Foi publicada hoje mais uma
importante novidade legislativa. Trata-se da Lei Complementar n.° 150/2015, que dispõe
sobre o contrato de trabalho doméstico, ou seja, as regras que irão reger a
relação de emprego entre patrão e as empregas domésticas.
Nem preciso dizer que consiste na
lei mais importante do ano sobre Direito do Trabalho. Portanto, se você estuda
para concursos trabalhistas ou milita na área, não deixe de estudar a fundo as
alterações.
Infelizmente, sou um profundo
ignorante em Direito do Trabalho e, portanto, não poderei contribuir com o
tema, mas gostaria de destacar para vocês uma mudança trazida por esta Lei e
que reflete nos Direitos Civil e Processual Civil.
A LC 150/2015, dentre outras
disposições, altera a Lei n.°
8.009/90, que trata sobre o bem de família. Antes de verificar o que mudou, vamos
relembrar em que consiste o bem de família.
BEM DE FAMÍLIA
Espécies
de bem de família
No Brasil, atualmente, existem duas
espécies de bem de família:
a)
Bem de família convencional ou voluntário (previsto nos arts. 1711 a 1722
do Código Civil);
b)
Bem de família legal (instituto regulado pela Lei nº 8.009/90).
Bem
de família legal
Bem de família legal é...
- uma proteção conferida pela Lei n.° 8.009/90
- por meio da qual um único imóvel
residencial próprio do casal ou da entidade familiar
- é considerado, em regra, impenhorável
- e não responderá por qualquer tipo de
dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer outra
natureza,
- salvo nas hipóteses previstas na Lei nº
8.009/90.
Em outras palavras, a Lei n.° 8.009/90 considera que o imóvel (só
um) pertencente à família ou à entidade familiar não pode ser, em regra,
penhorado para pagamento de dívidas, salvo nas hipóteses excepcionais previstas
no art. 3º da Lei.
Apesar do nome “bem de FAMÍLIA”, o
objetivo real do instituto é assegurar o direito constitucional à moradia,
tanto que esse direito existe mesmo que a pessoa more só. A nomenclatura mais
adequada do instituto deveria ser “bem de moradia” (mas deixa isso para lá...).
Hipóteses
excepcionais em que o bem de família pode ser penhorado
O art. 3º da Lei n.° 8.009/90 traz uma lista de incisos com
as hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado.
Vejamos o art. 3º, ANTES da LC 150/2015:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível
em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou
de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de
trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições
previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente
do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos
créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III - pelo credor de pensão
alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial
ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o
imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto
de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento,
indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de
fiança concedida em contrato de locação.
Qual
foi a mudança ocorrida?
A LC 150/2015 revogou o inciso I do art. 3º.
Diante disso, temos a seguinte questão:
é possível penhorar a casa do “patrão” por dívidas trabalhistas que este tenha
com sua empregada doméstica ou por débitos relacionados com a contribuição
previdenciária desta funcionária?
Antes da LC 150/2015: SIM (ERA possível).
O inciso I do art. 3º da Lei n.° 8.009/90 previa que ERA possível a
penhora do bem de família para pagamento dessas dívidas. Veja novamente a redação
do inciso:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível
em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou
de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de
trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições
previdenciárias;
ATUALMENTE: NÃO.
A LC 150/2015 revogou o inciso I do art. 3º.
Desse modo, atualmente, o bem de família
não pode mais ser penhorado para pagamento de dívidas de trabalhadores da
própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.
Assim, por exemplo, se um empregador
doméstico está sendo executado por dívidas trabalhistas relacionados com sua
ex-empregada doméstica ou por dívidas relativas a contribuições previdenciárias
também decorrentes deste vínculo, não se poderá penhorar o bem de família
pertencente ao “patrão”.
Vale ressaltar, no entanto, que, se o
devedor possuir mais de um bem imóvel, apenas um deles será considerado bem de
família e o outro poderá ser penhorado. De igual forma, poderão ser penhorados
bens móveis do “patrão” executado, como carros, motocicletas, joias, além, é
claro, da penhora on line de dinheiro
que esteja depositado em instituições financeiras.
Direito intertemporal
Uma
grande polêmica que surgirá sobre o tema diz respeito à aplicabilidade da
alteração promovida. A pergunta que surge é a seguinte: a revogação do inciso I
do art. 3º aplica-se às em curso mesmo que as dívidas tenham surgido antes da
LC 150/2015?
