O art. 109, IX, da CF/88 estabelece que
é competência da Justiça Federal julgar os crimes praticados a bordo de navios
ou aeronaves:
Art. 109. Aos juízes federais compete
processar e julgar:
IX - os crimes cometidos a bordo de
navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
Conceito de aeronave
A definição do que seja aeronave está
no art. 106 da Lei n.° 7.565/86
(Código Brasileiro de Aeronáutica):
Art. 106. Considera-se aeronave todo
aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo,
mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas.
Conceito de navio: embarcação de grande
porte
Segundo a jurisprudência, quando o art.
109, IX, da CF/88 fala em “navio” quer se referir a “embarcações de grande porte”.
Assim, se o crime for cometido a bordo de um pequeno barco, lancha, veleiro
etc., ainda que em navegação, a competência não será da Justiça Federal:
(...) A expressão "a bordo de
navio", constante do art. 109, inciso IX, da CF/88, significa interior de
embarcação de grande porte.
2. Realizando-se uma interpretação
teleológica da locução, tem-se que a norma visa abranger as hipóteses em que
tripulantes e passageiros, pelo potencial marítimo do navio, possam ser
deslocados para águas territoriais internacionais. (...)
STJ. 3ª Seção. CC 43.404/SP, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, julgado em 14/02/2005.
Aeronave voando ou parada
A competência será da Justiça Federal
mesmo que o crime seja cometido a bordo de uma aeronave pousada. Não é
necessário que a aeronave esteja em movimento:
(...) Competem aos juízes federais
processar e julgar os delitos cometidos a bordo de aeronaves, independente
delas se encontrarem em solo. (...)
STJ. 5ª Turma. HC 108.478/SP, Rel. Min.
Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. do TJ/RJ), julgado em 22/02/2011.
Navio em situação de deslocamento
internacional ou em situação de potencial deslocamento
Depende. A jurisprudência confere
tratamento diferente se a hipótese for de navio ou de avião:
Crime ocorrido em...
·
NAVIO ancorado: competência da Justiça ESTADUAL (como
regra);
·
AVIÃO pousado: competência da Justiça FEDERAL.
Navio ancorado
Para que o crime cometido a bordo de
navio seja de competência da Justiça Federal, é necessário que o navio esteja
em deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento.
Se o navio estiver atracado e não se
encontrar em potencial situação de deslocamento, a competência será da Justiça
Estadual.
O
que é situação de potencial deslocamento?
Trata-se de conceito que deverá ser
avaliado no caso concreto.
Ex1: se o navio (um transatlântico)
encontrava-se parado no porto para reabastecimento e, após este ser concluído,
quando estava preparado para zarpar, ocorreu um delito em seu interior, pode-se
entender que ele está em situação de potencial deslocamento internacional,
sendo este delito de competência da Justiça Federal.
Ex2: se o navio estiver no estaleiro,
para conserto, sem previsão de nova viagem, não se pode dizer que está em
potencial deslocamento, sendo de competência da Justiça Estadual o julgamento
de eventual delito ali cometido.
A embarcação deve estar apta, portanto,
a realizar viagens internacionais.
Veja a ementa do julgado do STJ que
resume a problemática exposta:
(...) 1. A Constituição Federal, em seu
art. 109, IX, expressamente aponta a competência da Justiça Federal para
processar e julgar "os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar".
2. Em razão da imprecisão do termo
"navio" utilizado no referido dispositivo constitucional, a doutrina
e a jurisprudência construíram o entendimento de que "navio" seria embarcação de grande porte o que, evidentemente, excluiria a
competência para processar e julgar crimes cometidos a bordo de outros tipos de
embarcações, isto é, aqueles que não tivessem tamanho e autonomia consideráveis
que pudessem ser deslocados para águas internacionais.
3. Restringindo-se ainda mais o alcance
do termo "navio", previsto no art. 109, IX, da Constituição, a
interpretação que se dá ao referido dispositivo deve agregar outro aspecto, a
saber, que ela se encontre em situação de deslocamento internacional
ou em situação de potencial deslocamento.
4. Os tripulantes do navio que se
beneficiavam da utilização de centrais telefônicas clandestinas, para realizar
chamadas internacionais, pertenciam a embarcação que estava em trânsito no
Porto de Paranaguá, o que caracteriza, sem dúvida, situação de potencial
deslocamento. Assim, a competência, vista sob esse viés, é da Justiça Federal.
(...)
STJ. 3ª Seção. CC 118.503/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/04/2015.
Por que esta diferença de
tratamento entre avião pousado e navio atracado?
Não há muita razão lógica. Foi
uma distinção feita pela jurisprudência e que acabou se consolidando.
Resumindo:
O art. 109, IX, da CF/88 afirma que compete
à Justiça Federal julgar os crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves,
com exceção daqueles que forem da Justiça Militar.
• Navio
= embarcação de grande porte. Para que o crime seja de competência da
Justiça Federal, é necessário que o navio seja uma “embarcação de grande
porte”. Assim, se o delito for cometido a bordo de um pequeno barco, lancha,
veleiro etc. a competência será da Justiça Estadual.
• Aeronave
voando ou parada: a competência será da Justiça Federal mesmo que o crime
seja cometido a bordo de uma aeronave pousada. Não é necessário que a aeronave
esteja em movimento para a competência ser da Justiça Federal.
• Navio
em situação de deslocamento internacional ou em situação de potencial
deslocamento: para que o crime cometido a bordo de navio seja de
competência da Justiça Federal, é necessário que o navio esteja em deslocamento
internacional ou em situação de potencial deslocamento (ex: está parado
provisoriamente no porto, mas já seguirá rumo a outro país). Se o navio estiver
atracado e não se encontrar em potencial situação de deslocamento, a
competência será da Justiça Estadual.
STJ. 3ª Seção.
CC 118.503-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/4/2015 (Info
560).
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