo futuros candidatos a preencherem cargos em novo
concurso público.
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