SIM,
salvo se já houve a penhora do bem de família.
Se o bem
de família já foi penhorado (ainda que não tenha sido levado à arrematação), a
revogação da LC 150/2015 não tem o condão de revogar/cassar a penhora lavrada.
Por outro
lado, se a execução está em curso, mas a penhora não foi efetivada até o dia 02/06/2015
(data em que entrou em vigor a lei), não mais poderá ser realizada mesmo que se
refira a uma dívida anterior à LC 150/2015.
O art. 46
da LC 150/2015, que revogou o inciso I do art. 3º da Lei n.° 8.009/90, é uma norma de caráter
processual. As normas processuais têm aplicação imediata aos processos em curso
(art. 1.211 do CPC 1973) (art. 1.046 do CPC 2015). Aplicação imediata, contudo,
não se confunde com aplicação retroativa. Em outras palavras, a lei processual
aplica-se imediatamente aos processos em curso, mas não retroage para alcançar
atos processuais validamente praticados antes de sua vigência.
Para fixar
melhor tal distinção, recorre-se a “teoria dos atos processuais isolados”.
Segundo esta teoria, cada ato processual deve ser considerado separadamente dos
demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege. Assim, a lei que disciplina
o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado, ou seja, a
entrada em vigor de nova lei processual não altera os atos processuais que já
foram praticados. Se a penhora já foi realizada e, no momento de sua efetivação,
a lei permitia a constrição do bem de família, a mudança processual não pode
ter caráter retroativo para desfazer este ato processual que foi validamente
consumado segundo a lei vigente ao tempo de sua prática (tempus regit actum).
A revogação
do inciso I do art. 3º traz uma restrição imposta para o momento da penhora. Assim,
a realização de penhoras a partir de agora, ainda que para os processos em
curso, deverão respeitar a impenhorabilidade do bem de família para dívidas
trabalhistas e previdenciárias de empregados domésticos.
Sobre a teoria dos atos processuais
isolados, importante transcrever a lição de Marinoni e Mitidiero:
(...) 3. Isolamento dos atos
processuais
A exata compreensão da distinção entre
efeito imediato e efeito retroativo da legislação leva à necessidade de
isolamento dos atos processuais a fim de que saiba se a aplicação da legislação
nova importa efeito imediato ou efeito retroativo. A observação ganha em
importância a propósito da aplicação da lei nova a situações pendentes. O que
interessa é saber se do ato processual advém ou não direito para qualquer dos
participantes do processo. Vale dizer: se há ou não direito adquirido
processual. Nesse caso, a lei nova tem que respeitar a eficácia do ato
processual já praticado. O exemplo clássico encontra-se no direito recursal. A
lei do recurso é a lei do dia em que se tornou recorrível a decisão. A abertura
do prazo recursal dá lugar a uma situação jurídica pendente: aguarda-se a interposição
ou não do recurso. O recorrente tem direito à observação do direito vigente à
época da abertura do prazo recursal. Fora daí há ofensa a direito processual
adquirido e efeito retroativo da legislação. (...)
(MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processual Civil - Comentado
artigo por artigo. 5ª ed., São Paulo : RT, 2012, p. 997⁄998).
Revogação
por lei complementar
Alguns de vocês podem estar se
perguntando: mas uma lei complementar (LC 150/2015) revogou uma lei ordinária
(Lei 8.009/90)? Isso é possível?
Na verdade, algumas vezes a lei
complementar possui alguns dispositivos (determinados artigos, parágrafos etc.)
que possuem apenas a forma, a “roupagem” de lei complementar, mas que na
verdade, são, em sua essência, em sua matéria, leis ordinárias.
O art. 46 da LC 150/2015, que revogou o
inciso I do art. 3º da Lei n.°
8.009/90, possui a forma de lei complementar, mas na verdade tem natureza (matéria)
de lei ordinária porque não trata de nenhum dos assuntos que a CF/88 reservou
para leis complementares.
Tanto isso é verdade que o legislador incluiu
o seguinte artigo explicativo na LC 150/2015:
Art. 45. As matérias tratadas nesta Lei
Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar
poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.
Logo, não houve qualquer problema em a
LC 150/2015 revogar o inciso I do art. 3º da Lei n.° 8.009/90.
Fiquem atentos para esta importante
novidade legislativa.
Márcio André Lopes Cavalcante
Professor
Nenhum comentário:
Postar um comentário